Acórdão nº 7153/2006-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 19-12-2006

Data de Julgamento19 Dezembro 2006
Número Acordão7153/2006-5
Ano2006
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I 1- No Processo n.º 161/97.4TASNT do 2.º Juízo Criminal dos Juízos Criminais de Sintra, o Assistente M. recorre da decisão proferida nos autos a fls. 261/263, na parte em que: não conhece da constituição como assistente; rejeita a acusação e ordena o arquivamento dos autos; e rejeita o pedido de indemnização cível.

2- Apresentou motivação, da qual, extraiu as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso da douta decisão proferida nos autos a fls. 260 e s.s. na
parte em que: não conhece da constituição como assistente; rejeita a acusação e
ordena o arquivamento dos autos; e rejeita o pedido de indemnização cível.
2. Conforme consta dos autos o recorrente não foi até ao presente admitido a intervir
como assistente, se bem que, indiscutivelmente, resulte dos autos que este se
encontra investido em posição para tal - art.º 68° n° 1 a) do CPP -, o tenha requerido
e pago a taxa de justiça devida, pelo que, deveria ter sido admitido como tal. Acresce
que,
3. Não sendo reconhecida essa qualidade na douta decisão, existe agora maior
gravidade nas suas consequências, quando é certo que, processualmente, é bem
diferente a posição do simples "ofendido" da posição do "assistente", e nomeadamente para os efeitos agora em causa, isto é, de legitimidade de recurso!
4. Assim, e em suma, em primeira linha recorre o ofendido do douto despacho na
medida em que no mesmo não é deferido o seu pedido de constituição de assistente,
por se ter considerado prejudicada essa questão, devendo ser agora admitido a
intervir como assistente, e como tal,
5. Ser admitido a recorrer da douta decisão na sua totalidade na medida em que lhe é
desfavorável, e não apenas da parte atinente à sua constituição como assistente. E
assim, deverá ainda o recorrente ver admitido o presente com base no disposto na 2a
parte do art.º 401° n° 1 al. d) do CPP..
6. Com todo o devido respeito, não pode deixar de manifestar-se aqui o desacordo com
análise factual realizada na douta decisão e que constitui todo o pressuposto da
decisão de rejeitar a douta acusação e arquivar os autos.
7. Com todo o devido respeito, julgávamos essencial a realização de uma audiência de
julgamento, com produção das provas indicadas e oferecidas pelas partes, a fim de
decidir sobre os factos inerentes e subjacentes à douta acusação; até porque nos
parece que as peças e elementos analisados pelo tribunal não permitem concluir
com a segurança com que este o faz.
8. Não apurou nomeadamente que o cheque em causa não tem directamente a haver
com os cheques pré-datados mencionados em declarações, mas sim com o pagamento de um negócio realizado no passado e não pago oportunamente;
9. Que o cheque dos autos foi emitido e entregue em 05.08.96, para pagamento do
valor total que se encontrava em dívida (correspondente á soma dos valores dos tais
cheques que não tinham provisão), pela realização do negócio indicado.
10. Por tudo isto, o cheque em causa não é cheque de garantia e existiu prejuízo patrimonial, tal como este é aceite na doutrina e na jurisprudência, pelo efeito negativo verificado no património do tomador ao não ver aumentado mais uma vez o seu activo.
11. E não pode a mora do devedor premiar este ao não cumprir atempadamente a obrigação de pagar o preço, por só o fazer tempos mais tarde e em cheque sem provisão, e retirando-se desse incumprimento culposo a ausência de prejuízo para o credor!!!
12. Por outro lado, salvo prova em contrário produzida em julgamento, a data de emissão de um cheque ainda é indiciáriamente aquela que consta do seu rosto, no local apropriado!
13. Os autos deveriam ter prosseguido os seus trâmites normais até julgamento, deveria
ter sido produzida a prova indicada pelo M°P° e oferecida pelas partes, e só então concluir-se; só assim se garantirá a verdade material e o consequente acerto da decisão.
14. É ainda sintomático na douta decisão o uso de expressões como "da factualidade provada", "não se provou", "E, mais do que não se ter provado em audiência..." quando, na verdade, acaso o tribunal a quo tenha buscado nos autos a prova das realidades que afirma, parece-nos que foi beber a fonte errada; é que a prova dos factos faz-se hoje em julgamento e em audiência (art.º 355° do CPP).
15. A prova existente nos autos é meramente indiciaria e como tal contém apenas os indícios necessários para deduzir uma acusação (de acordo com a opinião do Ilustre representante do M° P° que a deduziu, a qual secundamos), e para sujeitar um arguido a julgamento; tal prova não legitima a constatação de "facto provado".
16. Na verdade, nada se provou, e tudo está meramente indiciado; os autos contém elementos suficientes para a acusação deduzida e como tal deve a mesma ser sujeita ao crivo da prova a realizar numa audiência de julgamento para aí sim, se converterem ou não esses elementos indiciários em prova.
17. Por último, e independentemente da data exacta em que nos autos se deve ter o arguido por notificado da douta acusação, para efeitos de contagem do prazo para dedução do pedido cível de acordo com a versão de 1998 do Código de Processo penal, não deveria ter sido rejeitado o pedido cível. De facto,
18. O ofendido foi notificado (art.º 77° n° 2 do CPP na versão originária), de que o pedido cível pode ser deduzido até 5 dias após o despacho que designa dia para julgamento. Posteriormente,
19. Com a revisão do CPP (que entrou em vigor em 15.09.98), alteraram-se de forma substancial os prazos legais para dedução de tal pedido, nos termos dos n°s 2 e 3 do art.º 77 do CPP, apesar de se ter mantido a obrigação de informação das formalidades a observar na apresentação de pedido de indemnização, e criou-se a possibilidade de manifestação de propósito de dedução de pedido (art.º 75° n° 2 CPP).
20. Acaso não tivesse existido esta alteração legislativa, o pedido deduzido pelo ofendido encontrar-se-ia incontestavelmente em prazo. Porém,
21. Em qualquer das indicadas versões do CPP (a anterior e a revista) especificamente se impõe às autoridades a obrigação de informar os lesados da possibilidade de deduzirem pedido de indemnização cível, e das formalidades a observar.
22. Tal dispositivo foi cumprido quanto ao recorrente na versão originária do Código mas não na sua versão revista. Isto é, o ofendido foi informado em cumprimento do art. 75° do CPP para os termos do art.º 77° n° 2 da versão originária mas já não foi informado para os termos do art.º 77° n° 3 do CPP na sua actual versão.
23. A solução apresentada pelo tribunal criaria até a aberrante situação de por efeito automático da entrada em vigor da lei o prazo de dedução de pedido cível por parte do ofendido ter-se esgotado algures no passado, 10 dias após a notificação da acusação ao arguido!!
24. Não poderá pois o ofendido ver prejudicado o pedido cível formulado, quando para mais a razão da sua rejeição se prende com o não cumprimento de um prazo (diferente daquele para o qual não foi informado como é de lei), e que se prende com uma alteração legislativa que implicaria a extinção para o passado do direito a praticar um determinado acto.
NORMAS VIOLADAS:
Art.°: 68° n° 1 a), 75° e 77° do CPP;
Art.º 11° n° 1 al. a) do Dec.-Lei n° 454/91 de 28/12 com as alterações do Dec.-Lei n° 316/97 de 19-11.

