Acórdão nº 724/10.4BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 16-12-2020
Data de Julgamento | 16 Dezembro 2020 |
Número Acordão | 724/10.4BEALM |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I – RELATÓRIO
Vem a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A.......... e N.......... contra o indeferimento da reclamação graciosa referente a liquidação de IRS dos anos de 2005, 2006 e 2007 e respectivos juros compensatórios no montante total de € 15.154,26.
A Recorrente nas suas alegações formulou conclusões nos seguintes termos:
“1. Na douta Sentença, ora recorrida, o Tribunal “a quo” julga procedente a Impugnação e determina a anulação das liquidações adicionais e oficiosas de IRS dos anos de 2005, 2006 e 2007, bem como das liquidações de juros compensatórios cobradas por actos de compensação e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios desde o pagamento das liquidações efectuado pelos Impugnantes até ao efectivo reembolso nos termos do disposto no artigo 43.º da LGT.
2. Decisão com a qual, e com o devido respeito, não nos conformamos nem concordamos, pelos motivos que se passam a expor.
3. Entende a Recorrente que não se decidiu, sem quebra do merecido respeito, de forma acertada.
4. A sentença errou no julgamento da matéria de facto o que, naturalmente levou a um erro no julgamento da matéria de direito.
5. No caso, os Impugnantes não reuniam os requisitos formais de que se arrogam, já que tinham domicílios fiscais, devidamente comunicados à AT, sedeados em diferentes moradas e só no decurso de 2006 é que o Impugnante fixou o seu domicilio fiscal no mesmo local do da Impugnante.
6. Logo, não podiam beneficiar do regime de tributação dos sujeitos passivos casados, já que não reuniam os demais requisitos previstos na Lei n° 7/2001, de 11 de Maio, dado, para esse efeito, ser necessário que as pessoas não só vivam em união de facto, mas, também, que hajam igualmente comunicado, em devido tempo, à Administração Tributária, o mesmo domicílio fiscal.
7. Trata-se, assim, de saber se, à data dos factos, para beneficiar do regime de tributação dos sujeitos passivos casados e reunindo os demais requisitos previstos na Lei n° 7/2001, de 11 de Maio, era necessário que as pessoas que vivessem em união de facto e tivessem igualmente comunicado à administração tributária o mesmo domicílio fiscal.
8. Importa, por isso, e desde já, enunciar o quadro legal aplicável à situação. Neste sentido, o artigo 14.º, do Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), consagra sob a epígrafe "Uniões de Facto" o seguinte:
"1- As pessoas que, vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes da lei respectiva, podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2- A aplicação do regime a que se refere o número anterior depende da identidade de domicilio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação, bem como da assinatura, por ambos, da respectiva declaração de rendimentos.
3- No caso de exercício da opção prevista no n° 1, é aplicável o disposto no n° 2 do artigo 13°, sendo ambos os unidos de facto responsáveis pelo cumprimento das obrigações tributárias."
9. O n.° 1, do sobredito artigo, remete para a Lei n° 7/2001, de 11 de Maio, que dá relevância à união de facto que perdure há mais de dois anos.
10. Resulta, assim, que união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges, conforme actual n° 2 do artigo 1.º, da Lei n° 7/2001, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 23/2010, de 30 de Agosto.
11. Por outro lado, a alínea d) do artigo 3°, da Lei n° 7/2001, de 11 de Maio, dispõe que as pessoas que vivem em união de facto nas condições ali previstas têm direito à aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
12. Assim, em primeiro lugar, tem de se verificar se existe ou não uma união de facto e, no caso afirmativo, se a mesma é ou não relevante, ou seja, se a mesma perdura por um período superior a 2 anos.
13. No caso em apreço, verificada que está a situação de união de facto por período superior a 2 anos, importa analisar os demais requisitos.
14. Na verdade, o Código do IRS, na norma já referida, impõe a observância, por parte dos sujeitos passivos, de duas formalidades, como condição para beneficiarem da aplicação do regime de tributação análogo ao dos cônjuges.
15. Impõe, a primeira formalidade, que os sujeitos passivos tenham fixado o seu domicílio fiscal no mesmo local, o que pressupõe que o tenham comunicado à Administração Tributária. Como refere António Lima Guerreiro (in Lei Geral Tributária Anotada, pág.119), citando Alberto Xavier, "o domicilio fiscal é, assim, um domicílio especial, pelo qual se refere a um lugar determinado o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres previstos nas normas tributárias".
