Acórdão nº 722/22.5T8AGH.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 25-11-2025

Data de Julgamento25 Novembro 2025
Case OutcomeREVISTA IMPROCEDENTE
Número Acordão722/22.5T8AGH.L2.S1
Classe processualREVISTA
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça

AA intentou a presente acção declarativa com processo comum contra BB e após apresentar, a convite do Tribunal, nova petição inicial aperfeiçoada, termina pedindo que seja:

a) declarada a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre CC e DD e esposa a 19.02.1991, em virtude do acordo simulatório celebrado entre a A. e o falecido marido EE (verdadeiros adquirentes do prédio) e o irmão DD e esposa;

b) declarada a nulidade da doação efetuada a favor do R., aposto no mesmo ato de escritura notarial datado de 19.02.1991, em virtude do acordo simulatório celebrado entre a A. e o falecido marido EE e o irmão DD e esposa;

c) reconhecida a titularidade do direito de propriedade plena da A. sobre o imóvel sub judice,

d) o R. condenado a reconhecer à A. o direito de propriedade plena sobre o referido prédio.

Subsidiariamente,

e) Caso assim se não entenda, condenar-se o R. a reconhecer a A. como dona e legítima possuidora do prédio descrito, por o ter adquirido por acessão industrial imobiliária.”.

(sublinhados nossos)

Alega, em síntese, que casou com EE no dia 22.12.1999, mas a sua relação iniciou-se em 1989.

Não podendo contrair matrimónio, por ambos se encontrarem em processo de divórcio, e por isso também não pretendendo adquirir quaisquer bens, já que consideravam que os seus ainda cônjuges, podiam alegar que os mesmos lhes pertenciam, querendo comprar o prédio urbano sito em Localização 1, ..., Horta, inscrito na matriz sob o nº .86, pediram ao irmão do então companheiro da autora, DD (falecido em 24-11-1996) e sua mulher FF, para intervirem, como compradores, no contrato de compra e venda celebrado em 19.2.1991, com o vendedor GG, que interveio na escritura através do seu procurador HH, tendo o seu companheiro pago o preço do prédio.

No mesmo acto, para além do contrato de compra e venda foi ainda celebrada a doação da nua propriedade a BB, ora réu e neto de EE, e o usufruto à autora. Em representação da autora presente na escritura, esteve o seu então companheiro, EE.

Tanto o contrato de compra e venda outorgado pelo irmão de EE, como a doação da nua propriedade ao neto de EE e o usufruto à Autora, tiveram, segundo alegam, como único objetivo evitar que o prédio, que iria servir de casa de morada de família de ambos, constasse da relação de bens apresentada aos seus ex-cônjuges.

Todos os encargos e despesas relacionadas com a compra e venda do imóvel, foram suportados pela autora e pelo seu companheiro e, a partir dessa data, ambos passaram a coabitar no imóvel, como proprietários, passando o mesmo a ser a sua casa de morada de família.

Na sequência de um sismo ocorrido em Julho de 1998, o imóvel sofreu destruições consideráveis, tendo a autora feito obras de reconstrução, no valor de €41.003.97, que em muito excedem o valor do prédio, que é de € 9.976.00.

Por detrás do negócio simulado/aparente – a doação ao réu e o direito de usufruto concedido à autora - há um negócio dissimulado, real – a aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel em causa pela autora e pelo falecido marido, que sempre se comportaram em relação ao mesmo como seus proprietários.

O réu contestou, por exceção, invocando falta de interesse em agir da autora, ineptidão da petição inicial, e por impugnação.

Houve resposta.

Proferido despacho saneador, o Tribunal julgou improcedentes as exceções invocadas, e procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, e consequentemente, absolveu “o R-BB, por falta de participação de todos os interessados na ação e do lado passivo (preterição de litisconsórcio necessário passivo), atendendo aos pedidos formulados pela A., tudo de acordo com o disposto nos artigos 278º/1-d), 578º, ambos do CPC”.

Inconformada a autora interpôs recurso de apelação.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 20-2-2024, considerando os pedidos da autora, decidiu “…julgar parcialmente procedente a apelação, alterando-se, em conformidade, a decisão recorrida, julgando-se o R. parte ilegítima, por preterição de litisconsórcio necessário natural, para a ação, relativamente ao pedido principal de declaração de nulidade do contrato de compra e venda e de doação a favor do R., celebrados por escritura de 19.2.1991, e parte legítima para conhecer dos restantes pedidos formulados, devendo prosseguir seus termos o processo.”

Em cumprimento do Acórdão, prosseguiram os autos, e conforme do mesmo expressamente consta, para conhecimento da putativa aquisição do direito de propriedade da autora sobre o prédio em questão por (i) usucapião e, subsidiariamente, por (ii) acessão industrial imobiliária.

