Acórdão nº 7213/17.4T8ALM.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça, 06-07-2023
Data de Julgamento | 06 Julho 2023 |
Case Outcome | CONCEDIDA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 7213/17.4T8ALM.L1.S2 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Referências
AA, BB e CC intentaram a presente acção, com processo declarativo e forma comum, contra DD, pedindo:
a) a declaração da cessação, por caducidade, do contrato de arrendamento relativo ao prédio urbano em alvenaria coberto de telha, com três divisões, cozinha e casa de banho, para habitação, sito nas Terras da ..., ..., nº 5, na ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 2199, da freguesia ..., concelho ..., que se operou no passado dia 23.09.2006;
b) a condenação da R. no despejo imediato do locado e na sua entrega aos AA., livre e devoluto;
c) a condenação da R. no pagamento de uma indemnização aos AA., no montante global de € 15.960,00;
d) subsidiariamente, a condenação da R. no despejo imediato do locado e na sua entrega aos AA., livre e devoluto, e ainda a condenação da R. no pagamento das rendas vencidas, no valor de € 7.980,00.
Sustentaram os AA. que, por morte da senhoria e usufrutuária da casa aludida, a mulher do seu avô, EE, caducou o contrato de arrendamento por esta celebrado com a R.
Por força do óbito referido, consolidou-se a propriedade do imóvel na esfera jurídica da sua mãe, da qual os AA. são os únicos herdeiros, pelo que lhes assiste o direito de pedirem a restituição do imóvel.
Aduzem ainda, para a eventualidade de não proceder o pedido de declaração da caducidade do contrato, que a R. deixou de pagar as rendas vencidas após setembro de 2006, pelo que peticionam a resolução do contrato com esse fundamento.
A R. contestou por impugnação, bem como invocou a excepção da ilegitimidade ativa, alegando que os AA. não são titulares de qualquer direito sobre o imóvel em causa.
As Decisões Judiciais
A sentença proferida em 1.ª instância decidiu declarar a cessação, por caducidade, do contrato de arrendamento celebrado entre EE e a R. DD, relativo à construção em alvenaria coberto de telha, com três divisões, cozinha e casa de banho, para habitação, sito nas Terras da ..., ..., nº 5, na ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 2199, da freguesia ..., concelho ..., que se operou em 23.09.2006.
Mais condenou a R. a restituir aos AA. a construção aludida em 1., livre e devoluta e a pagar aos mesmos AA. uma indemnização, pela ocupação da construção, no valor de € 15.900,00.
Tendo a Ré recorrido de apelação, a Relação revogou a sentença e absolveu a Ré do pedido, tendo considerado:
- quanto à caducidade do arrendamento, que EE, que deu de arrendamento o imóvel à Ré, não o fez na qualidade de usufrutuária, assim designada, em legado de usufruto, no testamento de seu ex-marido, pelo que não cabia ser declarada a caducidade do contrato; deu de arrendamento como titular da meação no direito sobre o imóvel, para além de herdeira legitimária do testador;
- quanto ao pedido subsidiário, de resolução do arrendamento por falta de pagamento de rendas, os AA. não têm legitimidade para o formular, porque, apesar de designados em testamento como titulares da nua propriedade, não são sucessores da dita EE (eram filhos apenas do testador).
Tendo os autos subido em revista, negou-se a mesma, quanto à improcedência do pedido principal, relativo à caducidade do arrendamento, mas determinou-se a baixa do processo à 2.ª instância, a fim de que passasse a existir pronúncia sobre a matéria omitida, relativa ao pedido subsidiário formulado pelos AA.
Entendeu-se que os AA. podem ser titulares da herança ilíquida e indivisa de um dos contitulares do bem (sua mãe FF, ela enquanto titular do direito à herança de seu pai) e, por essa via, titulares do poder de administrar a coisa, podendo intentar acção de despejo – cf. art.ºs 1404.º e 1407.º n.º1, com remissão para o art.º 985.º do CPCiv e J. A. Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 1995, pg. 246 – e essa acção de despejo podia fundar-se na falta de pagamento de rendas (art.º 1083.º n.º3 do CCiv), como se encontrava pedido no processo em via subsidiária.
Em conhecimento do pedido subsidiário, a Relação condenou a Ré a despejar imediatamente o locado e a entregá-lo aos AA. livre e devoluto, bem como ao pagamento das rendas vencidas, no valor de € 7 980,00, e das vincendas.
A Revista
A Ré interpõe agora recurso de revista.
Formula as seguintes conclusões de recurso:
1º A propriedade sobre os imóveis e os direitos de gozo ou o direito à administração de imóveis, não se adquirem sem um titulo, e para que estes direitos se transmitam é necessário alegar e provar que este direito de gozo existe e já pertence, a quem o transmitiu.
2º O que manifestamente, não ocorreu, nem consta no Acórdão destes autos.
3º Numa ação de despejo, havendo um direito de propriedade, provado por certidão, sobre o terreno onde o imóvel locado está inserido, tendo havido um arrendamento rural, com o autor da construção, no final do contrato de arrendamento rural, não dando a mesma construção direito a indemnização, não se transmite qualquer direito propriedade ou de gozo sobre o prédio,
4º Uma construção de uma habitação ilegal, sem autorização do senhorio, num arrendamento rural, no final do mesmo, não transmite um direito de propriedade, mas apenas um crédito.
5º Mas a propriedade dessa construção presume-se ser do titular do registo e senhorio do arrendamento rural.
6º O acórdão recorrido é nulo, por omitir a decisão sobre questões que devia ter apreciado, art.º615 n.º1 alínea d) do CPC,
7º Há igualmente erro...
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