Acórdão nº 72/18.1TR CBR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 19-02-2020

Data de Julgamento19 Fevereiro 2020
Case OutcomeNEGADO PROVIMENTO
Classe processualRECURSO PENAL
Número Acordão72/18.1TR CBR.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Nos autos de inquérito com o NUIPC 72/18.1TRCBR, que correu termos na Secção de Processos dos Serviços do Ministério Público no Tribunal da Relação de Coimbra, respeitantes à queixa apresentada em Lisboa, em 11 de Abril de 2018 por AA, dirigido à Procuradoria Geral da República, foi proferido em 17 de Outubro de 2018, pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Coimbra, despacho de arquivamento, de fls. 488 a 492 (3.º volume).

***

Por requerimento de fls. 495 a 501, recebido nos Serviços da Secção de Processos da Procuradoria-Geral Distrital, Tribunal da Relação de Coimbra, em 9-11-2018, veio o denunciante AA requerer a abertura de instrução e constituição como assistente.

A fls. 537/8 o denunciante veio deduzir pedido de indemnização civil.

***

A fls. 561 e verso, não tendo advogado foi determinado aguardasse, indeferindo o requerimento de subida para o juiz de instrução.

A Exma. PGA a fls. 578 deu parecer no sentido de que “deve rejeitar-se o requerimento de abertura de instrução porque não cumpre com os requisitos legalmente exigidos e, designadamente não contém a narração circunstanciada e minimamente inteligível de factos, a correspondente qualificação jurídica-criminal

Além disso, o denunciante não está admitido como assistente nos autos, não está assistido por advogado e não requereu diligência de prova

Entende-se que não é admitido convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução

Razões que complementam o fundamento proposto para o seu indeferimento”.

Por despacho de fls. 584 não vindo o requerimento subscrito por advogado, tendo sido nomeado ao requerente um novo patrono, foi ordenada a notificação do novo patrono para em 5 dias ratificar o processado (RAI) sob pena de ser dado sem efeito nos termos dos artigos 41.º e 48.º, n.º 2, do CPC ex vi do art. 2.º do CPP, ou dizer o que tiver por conveniente.

A fls. 590 a advogada nomeada patrona ao denunciante veio ratificar o requerimento de abertura de instrução subscrito somente pelo mesmo.


Enquadramento processual – Queixa, despacho de arquivamento, requerimento de abertura de instrução, despacho que o rejeitou.


Começando pela queixa.


AA, residente em ……….., em 11 de Abril de 2018, remeteu à Procuradoria-Geral da República a queixa crime por si manuscrita, constante de fis 2 a 4 e documentos anexos, referindo na mesma a “obstrução à justiça” e “corrupção juízes”, “ofensa aos meus direitos e valores constitucionais”, “existência de comportamentos gravíssimos, grosseiros e dolosos, ao arrepio do Estado de direito”.

Prossegue, de forma esquemática:

1. Processo 3/……….

- Juíza - BB, Viciação acção judicial - omissão;

- CC (Advogado O. A. …….) - Conluio – Recurso extemporâneo;

- Eng.º DD - Administrador da ré condenado actividade criminosa 2001/2010 no proc 2010/….. - Falso testemunho em sede de julgamento (Audio sua audição) T. Trabalho

Quadro Probatório Falseado

- No âmbito do procedimento disciplinar não foram respeitadas nenhumas das diligências probatórias que foram requeridas na minha resposta à nota culpa, tanto do foro testemunhal como do foro documental

Foro testemunhal – nenhuma testemunha foi inquirida, as mesmas estavam disponíveis para inquirição na cidade de ………., local trabalho, ou em alternativa deporem por escrito (Fax 16/11/2007) e (3/12/2007) (mandatário trabalhador)

- Foram dadas todas as garantias para a sua realização.

- colisão direitos art.º 334.º , 335.º C. Civil

Foro documental

Nenhum documento que tinha requerido na resposta à nota de culpa, essenciais e fundamentais à minha defesa, foi junto ao processo pela ré, outros foram falseados.

Violação – Cód. Trabalho/2003

Art. 32.º, n.º 10 e 53.º da C.R.P.

Jurisprudência (Acórdão S.T.J.04s3040 Acórdão T. Constitucional 330/2010 directivas europeias e internacionais)

- Documentos probatórios

. Fax meu advogado 16/11/2007 e 3/12/2007

. Mapa vendas 1.º semestre 2007

. Ficha avaliação Maio 2007

. Recibo ordenado (S.transporte/comissões férias/comissões/prémios trabalho)

O processo trabalho foi falseado encontra-se no Tribunal Civil – P.º 845/…………

O nome da juíza que consta no processo trabalho 3/……….., que o autor requereu que baixasse ao tribunal civil, para análise, foi falseado, o nome que lá consta não teve qualquer vínculo com o processo

A Juíza BB trabalha agora e é colega do Juiz EE Juiz Proc. n.º 845/…………...

Proc. n.º 845/………..

- Corrupção Juiz EE – omissão viciação

- Desprezo das provas trazidas aos autos

- Omissão

- Recusa da junção ao processo documentos entregues e aceite em audiência prévia (conforme atas)

- Obstrução à justiça “advogados”

Apoio judiciário n.º 2……/2014

- Já vai na 20.ª escusa!