16. Com efeito, o domicílio fiscal revela-se como peça essencial para uma adequada relação entre o contribuinte e a administração tributária, na medida em que facilita os contactos e permite, a esta última, o controlo necessário do cumprimento das obrigações e deveres impostos ao contribuinte.
17. Por sua vez, a segunda formalidade, impõe que ambos assinem a declaração conjunta de rendimentos, manifestando, dessa forma, a opção por esse regime tributário. Não se mostrando reunida qualquer dessas formalidades, a administração tributária deve recusar a declaração conjunta.
18. Ora, no caso concreto dos autos, relativamente à primeira formalidade, verifica-se que o recorrente, N.........., só em 14-03-2006, procedeu à alteração da sua residência, para a “Rua ……………nº ….. - 3° Esq, Marisol, ………Charneca da Caparica”.
19. Sobre esta matéria, no Ofício de 02-02-2009, o Digno Procurador da República pronunciou-se sobre a questão em causa, cujo teor se transcreve:
"Sobre esta matéria têm vindo a ser apresentadas diversas queixas na Provedoria de Justiça, sendo que, do nosso ponto de vista, a actuação da Administração Fiscal, ao não aceitar a aplicação do regime fiscal dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, aos unidos de facto que não tenham o mesmo domicílio fiscal há mais de 2 anos e durante o período de tributação, afigura-se devidamente sustentada do ponto de vista legal não sendo passível de reparo."
20. E se, a impugnante, A.........., tem domicílio fiscal na morada supra referida, desde 30-07-2003, pela análise dos pontos anteriores, verifica-se que os recorrentes apenas declaram domicílio comum a partir de 14-03-2006. E conforme já foi convenientemente justificado, designadamente em resposta à Reclamação Graciosa, o artigo 14.º, do Código do IRS, permite que as pessoas que vivendo em união de facto e preenchendo os pressupostos constantes da lei respectiva, possam optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
21. Sendo que, esta opção, depende também da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto (mais de dois anos) e durante o período de tributação. Na verdade, se de acordo com o estipulado no artigo 19/1-a), da LGT, o domicílio fiscal para as pessoas singulares é o local da residência habitual, decorre do seu n.º 3, que é obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à AT e, ainda, conforme o n.º 4, que é ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária.
22. Consequentemente, à data dos factos, só existe identidade de domicílio fiscal, entre os unidos de facto, quando do cadastro fiscal conste que ambos têm o mesmo domicílio fiscal.
23. Ora, salvo melhor opinião, no caso em apreço, apenas existe identidade de domicílio fiscal a partir de 14-03-2006, pelo que, os ora Impugnantes, não cumprem o pressuposto de identidade de domicílio fiscal, há mais de 2 anos, para nenhum dos exercícios em análise.
24. Não cumprindo, dessa forma, os requisitos exigidos no n.º 2, do artigo 14º do CIRS, pelo que não lhes é aplicável o regime das uniões de facto previsto no n.º 1, do mesmo artigo.
25. De salientar, ainda, que os recorrentes afirmam viver em união de facto desde 2003, mas o Sr. N.........., entrega as declarações de rendimentos, referentes aos anos de 2003 e 2004, na situação de casado com C……….., NIF: .........., e com domicílio fiscal em Santarém.
26. Acresce que, de acordo com o estipulado no n.º 7, do artigo 13.º, do CIRS, a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos, relevante para efeitos de tributação, é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.
27. E sendo certo, como é, que a lei aplicável à prova da união de facto é aquela que estiver em vigor em 31 de Dezembro do ano em causa, consequentemente, o regime de prova quanto à verificação das condições de existência de união de facto, introduzido pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro vigora, apenas, a partir do ano de 2015, pelo que é aplicável à obrigação declarativa dos contribuintes e à liquidação do imposto do ano de 2015 e seguintes e não a períodos anteriores.
28. Conclui-se assim, que as liquidações estão correctas e foram efectuadas de acordo com a legislação aplicável, à situação em análise, à data dos factos.
Ao decidir como decidiu, o douto tribunal, “a quo”, violou, designadamente, o disposto nos artigos 19.º n.º 3 e 43.º n.º 1 da LGT e 14.º do CIRS.
