Acórdão nº 7240/11.5TBCSC.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08-03-2016

Data de Julgamento08 Março 2016
Número Acordão7240/11.5TBCSC.L1-1
Ano2016
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.



IRELATÓRIO:



WW.-Sociedade de Construção e Turismo, S.A. (WW.), YY.-Sociedade de Empreendimentos Turísticos, S.A. (YY.) e ZZ. RR.-Sociedade de Empreendimentos Turísticos, S.A. (ZZ. RR.), em 07/10/2011, intentaram ação declarativa constitutiva, sob a forma de processo ordinário, contra Quinta da AA., S.G.P.S., S.A. (QMSGPS), formulando os seguintes pedidos:

a) No referente ao pedido da Autora WW.:

a)1)-reconhecido o seu direito de propriedade, singular e exclusivo, adquirido por usucapião, com eficácia a partir do início da posse – 16/09/1985 -, sobre as parcelas “A-Um” e “A-Dois”, bem como sobre o prédio urbano e respetivo logradouro situado na parcela “A-Dois”, com a identificação física e matricial e registral referida no art. 72.º da p.i., com exclusão do estabelecimento de restauração instalado no citado prédio e que gira sob o nome “Restaurante Monte BB.”;
a)2)- inerente e simultânea aquisição de legitimidade para praticar atos de disposição e decorrente revalidação das cedências de parte das parcelas referidas, à Câmara Municipal de Cascais por escritura de 01/07/2006, na hipótese de se entenderem serem nulas por falta de legitimidade da cedente;
a)3)- correspondente alteração da composição física, situação matricial e registral dessas parcelas, nos termos alegados nos arts. 78.º da p.i. e assinalada nas plantas juntas àquela escritura e na junta como doc. n.º 29;

b) No referente ao pedido da Autora YY.:

- reconhecido o seu direito de propriedade, singular e exclusivo, adquirido por usucapião, com eficácia a partir do inicio da posse - 16/09/1985 -, sobre as parcelas “B-Um” e “B-Dois”, bem como sobre o prédio urbano e respetivo logradouro situado na parcela “B-Dois”, com a identificação física e matricial e registral referida no art. 73.º da p.i., com exclusão do estabelecimento de restauração instalado no citado prédio e que gira sob o nome “Restaurante Y. do G.” (anteriormente e na vigência das canceladas licenças de uso privativo, denominado “Y. Lagosteiras”);

c) No referente ao pedido da Autora ZZ. RR.:

- reconhecido o seu direito de propriedade, singular e exclusivo, adquirido por usucapião, com eficácia a partir do início da posse - 16/09/1985 -, sobre as parcelas “D-Um” e “D-Dois”, bem como sobre o prédio urbano e respetivo logradouro situado na parcela “D-Um”, com a identificação física e matricial e registral referida no art. 74.º da p.i., com exclusão do estabelecimento de restauração instalado no citado prédio e que gira sob o nome “Restaurante R. V.”, atualmente encerrado para remodelação; e

d) No referente a todos os pedidos:

-reconhecida a extinção da relação de compropriedade, reconstituída em consequência do julgado no Ac. STJ, de 16/03/2010, e suas implicações jurídicas nas esferas dos consortes; e

e) a Ré condenada assim ver julgado:

Na réplica, as autoras YY. e ZZ. RR. ampliaram o pedido (fls. 195), o que foi admitido por despacho de fls. 217.

A ampliação do pedido foi formulada nos seguintes termos:

Nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre a ré QMSGPS e Quinta da AA., Imobiliária, S.A., celebrado em 29/12/2006, referente às parcelas “C-UM” e “C-Dois”, bem como o cancelamento do registo de aquisição.

No decurso da audiência preliminar realizada em 25/01/2013, e por iniciativa do tribunal, com vista à assegurar a legitimidade da ré, foram as autoras convidadas a requerer a intervenção principal provocada da Quinta da AA. Imobiliária, S.A, atualmente denominada Quinta da AA., Serviços, S.A. (QMS) e Quinta da AA.-Restauração e Serviços, S.A. (QMRS), o que foi requerido e diferido, tendo as chamadas sido citadas (fls. 223 e 224), oferecendo o merecimento dos autos (fls. 227).

Para fundamentarem a sua pretensão, as autoras alegaram, em suma, que, tal como a ré (na altura denominada Euronova – Sociedade Agro-Turística, S.A.), foram criadas na sequência da cisão e dissolução da sociedade TurBB.-Sociedade de Empreendimentos Turísticos, S.A. (TURBB.), ocorrida por escritura pública de 19/11/1976, tendo o ativo e o passivo desta última sido transmitido para as mesmas, aí se incluindo o prédio rústico denominado Quinta da AA..

Todavia, nessa data, encontrava-se em litígio se a denominada “orla marítima” da Quinta da AA. pertencia ou não ao domínio público, não tendo sido contemplada, por essa razão, na repartição do património acima referido, embora tivesse ficado a constar que “No activo existe também um crédito litigioso sobre o Estado e outros, correspondente à orla marítima, o qual é dividido em 4 partes iguais…”

Por sentença transitada em julgado em 14/11/1979, foi reconhecido que a orla BB.ítima da Quinta da AA. era propriedade privada da autora da ação (a referida TURBB., então denominada Sociedade Comercial Financeira, Ld.ª).

