Acórdão nº 717/13.0TTVNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 05-01-2015
Judgment Date | 05 January 2015 |
Acordao Number | 717/13.0TTVNG.P1 |
Year | 2015 |
Court | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº 717/13.0TTVNG.P1
RG 390-A
RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS
1º ADJUNTO: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA
2º ADJUNTO: DES. PAULA MARIA ROBERTO
PARTES:
RECORRENTE: B…, LDA.
RECORRIDO: C…
VALOR DA ACÇÃO: 5.000,01 €
Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
1. C… intentou, ao abrigo do artigo 98º-C, do Código de Processo do Trabalho, em conjugação com o artigo 387º do Código do Trabalho, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra “B…, LDA”, opondo-se ao seu despedimento ocorrido em 11/06/2013.
Conclui, assim, pela declaração de ilicitude do despedimento, e pela consequente procedência do pedido reconvencional deduzido, devendo a Ré ser condenada a:
a) Reconhecer a ilicitude do despedimento de que o trabalhador foi vítima;
b) Condenar o empregador a pagar ao trabalhador todas as prestações pecuniárias que ele deixar de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos;
c) Julgar improcedente a oposição à reintegração do trabalhador requerida pelo empregador;
d) Condenar o empregador a readmitir o trabalhador ora contestante no seu posto e local de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade; caso este não opte, na devida altura, pela indemnização em substituição da reintegração;
e) Pagar juros de mora, à taxa legal, desde a data do despedimento, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos.
“Pelo exposto:
I. decide-se julgar totalmente procedente a presente ação que a A./Trabalhador C… intentou/deduziu contra a B…, Lda considerando ilícito o despedimento do A.
II. Julgo totalmente procedente a reconvenção e condeno a Ré:
a) a pagar ao A. a retribuição mensal devida desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 390º, nº 1, al. a) do CT, correspondente ao valor mensal de € 1199,55, sem prejuízo das deduções a que alude o nº 2 do citado normativo, nomeadamente, o subsídio de desemprego, tendo em consideração a informação prestada a fls. 241 e acrescidos juros à taxa legal desde a data do despedimento, à taxa legal, até integral pagamento da dívida.
b) a reintegrar o A. sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
Custas pelo Ré.
Fixa-se à causa o valor de € 5000,01 – art.98º-P do CPT.
Registe e notifique.”
A) Seja eliminado o artigo 23º dos “Factos Provados”, isto porque nenhum meio concreto probatório, constante do processo ou de registo ou gravação nele realizado, impõe, relativamente a esse concreto ponto de facto, que o Tribunal a quo decida nesses termos. Mais alegou que o Tribunal a quo não indicou nenhuma motivação específica para assim o ter entendido.
B) Seja a sentença recorrida revogada e substituída por outra que reconheça a justa causa de despedimento invocada no despedimento aplicado ao apelado C… e considere licita a cessação contratual por esta via operada, absolvendo a recorrente de todos os pedidos formulados.
Para o efeito, alegou em síntese[2], o seguinte:
- O ponto 23º dos Factos Provados – “O trabalhador aderiu à greve” – deve ser dado como não provado, uma vez que o Tribunal não indicou nenhuma motivação específica para tal facto.
- Anuir que a aceitação do serviço – que o Autor recusou fazer injustificadamente – determinaria a prestação de trabalho suplementar é pura especulação.
- O trabalhador deveria ter comunicado à recorrente que a recusa da realização do serviço que lhe foi atribuído se devia à sua adesão à greve ao trabalho suplementar.
- Não o tendo feito não pode invocar a seu favor a presunção de inexistência de justa causa de despedimento prevista no nº 3 do artigo 410º do Código do Trabalho.
- O Autor violou de forma inequívoca e injustificada o dever de obediência constante na alínea e) do nº 1 e no nº 2 do artigo 128º do CT, que configura uma situação de justa causa de despedimento (artigo 351º, nº 2, alínea a) do CT), que nem sequer é abalada por se tratar de uma conduta isolada.
- O Autor é reincidente na prática de factos punidos disciplinarmente.
- A conduta do trabalhador tornou inexigível, irremediável e insanável a manutenção da relação laboral.
- Razão pela qual deve reconhecer-se justa causa ao despedimento e licita a cessação contratual por essa via operada.
◊◊◊
9. O Autor contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, assim concluindo:
1ª - Está profundamente equivocado, o ora recorrente, ao formular a conclusão que o Tribunal a quo não indicou nenhuma motivação específica para considerar como provado – no ponto 23.º dos factos provados – que o trabalhador aderiu à greve.”.