Nestes termos e nos demais que esse Douto Tribunal...
I – RELATÓRIO
Vem a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A.......... e N.......... contra o indeferimento da reclamação graciosa referente a liquidação de IRS dos anos de 2005, 2006 e 2007 e respectivos juros compensatórios no montante total de € 15.154,26.
A Recorrente nas suas alegações formulou conclusões nos seguintes termos:
“1. Na douta Sentença, ora recorrida, o Tribunal “a quo” julga procedente a Impugnação e determina a anulação das liquidações adicionais e oficiosas de IRS dos anos de 2005, 2006 e 2007, bem como das liquidações de juros compensatórios cobradas por actos de compensação e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios desde o pagamento das liquidações efectuado pelos Impugnantes até ao efectivo reembolso nos termos do disposto no artigo 43.º da LGT.
2. Decisão com a qual, e com o devido respeito, não nos conformamos nem concordamos, pelos motivos que se passam a expor.
3. Entende a Recorrente que não se decidiu, sem quebra do merecido respeito, de forma acertada.
4. A sentença errou no julgamento da matéria de facto o que, naturalmente levou a um erro no julgamento da matéria de direito.
5. No caso, os Impugnantes não reuniam os requisitos formais de que se arrogam, já que tinham domicílios fiscais, devidamente comunicados à AT, sedeados em diferentes moradas e só no decurso de 2006 é que o Impugnante fixou o seu domicilio fiscal no mesmo local do da Impugnante.
6. Logo, não podiam beneficiar do regime de tributação dos sujeitos passivos casados, já que não reuniam os demais requisitos previstos na Lei n° 7/2001, de 11 de Maio, dado, para esse efeito, ser necessário que as pessoas não só vivam em união de facto, mas, também, que hajam igualmente comunicado, em devido tempo, à Administração Tributária, o mesmo domicílio fiscal.
7. Trata-se, assim, de saber se, à data dos factos, para beneficiar do regime de tributação dos sujeitos passivos casados e reunindo os demais requisitos previstos na Lei n° 7/2001, de 11 de Maio, era necessário que as pessoas que vivessem em união de facto e tivessem igualmente comunicado à administração tributária o mesmo domicílio fiscal.
8. Importa, por isso, e desde já, enunciar o quadro legal aplicável à situação. Neste sentido, o artigo 14.º, do Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), consagra sob a epígrafe "Uniões de Facto" o seguinte:
"1- As pessoas que, vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes da lei respectiva, podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2- A aplicação do regime a que se refere o número anterior depende da identidade de domicilio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação, bem como da assinatura, por ambos, da respectiva declaração de rendimentos.
3- No caso de exercício da opção prevista no n° 1, é aplicável o disposto no n° 2 do artigo 13°, sendo ambos os unidos de facto responsáveis pelo cumprimento das obrigações tributárias."
9. O n.° 1, do sobredito artigo, remete para a Lei n° 7/2001, de 11 de Maio, que dá relevância à união de facto que perdure há mais de dois anos.
10. Resulta, assim, que união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges, conforme actual n° 2 do artigo 1.º, da Lei n° 7/2001, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 23/2010, de 30 de Agosto.
11. Por outro lado, a alínea d) do artigo 3°, da Lei n° 7/2001, de 11 de Maio, dispõe que as pessoas que vivem em união de facto nas condições ali previstas têm direito à aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
12. Assim, em primeiro lugar, tem de se verificar se existe ou não uma união de facto e, no caso afirmativo, se a mesma é ou não relevante, ou seja, se a mesma perdura por um período superior a 2 anos.
13. No caso em apreço, verificada que está a situação de união de facto por período superior a 2 anos, importa analisar os demais requisitos.
14. Na verdade, o Código do IRS, na norma já referida, impõe a observância, por parte dos sujeitos passivos, de duas formalidades, como condição para beneficiarem da aplicação do regime de tributação análogo ao dos cônjuges.
15. Impõe, a primeira formalidade, que os sujeitos passivos tenham fixado o seu domicílio fiscal no mesmo local, o que pressupõe que o tenham comunicado à Administração Tributária. Como refere António Lima Guerreiro (in Lei Geral Tributária Anotada, pág.119), citando Alberto Xavier, "o domicilio fiscal é, assim, um domicílio especial, pelo qual se refere a um lugar determinado o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres previstos nas normas tributárias".
