Acórdão nº 72/07.7TMLSB-H.L1-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 25-09-2019

Data de Julgamento25 Setembro 2019
Número Acordão72/07.7TMLSB-H.L1-3
Ano2019
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordão proferido na 3 a Secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa

Nos autos de Processo Tutelar Educativo, com o n.º 72/07.7TMLSB-G veio FA… recorrer da Decisão Judicial que aplicou a medida tutelar educativa de internamento em centro educativo, em regime semiaberto, com a duração de 21 meses, apresentando para tanto as seguintes
CONCLUSÕES:
1. O Tribunal a quo declarou que o menor F…, ora recorrente - em suma - praticou 11 (onze) factos qualificados pela lei, como:
8 (oito) crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143°, n° 1, do Código Penal (abreviadamente, CP), 7 (sete) deles em autoria material e na forma consumada e 1 (um) deles em co-autoria material e na forma consumada;
2 (dois) crimes de dano, p. e p. pelo artigo 212.°, n° 1, do CP, em autoria material e na forma consumada; e,
1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 22.°, 23.°, 203.° e 204.°, n° 2, alínea e), do CP, em co-autoria material e na forma tentada.
2. Em sequência, deliberou o tribunal a quo aplicar ao menor F…, ora recorrente, a medida tutelar educativa de internamento em centro educativo, em regime semiaberto, com a duração de 21 meses (sublinhado do tribunal a quo).
3. Os meios de prova de que o tribunal a quo se socorreu para proferir tal decisão foram as declarações do menor, os depoimentos das testemunhas e o teor dos documentos constantes dos autos)
4. Não se alcança a duplicidade de critérios utilizada pelo Tribunal a quo quanto às declarações do menor F… porquanto, sempre que confessou os factos, com mais ou menos detalhe, o Tribunal a quo, tomou por boa tal confissão, mesmo quando foi contraditada pelas testemunhas, não tendo lançado mão de idêntico critério quando aquele não confessou os factos.
5. Sempre que confrontado com os factos de que vinha acusado, espontaneamente, o menor F… admitiu ou negou a prática dos factos e esclareceu as circunstâncias em que os mesmos ocorreram e tais declarações do menor F… foram sérias, honestas, objectivas e credíveis em cada uma das situações com as quais foi confrontado.
6. O elenco dos factos provados e a sua fundamentação não reflectem na sua quase totalidade as declarações do menor F…, nem os depoimentos das testemunhas, antes ignorando por completo as circunstâncias (imediatamente ou não) anteriores em que os incidentes ocorreram e os motivos justificativos que levaram a tais incidentes que, nuns casos são susceptíveis de excluir a ilicitude e/ou a culpa daquele e determinar a sua absolvição.
7. Mal andou o Tribunal a quo ao dar como provados os factos, tal como constam ipsis verbis no requerimento para abertura da fase jurisdicional, sem cuidar, como lhe competia, de dar como assentes ou não os factos que resultassem da prova produzida em sede de julgamento.
8. Idêntico reparo nos merecem as incorrecções e/ou omissões sobre as circunstâncias de tempo, modo e lugar, ao arrepio da prova produzida em sede de julgamento que, mesmo podendo não alterar o preenchimento dos elementos do tipo objectivo, impunham a sua correcção e/ou inclusão, atenta a Justiça que o menor F… merece, com reflexos na escolha da medida tutelar educativa a aplicar e no seu quantum.
9. Os 11 factos típicos e ilícitos cuja prática foi assacada ao menor F… podem resumir-se, essencialmente, em 3 pontos concretos: circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os incidentes alegadamente ocorreram; consequências dos alegados incidentes; e culpa, na modalidade de dolo directo, do menor F….
10. Por que os reparos aos factos dados como provados são genericamente aplicáveis a todos os ITE's, por facilidade de exposição e a fim de evitar repetições sucessivas para cada um dos ITE's, permitimo-nos impugnar, desde já, os seguintes pontos da matéria de facto provada, no que às consequências dos incidentes concerne:
73. A posição que irá ser assumida no presente recurso e a sua argumentação não depende do resultado que recaia sobre o recurso da matéria de facto, por se mostrarem válidos e aplicáveis independentemente da mesma.
74. A Lei Tutelar Educativa é um direito educativo e não sancionador, importa que incorpore os necessários elementos de dissuasão e reintegração, pelo que a aplicação de uma medida tutelar está sempre sujeita aos princípios da necessidade, adequação e da proporcionalidade.
75. E uma medida tutelar de guarda em centro educativo tem que visar sempre a educação do menor para o direito sob pena de violação do art. 27.°, e), da CRP e, embora também prossiga exigências de paz pública, visa essencialmente a descoberta da verdade material e a educação do menor para o direito e não, como refere o Tribunal a quo na Douta Decisão Judicial Recorrida, corrigir a personalidade do menor.
