Acórdão Nº 72/21 de Tribunal Constitucional, 27-01-2021

Número Acordão72/21
Número do processo1458/17
Data27 Janeiro 2021
Classe processualRecurso

ACÓRDÃO N.º 72/2021

Processo n.º 1458/2017

Plenário

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

(Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro)

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, representante do Ministério Público junto deste Tribunal (doravante referido como o recorrente), interpôs a fls. 2046/2047 o presente recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), na sequência da prolação pela 3.ª Secção do Acórdão n.º 134/2020 (fls. 2007/2041). Este aresto, com efeito, divergindo de múltiplos pronunciamentos decisórios anteriores do Tribunal [designadamente dos Acórdãos n.os 641/2016, 421/2017, 694/2017, 90/2018 e 178/2018 (referimos aqui os indicados pelo recorrente no requerimento de interposição)] “[julgou] inconstitucional a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal [lenocínio], por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1, da Constituição, conjugadamente […]”.

1.1. Admitido o recurso a fls. 2048, foi este motivado pelo recorrente a fls. 2050/2051, remetendo para o teor das contra-alegações que havia apresentado, neste mesmo processo, na fase que antecedeu a prolação do Acórdão n.º 134/2020 (tratou-se, nesse enquadramento processual, de recurso interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, decorrente de uma decisão de não acolhimento da questão de inconstitucionalidade suscitada pelo ora recorrido).

O Ministério Público, nessas contra-alegações, recordando jurisprudência reiteradamente proferida pelo Tribunal Constitucional nos últimos 16 anos, na sequência do Acórdão n.º 144/2004, concluíra que “[a] norma do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na redação da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, na qual se prevê e pune o crime de lenocínio, não viola o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional”.

O ora recorrido não respondeu à motivação do recurso do Ministério Público.

1.2. O relator originário do processo apresentou memorando propondo a decisão do recurso no sentido afirmado no Acórdão recorrido. Todavia, na discussão travada no plenário, apurou-se um sentido decisório contrário ao Acórdão n.º 134/2020, transferindo-se o relato da posição do Tribunal para o primeiro juiz integrante da maioria de decisão formada no plenário, seguindo a ordem de precedências para o presente ano (artigo 79.º-D, n.º 5, da LTC).

Cumpre, pois, apreciar e decidir o recurso.

II – Fundamentação

2. Está em causa, nos presentes autos, a questão da inconstitucionalidade da norma incriminatória do lenocínio contida no artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal (“[q]uem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer, ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.”). No Acórdão recorrido, foi proferida decisão no sentido da sua inconstitucionalidade, por oposição a outras decisões do Tribunal Constitucional (Acórdãos n.os 694/2017, 90/2018, 178/2018, entre muitos outros, adiante referidos), nos quais a mesma norma não foi julgada desconforme à Constituição.

A questão da inconstitucionalidade da referida norma penal (e, anteriormente, da norma correspondente do artigo 170.º, n.º 1, do mesmo Código, na numeração anterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro; estando em causa, fundamentalmente, a descrição típica do lenocínio introduzida pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro) foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, num número particularmente expressivo de arestos, numa linha decisória iniciada com a prolação do Acórdão n.º 144/2004 – posteriormente a este, v., designadamente, os Acórdãos n.os 196/2004, 303/2004, 170/2006, 396/2007, 522/2007, 591/2007, 141/2010, 559/2011, 605/2011, 654/2011, 203/2012, 149/2014, 641/2016, 421/2017, 694/2017, 90/2018, 178/2018, 160/2020 e 589/2020 –, sendo todas essas decisões no sentido da não inconstitucionalidade e, recentemente, no Acórdão n.º 134/2020 (trata-se da decisão aqui recorrida), no sentido da inconstitucionalidade.

Destina-se o presente recurso, precisamente, a superar a apontada divergência, sendo o recorrente, pois, face aos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, parte legítima.

2.1. No Acórdão n.º 144/2004 – verdadeiramente a decisão matriz desta problemática na jurisprudência constitucional (que podemos definir como a constitucionalidade da incriminação do lenocínio, na descrição típica introduzida pela Lei n.º 65/98) –, o Tribunal decidiu não julgar inconstitucional a norma (ao tempo)...

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