Acórdão nº 7211/15.2T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16-12-2021

Data de Julgamento16 Dezembro 2021
Número Acordão7211/15.2T8STB.E1
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO

Apelante: Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, SA – Sucursal em Portugal (ré).

Apelado: N… (sinistrado).

Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo do Trabalho de Setúbal, J2.

1. Tendo sido participado um acidente sofrido em 23.07.2014, em Águas de Moura pelo sinistrado no local e durante o tempo de trabalho que prestava em Setúbal, como motorista na “A Roda do Tempo, Transportes Unipessoal, Lda”, em execução do contrato de trabalho com esta celebrado.

Decorre ainda dos autos, fls. 130 a 132, que foi realizada a tentativa de [não]conciliação e proposto pelo Ministério Público:

1) - Retribuição de € 580 x 14 meses + outras remunerações de € 200 x 12 meses a que corresponde a retribuição anual bruta de € 10 520.

2) - Descrição do acidente – ter sido atingido por um porta-paletes.

3) - Lesões corporais sofridas no acidente - fratura da perna direita com cicatrizes distróficas do tornozelo, com ulceração ao nível do maléolo externo e rigidez do tornozelo direito, conforme consta da documentação clínica junta aos autos e da perícia médica do GML e da Junta Médica.

4) – Exame médico singular no GML, o perito médico converteu a ITA em IPA com efeitos a partir de 23.01.2017.

A Companhia Seguradora, através do seu legal representante declarou, em relação às pretensões do sinistrado, o seguinte:

a) - Reconhece o acidente dos autos como de trabalho, bem como a sua responsabilidade emergente do acidente em função da retribuição atrás referida.

b) Disse ainda não estar de acordo com a avaliação da incapacidade feita pelo perito do GML, que converteu a ITA em IPA com efeitos a partir de 23-01-2017, em consonância com a jurisprudência existente, sendo que o douto Acórdão referido no despacho de 27/11/2015 é no sentido de tal conversão só ser automática “quanto à natureza da incapacidade, mas não quanto ao grau”.

c) Não aceita proceder ao pagamento do montante de € 5 561,40, reclamada a título de subsídio por situação de elevada incapacidade, por considerar que o mesmo não é devido, atento a mera conversão da incapacidade temporária em permanente, a qual opera por força da lei sendo, portanto, ficcionada. Entende a sua representada que este subsídio apenas será devido caso se verifique uma efetiva IPA (não resultante de uma conversão) ou uma IPP igual ou superior a 70%, conforme douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23/02/2005, proferido no âmbito do processo nº 9469/2004.

d) Nestes termos, não aceita a conciliação nos termos do acordo proposto pela Procuradora da República, apenas aceitando liquidar a pensão referente à incapacidade que lhe vier a ser fixada em sede de exame por junta médica.

Realizado o respetivo exame pela Junta Médica, requerida com apresentação de quesitos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 138.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho.

Este Tribunal da Relação de Évora já conheceu de recurso interposto pela seguradora, na qual decidiu:

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação parcialmente procedente, revogar o despacho recorrido na parte em que considerou o sinistrado afetado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho e lhe atribuiu o subsídio por situações de elevada incapacidade e confirmá-lo quanto ao mais.

As questões decididas nesse recurso foram as seguintes:

1. A conversão da incapacidade temporária absoluta em incapacidade permanente.
2. A fixação da pensão provisória às filhas do sinistrado.
3. O subsídio por situações de elevada incapacidade.
A primeira questão foi decidida no sentido de que a conversão da incapacidade temporária absoluta em incapacidade permanente, carece de fixação do respetivo grau, pois o que se converte é a incapacidade temporária em permanente e não a percentagem de incapacidade temporária em igual percentagem de incapacidade permanente de forma automática, tendo o despacho recorrido sido revogado nesta parte.

A segunda questão foi decidida no sentido de que a pensão provisória referida no art.º 52.º da atual LAT deve ser paga pela entidade responsável pela reparação do acidente de trabalho, independentemente de requerimento do sinistrado ou decisão judicial, desde o dia seguinte à data da alta, tendo sido confirmado o despacho recorrido.

A terceira questão foi decidida no sentido de que a atribuição do subsídio por situações de elevada incapacidade carecia da prévia fixação do grau de incapacidade permanente para apura se em face desta é devido.

Foi proferida sentença com a decisão seguinte:

Destarte, julgo a ação procedente e em conformidade:

1) Condeno a ré Liberty Seguros, Sa, a pagar ao A., com efeitos a partir de 13.03.2019, a pensão anual e vitalícia de € 5 680, a qual atualizará automática e imediatamente, nos termos do art.º 8.º n.º 1 do DL 142/99, de 30 de abril;

2) A referida pensão anual e vitalícia será paga, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, acrescendo os subsídios de férias e de Natal, no valor cada um de 1/14 da pensão anual, pagos, respetivamente, nos meses de maio e de novembro – art.º 51.º n.ºs 1 e 2 do DL 143/99, de 30 de abril.

3) Pagará a ré, ainda, juros de mora, à taxa do art.º 559.º n.º 1 do CCivil, desde o momento em que deveria ter pago cada uma das prestações já vencidas e até integral pagamento.

4) Mais se condena a ré seguradora a pagar ao A., por uma única vez, a quantia de € 5 561,42, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente,

Custas a cargo da entidade responsável Liberty Seguros, SA (art.º 527.º (art.º 466.º CPC 1961), n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil,, aplicável subsidiariamente por força do disposto no art.º 1.º n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho), fixando-se o valor nestes autos, nos termos do art.º 120.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, no valor que resultar da aplicação das reservas matemáticas à pensão estabelecida, acrescida das outras prestações com expressão pecuniária[1] – art.º 120.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho, incluindo emolumentos aos Srs. peritos médicos, na redação em vigor aquando do início destes autos.

2. Inconformada, veio a seguradora interpor recurso de apelação motivado e as conclusões seguintes:

1. A douta decisão recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia.

2. No seu requerimento de 09/02/2021 a recorrente suscitou duas questões relativas ao pagamento da indemnização final devida ao recorrido, a saber, o desconto da pensão provisória no valor da indemnização final, e se após a fixação pensão devida pela IPP de 20% com IPATH fixada ao recorrido deverá continuar a descontar o valor das prestações de alimentos das filhas...

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