Acórdão nº 724/20.6PDAMD.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 25-09-2024
Data de Julgamento | 25 Setembro 2024 |
Case Outcome | VERIFICADA A OPOSIÇÃO DE JULGADOS |
Classe processual | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) |
Número Acordão | 724/20.6PDAMD.L1-A.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, veio interpor, em 27/02/2024, o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do art. 437.º n.ºs 2 e 5, do C.P.P., do acórdão da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23/01/2024, e transitado em julgado em 05/02/2024, que negou provimento ao recurso do Ministério Público, concluindo a respetiva Motivação nos seguintes termos, que passamos a transcrever:
1. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - acórdão fundamento, datado de 28 de março de 2023, transitado em julgado, não publicado, proferido no âmbito do Processo n.º 663/20.0PDAMD.L1, decidiu que a condução de veículo a motor na via pública por titular de carta de condução caducada emitida pelas autoridades brasileiras constitui crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/97, de 03/01.
2. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - acórdão recorrido, datado de 23 de janeiro de 2024, já transitado, decidiu que a condução de veículo a motor na via pública por titular de carta de condução caducada emitida pelas autoridades brasileiras constitui contra-ordenação, p. e p. pelo art. 125.º, n.ºs 5 e 8, do Código da Estrada.
3. Os dois acórdãos versaram sobre as mesmas normas legais dos artigos 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/97, de 03/01, e 125.º, n.ºs 5 e 8, do Código da Estrada e decidiram de forma oposta.
4. Os dois acórdãos mostram-se transitados em julgado e não são suscetíveis de recurso ordinário.
5. Impõe-se a fixação da jurisprudência, nos termos do disposto no artigo 437.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
2. Por despacho da Senhora Desembargadora relatora, de 02/04/2024, foi tal recurso admitido, com efeito meramente devolutivo.
3. O arguido AA respondeu, em 17/04/2024, ao recurso extraordinário do Ministério Público, concluindo da seguinte forma (Transcrição):
1. O recurso interposto pelo Digmo. Ministério Público preenche os requisitos legais para admissão e, consequentemente,
2. deve ser fixada jurisprudência no sentido da decisão constante no Douto Acórdão recorrido, por respeitar a Lei e os Princípios Constitucionais, ou seja, a conduta do cidadão, titular de carteira de condução emitida pelas autoridades brasileiras, caducada mas que ainda possa ser revalidada, constitui contraordenação, com as demais consequências legais.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRIDOS, DEVE SER FIXADA JURISPRUDENCIA NO SENTIDO DA DECISÃO DO DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO.
4. Neste Supremo Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu, em 27/05/2024, douto parecer, assinalando que estão efetivamente os dois acórdãos (recorrido e fundamento) em oposição à questão de direito enunciada, pelo que deve ser declarada a oposição de julgados e determinar-se o prosseguimento do processo, nos termos do art. 441.º n.º 1, parte final, do C.P.P.
Observado o contraditório, veio o referido arguido, através de requerimento de 23/05/2024, concordar com o conteúdo do parecer do Ministério Público, devendo, em seu entendimento, ser fixada jurisprudência no sentido da decisão recorrida.
5. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, previsto no art. 437.º e ss., do C.P.P., tem como finalidade específica evitar contradições entre acórdãos dos tribunais superiores, assegurando, assim, a uniformização da jurisprudência e, reflexamente, os princípios da segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e da igualdade dos cidadãos perante a lei1.
Os antecedentes deste recurso parece, segundo Germano Marques da Silva2, citando os Professores Mário Júlio de Almeida Costa e Alberto dos Reis, encontrarem-se nas façanhas medievais e, mais modernamente, nos Assentos da Casa da Suplicação.
O Decreto n.º 12 353, de 22/09/1926, criou um recurso destinado à uniformização da jurisprudência, com um regime análogo ao recurso para o tribunal pleno, que viria a ser consagrado nos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1961.
Integrados no mesmo Capítulo, encontram-se três espécies deste recurso, cada uma com as suas especificidades: recurso de fixação de jurisprudência próprio sensu (arts. 437.º a 445.º), recurso de decisões proferidas contra jurisprudência fixadapelo Supremo Tribunal de Justiça (art. 446.º) e recursos interpostos no interesse da unidade do direito (art. 447.º).
Iremos, por razões óbvias, apenas nos focar no primeiro.
Ora, de acordo com a doutrina3 e jurisprudência4 dominantes, constituem requisitos formais de admissibilidade deste recurso para o Supremo Tribunal de Justiça:
a. a legitimidade e interesse em agir do recorrente;
b. a interposição do mesmo no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar;
c. a invocação, no recurso, do acórdão fundamento, com junção de cópia deste ou do lugar da sua publicação;
d. o trânsito em julgado dos...
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