- Petição inicial – Fev 2016

- Audiência prévia – 6 Out/2016

Escusa mandatária /Omissão despacho tribunal

- Audiência prévia – 18 Out. 2017 (1 ano depois) continuação

- Audiência prévia – 2 Nov/2017

Alegações finais

Dra FF

(Audio)

- Sentença – 20 dezembro 2017 (Total improvimento)

Aguarda nomeação mandatário desde 8/1/2018 - Recurso!

Muito atenciosamente

Assinatura

Enviarei as provas que forem necessárias


O que aconteceu de seguida vem relatado no despacho de arquivamento, pelo que para evitar repetições desnecessárias remete-se para o que lá consta.

Despacho de arquivamento

AA remeteu à Procuradoria-Geral da República a queixa crime constante de fls 2 a 4 e documentos anexos, referindo na mesma que era relativa a “obstrução de justiça”, “corrupção juízes”, “ofensa aos meus direitos e valores constitucionais”, “existência de comportamentos gravíssimos, grosseiros e dolosos, ao arrepio do estado de direito”. Prossegue, de forma esquemática, indicando o processo 3/… e a Juíza BB, imputando-lhe “viciação acção judicial - omissão”; o advogado CC a quem imputa “conluio — recurso extemporâneo”; e o … DD, que seria administrador da ré no processo referido, imputando-lhe falso testemunho em sede de julgamento (o que reafirma a fls. 118 em email dirigido à PGR). Refere, ainda, que o “quadro probatório” foi falseado, que no processo disciplinar não foram efectuadas as diligências probatórias que requereu, concluindo que foi violado o disposto no Código do Trabalho e nos artigos 32, n° 10 e 53, da Constituição da República Portuguesa.

Reafirma que o processo foi falseado e acrescenta que o mesmo está agora no Tribunal Cível, que a Juíza BB passou a trabalhar naquele Tribunal, sendo colega do Juiz EE que é o Juiz do processo 845/…., a quem acusa também de “corrupção”, “omissão”, “viciação” e de “recusa de junção ao processo” de documentos. Ainda relativamente a este processo refere haver “obstrução à justiça” por advogados e que “já vai na 20 escusa”.

Notificado para esclarecer e concretizar os factos subjacentes àquela queixa crime, bem como para indicar as pessoas a quem, em concreto, imputa aqueles factos, veio apenas dizer que entende que a melhor forma de o fazer era “de forma oral” e requer “diligência presencial” (fls. 125), tal como tinha já requerido à Procuradoria Geral da República a fls. 119.

Através de pesquisa na plataforma citius foram colhidas as informações relativas aos processos indicados pelo queixoso, constantes de fls. 128.

Foram solicitados para consulta ambos os processos e posteriormente foram juntas a este inquérito certidões das peças processuais mais significativas e que demonstram a tramitação processual dos mesmos.

Assim, o processo 3/…, correu termos no Tribunal de Trabalho de … e como resulta da certidão de fls. 285 a 486, trata-se de uma acção de processo comum em que é autor o ora queixoso e ré “Contiforme — Soluções Gráficas Integradas, S.A.”, pretendendo o autor através dela: a declaração de nulidade do seu despedimento; que fosse declarada improcedente a justa causa invocada pela ré; a condenação da ré no pagamento de uma indemnização ao autor ou a sua reintegração na empresa; bem como a condenação da ré no pagamento de vários montantes relativos a férias, subsídios e outras prestações e ainda uma indemnização por danos morais.

Por sentença de 9/12/2013 (fls. 406 a 432), subscrita pela Senhora Juíza Dra. BB, foi declarado lícito o despedimento do autor e ora queixoso e a ré foi condenada a pagar ao autor diversos montantes relativos a férias e subsídios de férias. O autor foi absolvido do pedido reconvencional e a ré de tudo o mais que havia sido peticionado pelo autor.

A audiência de julgamento havia sido presidida pela Senhora Juíza Dra. GG, que igualmente respondeu à matéria de facto, nos termos constantes da acta de fls 396 a 405.

Por despacho de 11-02-2014, fls. 461 e v°, a Senhora Juíza Dra. BB não admitiu o recurso do autor por o considerar extemporâneo nos termos do disposto no art. 641, n° 2, al. a), do CPC.


Por sua vez, o processo 845/…. corre termos no Juízo Central Cível de …., é uma acção de processo comum instaurada pelo ora queixoso contra CC, advogado e mandatário do autor no processo 3/… e, em litisconsórcio necessário, contra “Mafre Seguros Gerais, S.A.”, pretendendo que o 1° réu seja declarado civilmente responsável pelos danos que lhe advieram pela não interposição tempestiva de recurso da sentença proferida no referido processo 3/… e condenado no pagamento de uma indemnização.

Por despacho proferido, a 19/12/2017 (fls. 263 a 278 v°), nos termos do disposto no art. 595, n° 1, al. b), do CPC, foi julgada totalmente improcedente aquela acção, concluindo ainda que “o recurso do autor, ainda que interposto tempestivamente no quadro do processo laboral, estaria votado ao insucesso”.

Este despacho é subscrito pelo Senhor Juiz Dr EE.


O autor naquela acção e queixoso nestes autos discorda daquele despacho, tendo sido declarado interrompido o prazo para interposição de eventual recurso, nos termos do despacho de fls. 280, face ao pedido de escusa da patrona àquele nomeada e que o representava no processo.

Resulta ainda dos autos que a Ordem dos...

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