16. Com efeito, o domicílio fiscal revela-se como peça essencial para uma adequada relação entre o contribuinte e a administração tributária, na medida em que facilita os contactos e permite, a esta última, o controlo necessário do cumprimento das obrigações e deveres impostos ao contribuinte.
17. Por sua vez, a segunda formalidade, impõe que ambos assinem a declaração conjunta de rendimentos, manifestando, dessa forma, a opção por esse regime tributário. Não se mostrando reunida qualquer dessas formalidades, a administração tributária deve recusar a declaração conjunta.
18. Ora, no caso concreto dos autos, relativamente à primeira formalidade, verifica-se que o recorrente, N.........., só em 14-03-2006, procedeu à alteração da sua residência, para a “Rua ……………nº ….. - 3° Esq, Marisol, ………Charneca da Caparica”.
19. Sobre esta matéria, no Ofício de 02-02-2009, o Digno Procurador da República pronunciou-se sobre a questão em causa, cujo teor se transcreve:
"Sobre esta matéria têm vindo a ser apresentadas diversas queixas na Provedoria de Justiça, sendo que, do nosso ponto de vista, a actuação da Administração Fiscal, ao não aceitar a aplicação do regime fiscal dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, aos unidos de facto que não tenham o mesmo domicílio fiscal há mais de 2 anos e durante o período de tributação, afigura-se devidamente sustentada do ponto de vista legal não sendo passível de reparo."
20. E se, a impugnante, A.........., tem domicílio fiscal na morada supra referida, desde 30-07-2003, pela análise dos pontos anteriores, verifica-se que os recorrentes apenas declaram domicílio comum a partir de 14-03-2006. E conforme já foi convenientemente justificado, designadamente em resposta à Reclamação Graciosa, o artigo 14.º, do Código do IRS, permite que as pessoas que vivendo em união de facto e preenchendo os pressupostos constantes da lei respectiva, possam optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
21. Sendo que, esta opção, depende também da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto (mais de dois anos) e durante o período de tributação. Na verdade, se de acordo com o estipulado no artigo 19/1-a), da LGT, o domicílio fiscal para as pessoas singulares é o local da residência habitual, decorre do seu n.º 3, que é obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à AT e, ainda, conforme o n.º 4, que é ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária.
22. Consequentemente, à data dos factos, só existe identidade de domicílio fiscal, entre os unidos de facto, quando do cadastro fiscal conste que ambos têm o mesmo domicílio fiscal.
23. Ora, salvo melhor opinião, no caso em apreço, apenas existe identidade de domicílio fiscal a partir de 14-03-2006, pelo que, os ora Impugnantes, não cumprem o pressuposto de identidade de domicílio fiscal, há mais de 2 anos, para nenhum dos exercícios em análise.
24. Não cumprindo, dessa forma, os requisitos exigidos no n.º 2, do artigo 14º do CIRS, pelo que não lhes é aplicável o regime das uniões de facto previsto no n.º 1, do mesmo artigo.
25. De salientar, ainda, que os recorrentes afirmam viver em união de facto desde 2003, mas o Sr. N.........., entrega as declarações de rendimentos, referentes aos anos de 2003 e 2004, na situação de casado com C……….., NIF: .........., e com domicílio fiscal em Santarém.
26. Acresce que, de acordo com o estipulado no n.º 7, do artigo 13.º, do CIRS, a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos, relevante para efeitos de tributação, é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.
27. E sendo certo, como é, que a lei aplicável à prova da união de facto é aquela que estiver em vigor em 31 de Dezembro do ano em causa, consequentemente, o regime de prova quanto à verificação das condições de existência de união de facto, introduzido pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro vigora, apenas, a partir do ano de 2015, pelo que é aplicável à obrigação declarativa dos contribuintes e à liquidação do imposto do ano de 2015 e seguintes e não a períodos anteriores.
28. Conclui-se assim, que as liquidações estão correctas e foram efectuadas de acordo com a legislação aplicável, à situação em análise, à data dos factos.
Ao decidir como decidiu, o douto tribunal, “a quo”, violou, designadamente, o disposto nos artigos 19.º n.º 3 e 43.º n.º 1 da LGT e 14.º do CIRS.
Nestes termos e nos demais que esse Douto Tribunal...
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