ACÓRDÃO Nº 726/2026
Processo n.º 768/2026
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Ricardo Manuel Ferreira Gonçalves, militante n.º 8091 do Partido Socialista, invocando o disposto no artigo 103.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), apresentou requerimento de impugnação de eleição de titulares de órgãos daquele partido, por ocasião do XXV Congresso Nacional realizado entre os dias 27 e 29 de março de 2026.
2. A petição vem formulada nos seguintes termos:
RICARDO MANUEL FERREIRA GONÇALVES, na qualidade de primeiro subscritor e representante das Listas «Um PS Forte», militante do Partido Socialista, representado pelo advogado Filipe Espinha, Cédula n.º 17746L, com domicílio profissional na Rua de Santa Marta, n.º 43 E/F, 3.º D, 1150-293 Lisboa. Para efeitos de notificação, o Impugnante elege domicílio na pessoa do seu mandatário, no endereço acima indicado.
Contra
PARTIDO SOCIALISTA, pessoa colectiva de direito privado, com sede no Largo do Rato, n.º 2, 1269-143 Lisboa, NIF 501 312 188.
Vem apresentar
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE ELEIÇÃO DE TITULARES
DE ÓRGÃOS DE PARTIDO POLÍTICO
no XXV Congresso Nacional do Partido Socialista - Viseu, 27 a 29 de Março de 2026
ao abrigo do artigo 103.°-C da Lei n. ° 28/82, de 15 de Novembro
o que fazem nos termos e com os seguintes fundamentos:
I. DA LEGITIMIDADE
1. Ricardo Manuel Ferreira Gonçalves, militante n.º 8091 do Partido Socialista, na qualidade de primeiro subscritor e representante das Listas «Um PS Forte» à Comissão Nacional, à Comissão Nacional de Jurisdição e à Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira, vem, ao abrigo do artigo 103.°-C da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpor a presente acção de impugnação da eleição dos titulares dos referidos órgãos nacionais, no interesse de todos os subscritores das referidas Listas, por terem sido directamente impedidos de submeter as suas candidaturas ao sufrágio e nelas votar.
2. As Listas «Um PS Forte» foram apresentadas dentro do prazo, com o número de subscritores exigido e acompanhadas dos elementos essenciais. Sucede que não foram objecto de decisão formal escrita, não foram acompanhadas de notificação idónea aos proponentes e não constavam do boletim de voto electrónico, o que tornou objectivamente impossível a expressão de voto em seu favor.
3. Nestas circunstâncias, o acto eleitoral realizado não assegurou, em termos materialmente efectivos, uma escolha real entre candidaturas concorrentes, afectando a genuinidade do sufrágio e a validade do resultado proclamado.
4. O Impugnante tem legitimidade activa nos termos do artigo 103.º-C, n.º 1, da LTC, na qualidade de primeiro subscritor e representante das Listas «Um PS Forte», cujos subscritores detinham, na eleição em causa, a qualidade de eleitores e candidatos, e nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea g) dos Estatutos do PS, que confere a qualquer militante o direito de arguir a nulidade de actos dos órgãos do Partido que violem os Estatutos.
II. DA TEMPESTIVIDADE
5. A presente acção é tempestiva. Nos termos do artigo 103.º-C, n.º 4, da LTC, a petição deve ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do acto eleitoral.
6. No caso dos autos, o Impugnante accionou o meio interno próprio mediante recurso apresentado à Comissão Nacional de Jurisdição em 31 de Março de 2026, por carta registada com aviso de recepção n.º RL 2533 6809 2 PT, recebido e assinado pelo destinatário.
7. Não tendo sido proferida qualquer decisão pela anterior composição da Comissão Nacional de Jurisdição, e tendo esta cessado funções sem pronúncia, o Impugnante reiterou formalmente a pretensão perante a nova composição daquele órgão, mediante carta registada com aviso de recepção n.º RL 2199405899PT, recebida e assinada pelo destinatário em 4 de Maio de 2026, dando conta da pendência do recurso e requerendo a respectiva apreciação.
