Acórdão Nº 718/17 de Tribunal Constitucional, 15-11-2017

Número Acordão718/17
Número do processo723/16
Data15 Novembro 2017
Classe processualRecurso

ACÓRDÃO N.º 718/2017

Processo n.º 723/2016

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

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Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos de Tribunal Arbitral constituído junto do Centro de Arbitragem Administrativa, em que é recorrente a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira e recorrido A., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante «LTC»), em 12 de setembro de 2016, da sentença proferida por aquele Tribunal, em 17 de agosto de 2016, que recusou a aplicação, com fundamento na «violação do princípio da tutela judicial efetiva e o princípio da justiça, inscritos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP», do artigo 54.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando interpretado no sentido de «impedir que a impugnação do ato de liquidação do imposto se funde em vícios próprios do ato de cessação do benefício fiscal», e, em consequência dessa recusa, concedeu provimento ao pedido formulado pelo ora recorrido, considerando «ilegal o ato de indeferimento presumido do pedido de revisão oficiosa, e consequentemente, a liquidação de IRS (…), por erro sobre os pressupostos de facto e direito e violação das normas do regime dos residentes não habituais em Portugal», e determinando a respetiva anulação.

2. Através do recurso interposto, pretende-se que este Tribunal aprecie a questão que decorre do excerto que seguidamente se transcreve:

«(…)

6. Em sede de Resposta, pugnou a ora Recorrente pelo acolhimento da tese de que o indeferimento do pedido de inscrição como residente não habitual se trata de um ato imediatamente lesivo que, nos termos do artigo 54.º do CPPT, é suscetível de impugnação autónoma, ato prévio e destacável à impugnação do ato final de liquidação.

7. Na aplicação do direito, todavia, o Tribunal Arbitral concluiu que as aludidas exceções deveriam improceder, sustentando que, e escorando-se no teor do Acórdão n.º410/2015, «ao impedir que a impugnação do ato de liquidação do imposto se funde em vícios próprios do ato de cessação do benefício fiscal, a interpretação que a decisão recorrida fez do artigo 54.º do CPPT desprotege gravemente os direitos do contribuinte, assim ofendendo princípio da tutela judicial efetiva e princípio da justiça, inscritos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP, julgando inconstitucional tal interpretação o artigo 54.º do CPPT».

8. Mais acrescentando àquele raciocínio a tese de que a posição da ora Recorrente surge como demasiadamente onerosa para o aí Autor, pois que, a obter sucesso, permitiria a consolidação na ordem jurídica de atos que prejudicam gravemente os contribuintes,

9. sendo que, por esse facto, a impugnação autónoma destacável da decisão de deferimento ou indeferimento do benefício fiscal se apresenta como «uma faculdade de impugnar e não um ónus».

10. A ora Recorrente não se conforma com a decisão arbitral sob recurso por entender ter sido erroneamente interpretado o artigo 54.º do CPPT, designadamente a exceção que consta na primeira parte do dito preceito, que dispõe que «Salvo quando forem ¡mediatamente lesivos dos direitos do contribuinte ou disposição expressa em sentido diferente».

11. Aqui chegados, e porque a desaplicação pelo Tribunal arbitral do artigo 54.º do CPPT — isso com base na violação dos princípios da tutela judicial efetiva e da justiça —, se revelou determinante para a improcedência das exceções dilatórias invocadas, outra conclusão se não retira que não seja a de que, in casu, consubstanciou, nos termos no artigo 70.º, n.º 1, al. a) da LTC, uma verdadeira recusa da aplicação da citada norma, com fundamento em inconstitucionalidade.

12. Conforme julgado pelo Acórdão n.º 216/91, do Tribunal Constitucional, o recurso para a instância constitucional justifica-se sempre que a decisão se tenha revelado como relevante para a decisão da questão de fundo.

13. Assim, a decisão da questão constitucional tem de influir na dita questão de fundo, o que acontece, como se disse, sempre que o Tribunal a quo tiver rejeitado, com fundamento em inconstitucionalidade, na aplicação ao caso concreto do conteúdo ou do regime jurídico constante de uma determinada norma jurídica.

14. Concluindo, solicita-se, nestes termos, a admissão do presente recurso contra aquela decisão arbitral na parte em que julgou inconstitucional o artigo 54.ºdo CPPT, por violação dos princípios da tutela judicial efetiva e da justiça, o que, por consequência, redundou na decisão de fazer improceder as exceções de incompetência material do Tribunal e, bem assim, de caducidade do direito de ação».

3. Na parte em que releva para a decisão a proferir, consta da decisão recorrida a seguinte fundamentação:

«19. Como é amplamente conhecido, no contencioso tributário vigora o princípio da impugnação...

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