Acórdão nº 722/20.0Y7PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 14-07-2021
| Data de Julgamento | 14 Julho 2021 |
| Número Acordão | 722/20.0Y7PRT.P1 |
| Ano | 2021 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo nº 722/20.0Y7PRT.P1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
B…, residente na Rua …, nº …, Casa .., Porto, com o patrocínio do Ministério Público, deduziu o presente incidente de revisão, por acidente de trabalho, ocorrido em 22 de Junho de 2018, sendo entidade responsável a Companhia de Seguros C…, S.A., com sede na Rua …, .., Em Lisboa.
Consta do auto de participação o seguinte: “foi vítima de um acidente de trabalho ocorrido em 22 de Junho de 2018, em Viana do Castelo, ao serviço da entidade patronal D… – Empresa de Trabalho Temporário, Lda, com sede na Rua …, loja ., ….-… …, mediante a remuneração de € 730,00 x 14 meses + 4,77 x 22 dias x 11 meses de subsídio de alimentação + € 4,21 x 22 dias x 11 meses de prémio de compensação + horas extras de valor variável e que ocorreu nas seguintes circunstâncias: Descrição do acidente: ao descer de um andaime magoou-se no tendão de aquiles. A entidade patronal tem a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a Companhia de Seguros C… – Apólice ……… – Processo nº ………. Teve alta definitiva em 25 de Setembro de 2018, curado sem desvalorização. Presentemente sente-se pior das lesões sofridas, nomeadamente mais dores, pelo que deseja ser submetido a perícia médico-legal pertinente. Seguidamente, o Exmo. Magistrado ordenou que a presente participação fosse enviada à Secretaria-geral para registo e posterior distribuição como processo de EXAME DE REVISÃO, nos termos do artigo 145º, nº 8, do C. P. Trabalho.”
A seguradora foi notificada “para se pronunciar sobre o pedido de revisão”.
A seguradora apresentou requerimento, referindo: “vem aos autos à margem identificados, em cumprimento do notificado, informar V. Exa. que nada tem a opor ao pedido de revisão do sinistrado”.
Realizou-se exame médico no INML, tendo sido emitido parecer referindo que o sinistrado padece de uma incapacidade permanente parcial de 1%.
Notificadas as partes, nada foi requerido.
Foi seguidamente proferido despacho, no qual se decidiu a final: “Termos em que julgo o presente incidente de revisão procedente, por provado e, em consequência, decido fixar em 1,5% (considerando o fator de bonificação de 1.5) o grau de incapacidade permanente parcial do sinistrado B…, com efeitos a partir da data da entrada do pedido de revisão, a que corresponde a pensão anual e vitalícia de €130,13 (cento e trinta euros e treze cêntimos). Mais determino que se proceda ao cálculo do respetivo capital de remição, a cargo da Companhia de Seguros C…, SA.”
Inconformada, interpôs a seguradora o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1. Vem a presente apelação interposta da douta sentença de fls., que, na sequência de pedido de revisão formulado pelo sinistrado, o declarou afectado de uma incapacidade permanente parcial de 1,50% desde 28/09/2020 e, por considerar que este auferia uma retribuição de 730 € x 14 (salário base) + 4,77 € x 22 dias x 11 meses (subsídio de alimentação) + 4,21 € x 22 dias x 11 meses (prémio de compensação), num total anual de 12.393,16 €, condenou a ora apelante a pagar-lhe o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 130,13 €, devida desde 28/09/2020 (dia do pedido de revisão).
2. Salvo o devido respeito, esta decisão deve ser revogada, por enfermar de erro de interpretação e aplicação da lei aos factos, ao considerar que a ora apelante é responsável pelo pagamento do capital de remição daquela pensão, calculada com base na retribuição ali referida.
3. Com efeito, a Mta Juíza recorrida deu como provado que o sinistrado auferia a retribuição de 730 € x 14 (salário base) + 4,77 € x 22 dias x 11 meses (subsídio de alimentação) + 4,21 € x 22 dias x 11 meses (prémio de compensação), num total anual de 12.393,16 € unicamente com base na “PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO” nº ……… efectuada pelo sinistrado em 28/09/2020 perante o Digno Magistrado do Ministério Público, desacompanhada de qualquer documento que suportasse a afirmação do sinistrado quanto à existência do seguro, quanto à remuneração por ele auferida e quanto à remuneração que teria sido transferida para a seguradora de acidentes de trabalho,
4. Em virtude de a ora apelante, quando notificada apenas para se pronunciar quanto ao pedido de revisão, ter declarado nada ter a opor a esse pedido de revisão, não se pronunciando quanto à responsabilidade pela reparação do acidente, designadamente quanto ao montante da remuneração transferida.