Nestes termos requer a Vs. Ex.as. que, concedendo provimento ao presente recurso venham a revogar a douta decisão recorrida, e em consequência:
seja o recorrente constituído assistente;
seja recebida a douta acusação e ordenada a realização do respectivo julgamento;
seja admitido em julgamento o pedido cível formulado.
VS. EXAS. PORÉM FARÃO A COSTUMA JUSTIÇA!

3- Admitido o recurso com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo responderam o Arguido e o Ministério Público.

3.1. O Arguido J. concluindo:
1- Do Doc. N.º 1 junto com o requerimento de fls 237 e seg., intitulado de “Autorização “, resulta que o negócio subjacente à entrega do cheque terá sido efectuado em data anterior à data constante do cheque, ou seja, em 23/08/1995.
2- 0 cheque em apreço, ao contrário do que consta da acusação e dos autos, não foi emitido na data da concretização do negócio (Cfr. Doc. n .º 1
do requerimento de fls. 237 e seg.).
3-A acusação não refere em que data o arguido “...preencheu, assinou e entregou a favor de M., datado de 05.08.96, o cheque n" 4241939957, sacado
sobre o Banco Pinto & Solto Mayor, no montante de Esc: 1.900.000$00. o qual se destinava ao pagamento do veículo de matrícula IR-73-02, nessa data entregue pelo queixoso", pelo que deveria, desde logo, ter sido rejeitada nos termos do art. 311° do CPP, nada obstando a que tal questão seja decidida antes do início da audiência de julgamento (cfr. art.º 338° do cpp), como efectivamente aconteceu nos presentes autos.
4-Na queixa que apresentou e nas declarações que prestou em fase de inquérito a fls. 9, o queixoso referiu que para pagamento do veículo o arguido passou vários cheques que ia substituindo por outros, sendo o dos autos o valor total de tais cheques; referindo ainda que o veículo foi entregue contra a entrega dos cheques.
5°-Do Doc. N.º 5 junto com o requerimento de fls. 237 e seg., denominado certidão emitida pela Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, consta que até 18/10/2005, o veículo objecto do negócio subjacente à entrega do cheque, encontra-se registado a favor do queixoso desde 27/10/1993.
6°-Podendo-se concluir que o alegado negócio subjacente à
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