2ª- Chega a ser quase perverso que a ora apelante venha agora “impugnar a decisão da matéria de facto, na parte em que considerou provado que o trabalhador aderiu à greve”, alegando (simplesmente), para o efeito, que o Tribunal a quo “não indicou nenhuma motivação específica para assim o ter entendido, a não ser remeter para o artigo 7.º da contestação do autor.
3ª - De facto, é inequívoco que o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão, ao referir que Por último, chamamos à atenção para o facto da Ré saber da convocação da greve (aliás resulta da documentação junta aos autos e da própria posição assumida quanto ao pré-aviso – cfr. fls. 145 e 146, 208 e 209) e não se mostrar satisfeita com a mesma (não cuidaremos aqui de analisar da legitimidade dos motivos por si invocados), deixando antever a hipótese, em comunicado à direção do D…, que consideraria a conduta dos trabalhadores que adotassem esse tipo de luta como recusa injustificada à realização do trabalho suplementar a ser avaliada para efeitos disciplinares e o facto do A. ser dirigente sindical e ter feito greve.
4ª - Recordemos, também, que o Tribunal a quo não deixou de fundamentar a sua decisão com base no depoimento da testemunha E…, que referiu que o F…, munido de uma lista, andou a indagar (a si e a outros colegas) quem iria aderir à greve.
5ª - Não conseguimos entender o que a apelante pretende demonstrar, quando alega que o Tribunal a quo deu como provado que o trabalhador havia aderido à greve por remissão para o artigo 7.º da sua contestação.
6ª- É óbvio que a remição é feita única e simplesmente para situar os factos alegados pelas partes, ou seja trata-se uma referência sistemática, que nada tem a ver com a razão de ter dado como provado tal facto.
Em todo o capítulo da factualidade da sentença, a M.ª Juíza a quo assinala, para cada facto dado como provado e dado como não provado, em que artigo do articulado do empregador ou da contestação do trabalhador, os mesmos estão alegados.
7ª - Por isso quando no ponto 23.º dos factos provados se diz “O trabalhador aderiu à greve (artigo 7º da contestação).”, esta informação entre parenteses serve apenas para situar em que peça processual tal facto foi alegado.
8ª - É, por isso, no mínimo, indecoroso que a ora apelante pretenda fazer crer que o Tribunal a quo decidiu, como decidiu, sem fundamento e por remição para um artigo da contestação do trabalhador.
9ª - Assim, é claro que o trabalhador ora apelado tinha um motivo para recusar o serviço que lhe fora atribuído às 18:02 H. – adesão à greve ao trabalho suplementar.
10ª - Pelo que, ficou demonstrado o motivo para a suspensão dos deveres de assiduidade e de subordinação perante a ora apelante.
11ª - E não se venha dizer – como faz a apelante – que não tinha conhecimento de que ele iria aderir à greve. Este argumento, além de patético, é absolutamente desprovido de qualquer sentido.
12ª - Com efeito, não existe qualquer obrigatoriedade por parte do trabalhador em avisar o seu empregador que irá aderir a uma greve.
13ª- A adesão à greve presume-se pela ausência do trabalhador no local de trabalho no período previsto para a greve. (cfr. JOSÉ JOÃO ABRANTES (in “Direito do Trabalho II – Direito à greve”, pág.ª 88, Almedina – Dezembro de 2012).
14ª - Ademais, trata-se, como é sabido, de um direito constitucional que deve ser exercido livremente e sem qualquer tipo de pressões.
15ª - Mas, no caso sub judice é verdadeiramente espantoso o topete da ora apelante em afirmar que não sabia que o ora apelado – dirigente sindical – aderira à greve ao...
PROCESSO Nº 717/13.0TTVNG.P1
RG 390-A
RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS
1º ADJUNTO: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA
2º ADJUNTO: DES. PAULA MARIA ROBERTO
PARTES:
RECORRENTE: B…, LDA.
RECORRIDO: C…
VALOR DA ACÇÃO: 5.000,01 €
Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
◊◊◊
I – RELATÓRIO1. C… intentou, ao abrigo do artigo 98º-C, do Código de Processo do Trabalho, em conjugação com o artigo 387º do Código do Trabalho, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra “B…, LDA”, opondo-se ao seu despedimento ocorrido em 11/06/2013.