5. A ora apelante não se referiu nesse requerimento à remuneração auferida pelo sinistrado, nem à remuneração que para si fora transferida, uma vez que não fora para tal notificada e aguardava que, depois de efectuado o exame de revisão, houvesse lugar a uma tentativa de conciliação para esse efeito, uma vez que não existia qualquer processo judicial em que tivessem já sido apurados a ocorrência e circunstâncias do acidente, a remuneração auferida pelo sinistrado e a respectiva transferência, total ou parcial, para a seguradora de acidentes de trabalho.
6. Além disso, a ora apelante não foi advertida de qualquer efeito cominatório da não pronúncia quanto à remuneração que o sinistrado afirmava auferir, nem para se pronunciar quanto à retribuição transferida, pelo que da não pronúncia da apelante quanto a essas questões não se pode retirar a conclusão de que esses factos se devem ter por confessados,
7. Até porque quanto a esses factos a referida participação era omissa ou, pelo menos incompleta, uma vez que da afirmação “A entidade patronal tem a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a Companhia de Seguros C… – Apólice ……… – Processo nº ………” dela constante não se pode concluir qual o montante da retribuição transferido (sendo frequente, até, que haja parcelas dessa remuneração não transferidas),
8. E nem sequer é referido pelo sinistrado qual o montante exacto da sua retribuição (além de referir as parcelas que a Mta Juiz deu como provadas, o sinistrado referiu ainda que auferia também “horas extras de valor variável”) – facto que, por não ser pessoal da apelante, nunca se poderia considerar confessado por esta –, nem qual o montante dessa retribuição que estaria abrangida pelo seguro de acidentes de trabalho que identificou.
9. Aliás, e em rigor, nem se poderia ter dado como provada a existência do contrato de seguro alegado pelo sinistrado, uma vez que não está junta aos autos qualquer apólice de seguro.
10. E se é verdade que esse contrato de seguro foi celebrado, também é verdade que esse contrato de seguro vigora na modalidade de prémio variável/folhas de férias, sendo pessoas e remunerações seguras as que constam das folhas de férias mensalmente remetidas pela tomadora de seguro à ora apelante,
11. E que na folha de férias em poder da ora apelante quando da eclosão do acidente que vitimou o sinistrado constava que este auferia uma remuneração mensal base de 580,00 €, acrescida de 4,77 € diários (22 dias, em 11 meses) a título de subsídio de alimentação, não auferindo as parcelas remuneratórias que declarou na participação de acidente de trabalho/pedido de revisão ou, se as auferia, estas não estavam integralmente transferidas para a ora apelante.
12. Assim, a Mta Juiz recorrida não poderia nunca ter desde logo dado como provados os factos relativos à retribuição auferida pelo sinistrado e aos montantes transferidos para a seguradora, atribuindo efeito confessório ao facto de a apelante não se ter oposto quando chamada a pronunciar-se sobre o pedido de revisão formulado pelo...
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
B…, residente na Rua …, nº …, Casa .., Porto, com o patrocínio do Ministério Público, deduziu o presente incidente de revisão, por acidente de trabalho, ocorrido em 22 de Junho de 2018, sendo entidade responsável a Companhia de Seguros C…, S.A., com sede na Rua …, .., Em Lisboa.
Consta do auto de participação o seguinte: “foi vítima de um acidente de trabalho ocorrido em 22 de Junho de 2018, em Viana do Castelo, ao serviço da entidade patronal D… – Empresa de Trabalho Temporário, Lda, com sede na Rua …, loja ., ….-… …, mediante a remuneração de € 730,00 x 14 meses + 4,77 x 22 dias x 11 meses de subsídio de alimentação + € 4,21 x 22 dias x 11 meses de prémio de compensação + horas extras de valor variável e que ocorreu nas seguintes circunstâncias: Descrição do acidente: ao descer de um andaime magoou-se no tendão de aquiles. A entidade patronal tem a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a Companhia de Seguros C… – Apólice ……… – Processo nº ………. Teve alta definitiva em 25 de Setembro de 2018, curado sem desvalorização. Presentemente sente-se pior das lesões sofridas, nomeadamente mais dores, pelo que deseja ser submetido a perícia médico-legal pertinente. Seguidamente, o Exmo. Magistrado ordenou que a presente participação fosse enviada à Secretaria-geral para registo e posterior distribuição como processo de EXAME DE REVISÃO, nos termos do artigo 145º, nº 8, do C. P. Trabalho.”
A seguradora foi notificada “para se pronunciar sobre o pedido de revisão”.
A seguradora apresentou requerimento, referindo: “vem aos autos à margem identificados, em cumprimento do notificado, informar V. Exa. que nada tem a opor ao pedido de revisão do sinistrado”.
Realizou-se exame médico no INML, tendo sido emitido parecer referindo que o sinistrado padece de uma incapacidade permanente parcial de 1%.
Notificadas as partes, nada foi requerido.
