Acórdão Nº 724/14 de Tribunal Constitucional, 28-10-2014

Número Acordão724/14
Número do processo224/14
Data28 Outubro 2014
Classe processualRecurso

ACÓRDÃO Nº 724/2014

Processo n.º 224/14

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., o primeiro vem interpor recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do Acórdão proferido em conferência por aquele Tribunal, em 28/01/2014 (cfr. fls. 2606-2686).

2. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente da decisão proferida pelo Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal (a fls. 679-699), que determinou, a requerimento da sociedade A., S.A., o arresto preventivo de bens do recorrente e das sociedades C., S.A. e D. S.A., nos termos do artigo 228.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

3. Nos termos do requerimento de interposição de recurso (de fls. 2694-2697), é pedida a fiscalização da constitucionalidade do artigo 228.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. (CPP), «(…) na interpretação que lhe foi dada pelo Mmo. JIC (entretanto sufragada pelo Tribunal da Relação de Lisboa) pela qual, remetendo a referida disposição para o regime processual civil (artigo 404.º do C.P.C.), se permite o decretamento do Arresto Preventivo sem prévia audição prévia do Arguido», invocando-se a violação das «garantias de defesa, nomeadamente dos princípios do contraditório e do direito de audição prévia constitucionalmente consagrados nos n.ºs 1 e 5 do artigo 32.º da C.R.P» (cfr. requerimento de interposição de recurso, fls. 2695).

4. É este o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade:

«A., notificado, através da notificação com a Referência n.º 6817152, do douto Acórdão de V.Exa. de fls. .... e ss. que julgou improcedente o Recurso apresentado da decisão que decretou o Arresto Preventivo nos termos e com os efeitos do disposto no artigo 228.º n.º 1 do C.P.P. e assim permitiu a manutenção do mesmo, dele vem, mui respeitosamente,

INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

O que faz nos termos do disposto no art.º 280.º n.º. 1 al. b) e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, nos art.ºs 70.º n.ºs 1 al. b), 2 e 3, 72.º n.ºs 1 al. b) e n.º 2 e 75.º-A da LOFPTC e com os fundamentos que seguem:

1. O presente recurso de constitucionalidade é interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente o Recurso ajuizada pelo ora Recorrente (art.º 70.º n.º 1 al. b), n.º. 2 e n.º 3 LOFPTC) contra o Despacho lavrado pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal (fls. 679 a 699 dos autos) que decretou o Arresto Preventivo, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 228.º do C.P.P., de vários bens do Arguido e de sociedades comerciais em que este participa e é membro de órgãos estatutários.

2. A decisão que decretou o Arresto Preventivo e o acórdão que, pugnando pela improcedência do Recurso, a manteve, afeta direitos processuais e substantivos do ora Recorrente (art.º 72.º n.º 1 al. b) LOFPTC), tudo quanto sumariamente se passa a demonstrar.

3. A decisão de que ora se recorre foi notificada ao Recorrente no dia 30 de Janeiro de 2014 (art.º 75.º n.º 1 LOFPTC).

4. A norma cuja inconstitucionalidade se entende verificada é a do artº 228.º n.º 1 do C.P.P., na interpretação que lhe foi dada pelo Mmo. JIC (entretanto sufragada pelo Tribunal da Relação de Lisboa) pela qual, remetendo a referida disposição para o regime processual civil (artigo 404.º do C.P.C.), se permite o decretamento do Arresto Preventivo sem prévia audição prévia do Arguido, sem que tal implique a violação das garantias de defesa, nomeadamente do princípio do contraditório e do direito de audição prévia constitucionalmente consagrados nos n.ºs 1 e 5 do artigo 32.º da C.R.P, em especial no que respeita à imperiosa contraditoriedade prévia quanto ao decretamento de medidas de coação e garantia patrimonial (art.º 75.º-A nºs 1 e 2 da LOFPTC);

5. Tal interpretação afigura-se, igualmente, violadora da norma materialmente constitucional plasmada no artigo 9.º n.º 3 do Código Civil na medida em que esta, regulando a fixação do sentido e o alcance da lei, impõe que não sejam afastadas as disposições gerais e expressas quanto à obrigatoriedade da audiência prévia constantes dos art.ºs 191.º, n.º 1 e 194.º, n.º 4, ambos do C.P.P. e que regulam a aplicação, em processo penal, das medidas de garantia patrimonial (art.º 75.º-A n.º 2 da LOFPTC).

6. Além de que erige um suposto benefício decorrente de um "efeito surpresa" de tal medida como valor superior ao do exercício do contraditório em processo cuja natureza (penal) é especialmente grave para quem a ele se encontra sujeito (desconsiderando jurisprudência constitucional que considera ser um vexame e um incómodo ser sujeito a julgamento, o que resulta agravado se alguém o é apesar da existência de uma nulidade tão grave no processo).

7. Olvidando, igualmente, que a apreciação da prova - ainda que indiciária - a realizar no processo penal não é realizada nos mesmos moldes daquela realizada em processo civil, facto que não pode deixar de relevar para a apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 228.º n.º l do C.P.P., na interpretação e aplicação que lhe foram dadas, porquanto a faculdade de intervir e ser ouvido em processo penal, antes de promovidos atos judiciais que durante o processo tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais, constitui uma tradução da expressão do direito de defesa, não comparável ao exercício do contraditório em processo civil (art.º 75.º-A n.º 2 da LOFPTC).

8. As questões de constitucionalidade que constituem objeto do presente recurso foram suscitadas pelo ora Recorrente (art.º 75.º-A n.º 2 LOFPTC):

• No recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa contra a decisão do Mmo. JIC que decretou o Arresto Preventivo, que corresponde à primeira intervenção processual do Recorrente nos autos de Procedimento Cautelar.

9. As concretas questões de constitucionalidade que constituem objeto do presente recurso não foram decidas pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente no Acórdão n.º 303/2003 de 18.06.2003 no processo n.º1124/98 (referido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, apreciando os fundamentos de inconstitucionalidade oportunamente invocados pelo Recorrente, nele fundamentou a não inconstitucionalidade da interpretação da norma em crise pelo Mmo. JIC), uma vez que o objeto deste último incide sobre as disposições processuais que regulam, em sede de processo civil, o arresto, sem que do mesmo processo resulte qualquer conexão com o regime processual penal.

10. Desconhecendo o Recorrente qualquer jurisprudência constitucional que tenha analisado a questão, pelo presente recurso suscitada, nos moldes supra descritos ou, sequer, em moldes similares, entende não existir obstáculo à admissão do presente...

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