◊◊◊
2. Foi realizada a audiência de partes, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação. ◊◊◊
3. A Ré[1] apresentou o articulado a que alude o artigo 98-J do CPT, alegando que o despedimento do Autor é lícito, uma vez que foi despedido com justa causa, pois o comportamento do autor traduzido “na consciente e deliberada desobediência do A. a uma legítima ordem ou instrução da sua entidade empregadora, ainda para mais dissimulada com um artifício ardiloso que implicou a prestação, também consciente e deliberada, de falsa informação relativamente à assistência a prestar a um sócio do B…, desse modo contribuindo também para pôr em causa a imagem e reputação do R. perante os seus clientes (e do B… perante os seus sócios) - foi de molde a colocar em crise a confiança que o R. nele depositava e que deve nortear as relações laborais, tornando pois inexigível, e imediata e impossível, a subsistência do contrato de trabalho.”◊◊◊
4. O Autor respondeu ao articulado da Ré, nos termos do artigo 98º-L, nº 3 do CPT, alegando que o processo disciplinar mais não foi do que uma reacção, ou melhor, uma intimidação, dos responsáveis da empregadora à greve que fora convocada pela Associação Sindical da qual o trabalhador faz parte dos corpos gerentes. Conclui, assim, pela declaração de ilicitude do despedimento, e pela consequente procedência do pedido reconvencional deduzido, devendo a Ré ser condenada a:
a) Reconhecer a ilicitude do despedimento de que o trabalhador foi vítima;
b) Condenar o empregador a pagar ao trabalhador todas as prestações pecuniárias que ele deixar de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos;
c) Julgar improcedente a oposição à reintegração do trabalhador requerida pelo empregador;
d) Condenar o empregador a readmitir o trabalhador ora contestante no seu posto e local de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade; caso este não opte, na devida altura, pela indemnização em substituição da reintegração;
e) Pagar juros de mora, à taxa legal, desde a data do despedimento, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos.
◊◊◊
5. A Ré respondeu impugnado a reconvenção deduzida pelo Autor, concluindo pela licitude do despedimento e pela improcedência do pedido reconvencional. ◊◊◊
6. Foi realizada a audiência de julgamento com observância do formalismo legal.◊◊◊
7. Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo:“Pelo exposto:
I. decide-se julgar totalmente procedente a presente ação que a A./Trabalhador C… intentou/deduziu contra a B…, Lda considerando ilícito o despedimento do A.
II. Julgo totalmente procedente a reconvenção e condeno a Ré:
a) a pagar ao A. a retribuição mensal devida desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 390º, nº 1, al. a) do CT, correspondente ao valor mensal de € 1199,55, sem prejuízo das deduções a que alude o nº 2 do citado normativo, nomeadamente, o subsídio de desemprego, tendo em consideração a informação prestada a fls. 241 e acrescidos juros à taxa legal desde a data do despedimento, à taxa legal, até integral pagamento da dívida.
b) a reintegrar o A. sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
Custas pelo Ré.
Fixa-se à causa o valor de € 5000,01 – art.98º-P do CPT.
Registe e notifique.”
◊◊◊
8. Inconformada com esta decisão, dela recorre a Ré, pedindo que:A) Seja eliminado o artigo 23º dos “Factos Provados”, isto porque nenhum meio concreto probatório, constante do processo ou de registo ou gravação nele realizado, impõe, relativamente a esse concreto ponto de facto, que o Tribunal a quo decida nesses termos. Mais alegou que o Tribunal a quo não indicou nenhuma motivação específica para assim o ter entendido.
B) Seja a sentença recorrida revogada e substituída por outra que reconheça a justa causa de despedimento invocada no despedimento aplicado ao apelado C… e considere licita a cessação contratual por esta via operada, absolvendo a recorrente de todos os pedidos formulados.
Para o efeito, alegou em síntese[2], o seguinte:
- O ponto 23º dos Factos Provados – “O trabalhador aderiu à greve” – deve ser dado como não provado, uma vez que o Tribunal não indicou nenhuma motivação específica para tal facto.
- Anuir que a aceitação do serviço – que o Autor recusou fazer injustificadamente – determinaria a prestação de trabalho suplementar é pura especulação.
- O trabalhador deveria ter comunicado à recorrente que a recusa da realização do serviço que lhe foi atribuído se devia à sua adesão à greve ao trabalho suplementar.
- Não o tendo feito não pode invocar a seu favor a presunção de inexistência de justa causa de despedimento prevista no nº 3 do artigo 410º do Código do Trabalho.