Foi seguidamente proferido despacho, no qual se decidiu a final: “Termos em que julgo o presente incidente de revisão procedente, por provado e, em consequência, decido fixar em 1,5% (considerando o fator de bonificação de 1.5) o grau de incapacidade permanente parcial do sinistrado B…, com efeitos a partir da data da entrada do pedido de revisão, a que corresponde a pensão anual e vitalícia de €130,13 (cento e trinta euros e treze cêntimos). Mais determino que se proceda ao cálculo do respetivo capital de remição, a cargo da Companhia de Seguros C…, SA.”
Inconformada, interpôs a seguradora o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1. Vem a presente apelação interposta da douta sentença de fls., que, na sequência de pedido de revisão formulado pelo sinistrado, o declarou afectado de uma incapacidade permanente parcial de 1,50% desde 28/09/2020 e, por considerar que este auferia uma retribuição de 730 € x 14 (salário base) + 4,77 € x 22 dias x 11 meses (subsídio de alimentação) + 4,21 € x 22 dias x 11 meses (prémio de compensação), num total anual de 12.393,16 €, condenou a ora apelante a pagar-lhe o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 130,13 €, devida desde 28/09/2020 (dia do pedido de revisão).
2. Salvo o devido respeito, esta decisão deve ser revogada, por enfermar de erro de interpretação e aplicação da lei aos factos, ao considerar que a ora apelante é responsável pelo pagamento do capital de remição daquela pensão, calculada com base na retribuição ali referida.
3. Com efeito, a Mta Juíza recorrida deu como provado que o sinistrado auferia a retribuição de 730 € x 14 (salário base) + 4,77 € x 22 dias x 11 meses (subsídio de alimentação) + 4,21 € x 22 dias x 11 meses (prémio de compensação), num total anual de 12.393,16 € unicamente com base na “PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO” nº ……… efectuada pelo sinistrado em 28/09/2020 perante o Digno Magistrado do Ministério Público, desacompanhada de qualquer documento que suportasse a afirmação do sinistrado quanto à existência do seguro, quanto à remuneração por ele auferida e quanto à remuneração que teria sido transferida para a seguradora de acidentes de trabalho,
4. Em virtude de a ora apelante, quando notificada apenas para se pronunciar quanto ao pedido de revisão, ter declarado nada ter a opor a esse pedido de revisão, não se pronunciando quanto à responsabilidade pela reparação do acidente, designadamente quanto ao montante da remuneração transferida.
5. A ora apelante não se referiu nesse requerimento à remuneração auferida pelo sinistrado, nem à remuneração que para si fora transferida, uma vez que não fora para tal notificada e aguardava que, depois de efectuado o exame de revisão, houvesse lugar a uma tentativa de conciliação para esse efeito, uma vez que não existia qualquer processo judicial em que tivessem já sido apurados a ocorrência e circunstâncias do acidente, a remuneração auferida pelo sinistrado e a respectiva transferência, total ou parcial, para a seguradora de acidentes de trabalho.
6. Além disso, a ora apelante não foi advertida de qualquer efeito cominatório da não pronúncia quanto à remuneração que o sinistrado afirmava auferir, nem para se pronunciar quanto à retribuição transferida, pelo que da não pronúncia da apelante quanto a essas questões não se pode retirar a conclusão de que esses factos se devem ter por confessados,
7. Até porque quanto a esses factos a referida participação era omissa ou, pelo menos incompleta, uma vez que da afirmação “A entidade patronal tem a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a Companhia de Seguros C… – Apólice ……… – Processo nº ………” dela constante não se pode concluir qual o montante da retribuição transferido (sendo frequente, até, que haja parcelas dessa remuneração não transferidas),
8. E nem sequer é referido pelo sinistrado qual o montante exacto da sua retribuição (além de referir as parcelas que a Mta Juiz deu como provadas, o sinistrado referiu ainda que auferia também “horas extras de valor variável”) – facto que, por não ser pessoal da apelante, nunca se poderia considerar confessado por esta –, nem qual o montante dessa retribuição que estaria abrangida pelo seguro de acidentes de trabalho que identificou.
9. Aliás, e em rigor, nem se poderia ter dado como provada a existência do contrato de seguro alegado pelo sinistrado, uma vez que não está junta aos autos qualquer apólice de seguro.
10. E se é verdade que esse contrato de seguro foi celebrado, também é verdade que esse contrato de seguro vigora na modalidade de prémio variável/folhas de férias, sendo pessoas e remunerações seguras as que constam das folhas de férias mensalmente remetidas pela tomadora de seguro à ora apelante,
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12. Assim, a Mta Juiz recorrida não poderia nunca ter desde logo dado como provados os factos relativos à retribuição auferida pelo sinistrado e aos montantes transferidos para a seguradora, atribuindo efeito confessório ao facto de a apelante não se ter oposto quando chamada a pronunciar-se sobre o pedido de revisão formulado pelo...
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