8. Até à data da presente petição, nunca foi notificado ao Impugnante qualquer deliberação expressa da Comissão Nacional de Jurisdição, nem qualquer decisão de prorrogação do prazo susceptível de lhe ser validamente oposta. Nestas circunstâncias, a omissão decisória persistente do órgão de jurisdição partidária não pode ser oposta ao Impugnante como obstáculo ao acesso ao Tribunal Constitucional.
9. A exigência de esgotamento prévio dos meios impugnatórios internos, resultante do artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC e do artigo 34.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos, visa preservar a autonomia partidária e o princípio da intervenção mínima, não podendo converter-se em mecanismo de frustração da tutela jurisdicional efectiva quando o órgão interno competente permanece inerte ou quando eventual prorrogação interna não é atempadamente comunicada ao impugnante. Consequentemente, deve ter-se por verificado, à data da propositura da presente acção, o esgotamento útil dos meios internos de impugnação.
III. DO OBJECTO DA IMPUGNAÇÃO
10. O Impugnante requer a declaração de invalidade da eleição dos titulares da Comissão Nacional, da Comissão Nacional de Jurisdição e da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira do Partido Socialista, ocorrida no XXV Congresso Nacional (Viseu, 27 a 29 de Março de 2026), com fundamento em violação da Constituição da República Portuguesa, da Lei n.º 2/2003, de 22 de Janeiro (Lei dos Partidos Políticos), e dos Estatutos do Partido Socialista.
11. O acto eleitoral impugnado está viciado desde a sua origem: as Listas «Um PS Forte», apresentadas regularmente aos três órgãos nacionais por 48 delegados com direito a voto, foram excluídas sem decisão formal, sem notificação escrita e sem contraditório - e não constavam do boletim de voto electrónico, tornando materialmente impossível que qualquer delegado nelas votasse, independentemente da sua vontade.
IV. DOS FACTOS ESSENCIAIS
A. As Três Listas Apresentadas e a Sua Recepção Formal
12. O grupo proponente apresentou, simultaneamente e nas mesmas condições, três listas de candidatura aos órgãos nacionais do Partido Socialista: Lista «Um PS Forte» à Comissão Nacional (251 candidatos efectivos), Lista «Um PS Forte» à Comissão Nacional de Jurisdição, e Lista «Um PS Forte» à Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira. As três listas foram entregues dentro do prazo fixado pelo artigo 7.º, n.º 6 do Regimento (até às 19h00 de 28 de Março de 2026), subscritas por 48 delegados — superando o limiar de 5% exigido (34 subscritores em 671 delegados) — acompanhadas de 251 declarações de aceitação dos candidatos, contadas presencialmente.
13. A entrega tempestiva encontra-se comprovada pela declaração de recepção manuscrita de João Pina, elemento da Comissão Organizadora do Congresso (Anexo E), assinada no próprio acto de entrega, em 28 de Março de 2026 às 19h00, atestando que todos os documentos exigidos foram entregues dentro do prazo. Este documento, da autoria de um representante dos próprios serviços do Congresso, é prova directa e vinculante da conformidade formal da entrega — elimina qualquer margem para contestação da tempestividade.
B. Omissão deliberativa e Ausência total de Notificação
14. A Mesa não proferiu qualquer decisão formal sobre as três listas. Os proponentes nunca foram notificados por escrito. Toda a comunicação ocorreu oralmente, em plenário, sem identificação de fundamentos e sem prazo para resposta.
15. Quanto às listas à CNJ e à CNFEF, a Mesa não proferiu qualquer pronunciamento — as listas foram simplesmente ignoradas.
16. As listas apresentadas à Comissão Nacional de Jurisdição e à Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira encontravam-se completas em todos os elementos formalmente exigidos pelo Regimento: estavam ordenadas por preferência, continham os números de militante de todos os candidatos e eram acompanhadas das respectivas declarações de aceitação.
17. A Mesa não identificou qualquer irregularidade nestas listas nem proferiu qualquer decisão sobre as mesmas. Não foi apresentado qualquer fundamento, não foi dado qualquer prazo para resposta. As listas foram recebidas sem qualquer pronúncia subsequente.
18. A cronologia é, por si só, elucidativa. O prazo para entrega de candidaturas terminou às 19h00 de 28 de Março de 2026. Nesse momento, as únicas listas entregues dentro do prazo eram as...