- O Autor violou de forma inequívoca e injustificada o dever de obediência constante na alínea e) do nº 1 e no nº 2 do artigo 128º do CT, que configura uma situação de justa causa de despedimento (artigo 351º, nº 2, alínea a) do CT), que nem sequer é abalada por se tratar de uma conduta isolada.
- O Autor é reincidente na prática de factos punidos disciplinarmente.
- A conduta do trabalhador tornou inexigível, irremediável e insanável a manutenção da relação laboral.
- Razão pela qual deve reconhecer-se justa causa ao despedimento e licita a cessação contratual por essa via operada.
◊◊◊
9. O Autor contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, assim concluindo:
1ª - Está profundamente equivocado, o ora recorrente, ao formular a conclusão que o Tribunal a quo não indicou nenhuma motivação específica para considerar como provado – no ponto 23.º dos factos provados – que o trabalhador aderiu à greve.”.
2ª- Chega a ser quase perverso que a ora apelante venha agora “impugnar a decisão da matéria de facto, na parte em que considerou provado que o trabalhador aderiu à greve”, alegando (simplesmente), para o efeito, que o Tribunal a quo “não indicou nenhuma motivação específica para assim o ter entendido, a não ser remeter para o artigo 7.º da contestação do autor.
3ª - De facto, é inequívoco que o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão, ao referir que Por último, chamamos à atenção para o facto da Ré saber da convocação da greve (aliás resulta da documentação junta aos autos e da própria posição assumida quanto ao pré-aviso – cfr. fls. 145 e 146, 208 e 209) e não se mostrar satisfeita com a mesma (não cuidaremos aqui de analisar da legitimidade dos motivos por si invocados), deixando antever a hipótese, em comunicado à direção do D…, que consideraria a conduta dos trabalhadores que adotassem esse tipo de luta como recusa injustificada à realização do trabalho suplementar a ser avaliada para efeitos disciplinares e o facto do A. ser dirigente sindical e ter feito greve.
4ª - Recordemos, também, que o Tribunal a quo não deixou de fundamentar a sua decisão com base no depoimento da testemunha E…, que referiu que o F…, munido de uma lista, andou a indagar (a si e a outros colegas) quem iria aderir à greve.
5ª - Não conseguimos entender o que a apelante pretende demonstrar, quando alega que o Tribunal a quo deu como provado que o trabalhador havia aderido à greve por remissão para o artigo 7.º da sua contestação.
6ª- É óbvio que a remição é feita única e simplesmente para situar os factos alegados pelas partes, ou seja trata-se uma referência sistemática, que nada tem a ver com a razão de ter dado como provado tal facto.
Em todo o capítulo da factualidade da sentença, a M.ª Juíza a quo assinala, para cada facto dado como provado e dado como não provado, em que artigo do articulado do empregador ou da contestação do trabalhador, os mesmos estão alegados.
7ª - Por isso quando no ponto 23.º dos factos provados se diz “O trabalhador aderiu à greve (artigo 7º da contestação).”, esta informação entre parenteses serve apenas para situar em que peça processual tal facto foi alegado.
8ª - É, por isso, no mínimo, indecoroso que a ora apelante pretenda fazer crer que o Tribunal a quo decidiu, como decidiu, sem fundamento e por remição para um artigo da contestação do trabalhador.
9ª - Assim, é claro que o trabalhador ora apelado tinha um motivo para recusar o serviço que lhe fora atribuído às 18:02 H. – adesão à greve ao trabalho suplementar.
10ª - Pelo que, ficou demonstrado o motivo para a suspensão dos deveres de assiduidade e de subordinação perante a ora apelante.
11ª - E não se venha dizer – como faz a apelante – que não tinha conhecimento de que ele iria aderir à greve. Este argumento, além de patético, é absolutamente desprovido de qualquer sentido.
12ª - Com efeito, não existe qualquer obrigatoriedade por parte do trabalhador em avisar o seu empregador que irá aderir a uma greve.
13ª- A adesão à greve presume-se pela ausência do trabalhador no local de trabalho no período previsto para a greve. (cfr. JOSÉ JOÃO ABRANTES (in “Direito do Trabalho II – Direito à greve”, pág.ª 88, Almedina – Dezembro de 2012).
14ª - Ademais, trata-se, como é sabido, de um direito constitucional que deve ser exercido livremente e sem qualquer tipo de pressões.
15ª - Mas, no caso sub judice é verdadeiramente espantoso o topete da ora apelante em afirmar que não sabia que o ora apelado – dirigente sindical – aderira à greve ao...
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