A referida orla BB.ítima foi desanexada do prédio-mãe “Quinta da AA.” (atualmente descrito sob o n.º 2085/200187) e deu origem ao prédio rústico descrito sob o n.º 8176/040800, da 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, inscrito, em comum e parte iguais, a favor das quatro referidas sociedades.

Em 16 de Setembro de 1985, as autoras e ré celebraram uma “PROMESSA DE DIVISÃO DE COISA COMUM” (doc. fls. 77-88), onde acordaram e prometeram dividir em parcelas (nos termos abaixo referidos) o prédio rústico orla marítima da Quinta da AA., aí declarando que: “Na pressuposição de a prometida divisão de coisa comum ser efectuada, estas sociedades concordam em meter desde já marcos com a sua denominação nas extremas das parcelas que lhe serão adjudicadas e a tomar imediatamente posse das mesmas.”

Em 29/10/2002, no 1.º Cartório Notarial de Cascais, autoras e ré celebraram uma escritura pública de divisão de coisa comum mediante a qual o imóvel supra referido foi dividido em quatro parcelas, tendo estas sido adjudicadas, em propriedade singular, às várias sociedades outorgantes, da seguinte forma:

-À WW.-Sociedade de Construção e Turismo, S.A. a fração “A”, constituída pelas parcelas “A-Um” e “A-Dois”;
-À YY.-YY.-Sociedade de Empreendimentos Turísticos, S.A. a fração “B” constituída pelas parcelas “B-Um”, “B-Dois” e “B-Três”;
-À Quinta da Quinta da AA., S.G.P.S., S.A. a fração “C”, constituída pelas parcelas “C-Um” e “C-Dois”;
-À ZZ. RR.-Sociedade de Empreendimentos Turísticos, S.A. a fração “D”, constituída pelas parcelas “D-Um2 e “D-Dois”.

Porém, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 16/03/2010, proferido no âmbito do processo n.º 6457/05.6 TBCSC, foi declarada a nulidade da aludida escritura de divisão de coisa comum e ordenado o cancelamento de todos os registos efetuados com base nessa escritura, por a mesma violar normas de ordem pública que proíbem loteamentos ilegais, previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 12/12, na redação pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 04 de Junho (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação – RJUE).

Não obstante, nesta ação, alegaram as autoras que pretendem pôr termo à referida indivisão, por se encontrarem preenchidos os requisitos da aquisição presuntiva, pedindo que lhes seja reconhecido a constituição da propriedade singular sobre cada uma das parcelas da coisa dividida.

Invocam, para o efeito, a posse, em seu entender pública e de boa-fé, que, desde 16/09/1985, que, por si ou por intermédio de terceiros, têm exercido sobre as parcelas adjudicadas a cada uma delas.

Mais alegaram que em relação às parcelas “A-Um” e “A-Dois”, a autora WW. cedeu parte das mesmas à Câmara Municipal de Cascais, por escritura pública datada de 01/06/2006, para serem destinadas a pedovia e equipamentos de apoio, tendo sido desanexadas e inscritas a favor da Câmara.

Nos artigos 73.º e seguintes da pi. descreveram a identificação física, matricial e registral de cada uma das parcelas e as descrições a que deram origem.

Contestou a ré, excecionando a sua legitimidade por não ter interesse em contradizer (vendeu as parcelas “C-Um” e C-Dois” a Quinta da AA., Imobiliária, S.A.), impugnando ademais os fundamentos da ação por não preenchimentos dos requisitos da usucapião, pedindo, a final, a absolvição da instância ou, em alternativa, que a ação seja julgada improcedente.

Foi apresentada réplica pela autora WW. (fls. 177-183) e pela autora YY. (fls. 185-199), tendo sido ampliado o pedido, como supra referido.

Foi apresentada tréplica (fls. 201-202).

Seguiu-se a realização da audiência preliminar e a elaboração de despacho saneador, que julgou as partes legítimas, atenta a regularização da instância por via da intervenção principal provocada, fixou o objeto do litígio e elencou os temas da prova (cfr. fls. 232).

Por requerimento datado de 29/01/2015, autoras, ré e intervenientes fizeram chegar aos autos a “TRANSACÇÃO” que consta de fls. 383 a 387, que foi homologada por sentença datada de 30/01/2015 (fls. 393).

A referida transação tem o seguinte teor (integralmente transcrito):

TRANSACÇÃO.

1ª-WW.-Sociedade de Construções e Turismo S.A., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais sob o número único de matricula e pessoa colectiva 500..., com sede na Casa Nº..., Quinta da AA., 2750-424 Cascais (1ª A.)
2ª-YY.-Sociedade de Empreendimentos Turisticos S.A., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais sob o número único de matrícula e pessoa colectiva 500..., com sede Rua das ..., Nº..., Quinta da AA., 2750-006 Cascais (2ª A.)
3ª-ZZ. RR.-Sociedade de Empreendimentos Turísticos, S.A„ matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e pessoa colectiva 500..., com sede na Rua ..., nº..., 2° Dto., 1250-068 Lisboa (3ª A)
4ª-Quinta da AA., S.G.P.S., S.A., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais sob o número único de matrícula e pessoa colectiva 500..., com sede na Casa ..., Quinta da AA., 2750-004
...

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