Após audiência de julgamento, o Tribunal de 1ª Instância decidiu:

a) Declarar que a autora AA, é a única e plena proprietária e legítima possuidora do prédio urbano composto de casa de moradia de loja e primeiro andar, com a área coberta de setenta e dois metros quadrados, dependência de cinquenta e dois metros quadrados e quintal de novecentos e sessenta e oito metros quadrados, sita em Localização 1, ..., registada na caderneta predial urbana com o artigo matricial .86, tendo origem no artigo U-.72 ..., mais tarde reconstruída e passando a ter um único piso e quintal devido ao sismo que assolou a filha do Faial em 1998 e descrita na CRPredial da Horta sob a ficha nº ...........14, por o ter adquirido por usucapião.

b) Condeno o réu BB, a reconhecer a autora como única e plena proprietária do imóvel acabado de citar;

c) Ordeno também o imediato cancelamento de todos os actos de registo levados a efeito na ficha registral nº 1251 da Conservatória do Registo Predial de Horta, em contrário do acabado de decidir, averbando-se agora a plena propriedade da autora sobre este imóvel.

d) Absolvo a A, do pedido de condenação como litigantes de má fé.”

(sublinhados nossos)

Inconformado o réu interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, proferido Acórdão datado de 15 de Maio de 2025 que “revogando a sentença recorrida no que toca às alíneas a), b) e c) da parte decisória; absolvendo o R. dos pedidos em relação aos quais foi ordenado o prosseguimento do processo por acórdão proferido a 20 de fevereiro de 2024; e mantendo a absolvição da A. do pedido de condenação por litigância de má fé.” (sublinhados nossos)

Irresignada vem a autora interpor recurso de revista, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. O acórdão recorrido eliminou da matéria de facto os pontos 6, 14, 15 e 19, por considerar que os mesmos visavam infirmar o teor do contrato celebrado, subsumindo-os à proibição constante do art.º 394.º do Código Civil.

2. Tal entendimento assenta num equívoco quanto ao objeto da prova produzida, confundindo a demonstração de factos materiais possessórios —que revelam o animus possidendi—com uma tentativa de impugnação do negócio jurídico escrito.

3. Os factos eliminados não visavam a anulação, modificação ou invalidação do contrato reduzido a escrito, mas antes a qualificação da relação material da Autora com o bem, enquanto expressão de uma posse pública, pacífica e duradoura, com aparência de exercício do direito de propriedade.

4. A proibição prevista no art.º 394.º do Código Civil não abrange situações em que se pretende apenas demonstrar a existência de uma posse com animus possidendi, autónoma relativamente ao título negocial, e não infirmar ou contrariar o teor desse título.

5. O ordenamento jurídico reconhece à posse, enquanto facto jurídico autónomo (art.º 1251.º e ss. do Código Civil), a virtualidade de conduzir à aquisição originária do direito de propriedade, independentemente da validade ou existência de um título translativo.

6. A exclusão dos referidos factos impede a valoração da posse exercida pela Autora — elemento central do pedido de reconhecimento do direito de propriedade por usucapião — e constitui, por isso, erro de direito na aplicação dos critérios legais de admissibilidade e relevância da prova.

7. Ao aplicar extensivamente uma proibição probatória cujo escopo visava proteger a segurança dos negócios jurídicos formais, o acórdão recorrido ignorou que o caso sub judice se situa fora do âmbito material de relevância da norma, numa situação não antecipada pela ratio do art.º 394.º, norma violada pelo Ac. do TRL.

8. O Tribunal da Relação eliminou os pontos 6, 14, 15 e 19 da matéria de facto com fundamento na inadmissibilidade de prova testemunhal e por declarações de parte, ao abrigo do art.º394.º do CC, sem que tal questão tenha sido suscitada pelo Recorrente nas conclusões do recurso, incorrendo, por isso, em excesso de pronúncia e violação dos limites objetivos do recurso, nos termos do art.º 635.º, n.º 4 e 5, do CPC, norma violada pelo Ac. do TRL.

9. Nestes termos, deve ser reconhecido que os factos eliminados são aptos a demonstrar a posse qualificada da Autora e, como tal, a sua reintegração na matéria de facto é essencial para a boa decisão da causa, devendo o acórdão recorrido ser revogado.”

Houve contra-alegações.

Cumpre apreciar e decidir.

OBJECTO do RECURSO.

Como é sabido, o objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação dos recorrentes, nos termos dos artigos 635.º, nºs 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, assim, as questões a decidir consistem em conhecer:

1. Da putativa nulidade do acórdão recorrido, por excesso de pronúncia - art. 615º, nº 1, al. d) do CPC.;

2. Da indevida eliminação dos factos provados sob os nºs 6,14,15 e 19, por violação de lei reguladora de direito probatório material.

MATÉRIA DE FACTO

Após modificação pela Relação, resultaram provados os seguintes factos:

1 - A Autora contraiu matrimónio com EE no dia 22 de dezembro de 1999, segundo comprova o Assento n.º .20/1999;

2 - No entanto, a relação dos cônjuges já se havia iniciado há alguns anos, quando já se encontravam separados de facto dos seus respetivos ex-cônjuges;

3 - Em data não concretamente apurada, a relação da autora com EE, teve início por volta do ano de 1989;

4 - A Autora e o falecido esposo...

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