83. Considerando a letra e o espírito da lei, as circunstâncias do caso concreto, os factos provados e não provados, o circunstancialismo temporal dos factos conjugado com o percurso de vida do mesmo, e o comportamento deste após a prática dos factos até à data da prolação da decisão, imporia decisão diversa daquela de ora se recorre.
84. Reflectindo o princípio da legalidade, definiram-se os critérios normativos de escolha das medidas, do seu regime de execução e, bem assim, da sua duração, cuja aplicação concreta obedecerá a estritas razões de necessidade, adequação, suficiência e proporcionalidade - mediada pela teleologia própria das medidas tutelares educativas, ou seja, pela necessidade de educação do menor para o direito manifestada no facto e subsistente no momento da decisão - e estribada, no seu limiar máximo, pelo grau de ilicitude revelado no facto praticado, aferido em função do dano material ou moral pelo mesmo produzido, da espécie e do modo de execução do facto e da intensidade da vontade manifestada na sua prática - Anabela Miranda Rodrigues e António Duarte - Fonseca, in Comentário da Lei Tutelar Educativa, Coimbra, Coimbra Editora, 2000, pp. 71. (sublinhado nosso)
85. A medida de internamento em centro educativo está (...) reservada apenas para os casos mais problemáticos, aqueles em que se reconhece que é necessário ou mesmo indispensável um afastamento temporário do meio habitual (...) para que não se agudize o alarme social causado pelo facto praticado pelo menor e para que este interiorize valores conformes ao direito e adquiraos recursos pessoais e sociais de que carece e que hão-de permitir-lhe conduzir futuramente a sua vida, de modo digno e responsável, na comunidade, cfr. ob. cit., 97.
86. As medidas tutelares educativas - elencadas em crescendo de gravidade e de maior restrição dos seus direitos - não podem ser consideradas um castigo ou uma compensação pelo crime cometido, antes devendo visar uma educação para o direito e uma integração em vida em comunidade de forma responsável com obediência às regras estipuladas; a única medida de carácter institucional - o internamento em centro educativo - sendo a medida mais gravosa e, que por isso implica maior restrição de direitos ao menor, é e deve ser encarada como uma medida de última ratio, apenas aplicável quando as restantes medidas de carácter não institucional se revelem incapazes ou insuficientes para a referida educação do menor para o direito;
87. A LTE revela uma preferência pelas medidas não institucionais face às de carácter institucional - devendo ser, em qualquer dos casos, proporcionadas à gravidade do facto e à necessidade de educação do menor para o direito.
88. O percurso de vida do menor F… que é do conhecimento do Douto Tribunal e que se encontra vertido na sentença no Ponto 1.2. - Das condições de inserção familiar, educativa, social e elementos de caracterização pessoal e comportamental.
89. O menor F…, actualmente com 16 anos de idade, passou 9 anos da sua vida institucionalizado, aos cuidados do Estado, praticamente de forma ininterrupta entre os 5 e os 14 anos.
90. Era o Estado que tinha que zelar pelo seu bem estar, desenvolvimento e formação pessoal e social, o que claramente não fez!
91. Os factos em questão nos presentes autos ocorreram entre 02.02.2015 - tinha o menor 12 anos e encontrava-se aos cuidados do estado há 7 anos - até 18.04.2018, pelo que os factos em questão nos presentes autos ocorreram durante um período de 3 anos e 2 meses.
92. Dos 16 factos de que vinha acusado, 13 ocorreram enquanto o menor se encontrava à guarda e cuidados do Estado e apenas 3 deles ocorreram após o menor ter sido reintegrado na família.
93. Desde a prática do último facto, em 18.04.2018, até à data em que ocorreu o julgamento, mediou cerca de 1 ano e 3 meses.
94. Esta cadeia temporal e factual, não pode deixar de merecer reflexões porquanto 13 dos factos aconteceram quando o F… estava aos cuidados do estado no âmbito de uma medida de promoção e protecção, que legalmente é periodicamente acompanhada.
95. Acontece que o Estado e todos nós falhámos com o menor F…, que foi sujeito desde os seus 5 anos de idade a uma medida que implicou o afastamento da sua família, para que fosse cuidado e acompanhado com o zelo e diligência que a sua família não pode providenciar, e resulta à evidência que tal medida falhou.
96. Resulta à evidência, que após o menor F… ter sido reintegrado na família, com 14 anos de idade, diminuíram muito significativamente os comportamentos desconformes ao direito, sendo que há mais de 1 ano e 3 meses que o F…, inserido em contexto familiar, demonstra um comportamento conforme às regras sociais e ao direito.
97. Isto deveria ser o bastante, para concluir que o menor F…, em contexto familiar, está a apreender de forma eficaz e célere a gerir os seus comportamentos e a actuar em conformidade com as regras sociais e com o direito, aquilo que em 9 anos o estado não lhe conseguiu incutir.
98. Pelo que a medida de internamento decretada não só é gravosa e desproporcionada, como pode pôr em crise o percurso positivo que o menor e a sua família estão a conseguir
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