Acórdão Nº 714/23 de Tribunal Constitucional, 24-10-2023

Número Acordão714/23
Número do processo717/23
Data24 Outubro 2023
Classe processualRecurso

ACÓRDÃO Nº 714/2023

Processo n.º 717/2023

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.

2. Através da Decisão Sumária n.º 631/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«5. Nos termos delineados pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, o recurso tem por objeto 14 questões de constitucionalidade:

1)«inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 358º e 359o e da alínea b) do n° 2 do artigo 379º do CPP, por violarem o n° 4 do artigo 20º e os n°s 1 e 5 do artigo 32º da lei fundamental»;

2)«inconstitucionalidade das normas constantes do n° 5 do artigo 411º e da alínea c) do n° 3 do artigo 419º do CPP, quando interpretadas no sentido de que não se realiza a audiência quando a recorrente requer a sua realização especificando que visa debater os seguintes pontos constantes da motivação do recurso alteração dos factos, nulidade da sentença, omissão de diligências probatórias, matéria de facto, enquadramento jurídico, penas e inconstitucionalidade, por violarem o n° 2 do artigo 18º, o n° 4 do artigo 20º e os n°s 1, 2 e 5 do artigo 32o da lei fundamental»;

3)«inconstitucionalidade das normas constantes do n° 2 do artigo 410º e da alínea c) do n° 3 do artigo 412º do CPP, quando interpretadas no sentido de que a renovação da prova pressupõe que a prova deva ter sido já objeto de produção de prova em primeira instância e que a decisão recorrida padeça de algum dos vícios indicados nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do CPP e a audiência evite o reenvio, colocando o legislador dois requisitos cumulativos para que se verifique a necessidade de realização da audiência de julgamento, por violarem o n° 2 do artigo 18º, o n° 4 do artigo 20º e os n°s 1, 2 e 5 do artigo 32o da lei fundamental»;

4)«inconstitucionalidade das normas constantes do n° 5 do artigo97°, do n° 2 do artigo 374º da alínea a) do n° 1 do artigo 379° e do n° 4 do artigo 425º do CPP, quando interpretadas no sentido de que, invocada a nulidade da sentença preferida em primeira instância, visto a arguida ter sido condenada por factos que sucederam num momento temporal totalmente desconhecido, sem balizas de espécie alguma, após ser acusada relativamente a factos ocorridos em 2010, sendo-lhe posteriormente comunicado que se reportam a2012, acabando, afinal, sancionada considerando-se que a factualidade sucedeu num dia qualquer de um mês qualquer de um ano qualquer, em data não concretamente apurada, pura e simplesmente, tout court, o tribunal de recurso cumpre o dever de fundamentar a decisão de não considerar verificado o vício, afirmando, sem invocar nenhum preceito legal, que "relativamente a dizer que a sentença é nula, já que condena por factos diversos dos constantes da acusação, que não foram objeto de comunicação tal não corresponde ao que sucede na acusação já que na mesma também não se define data e diz-se que foi em data não concretamente apurada de 2004 e repare-se que a sua actuação se prolongou no tempo até 2018, por violarem o n° 2 do artigo 18°, o n° 4 do artigo 20º, os n°s 1,2 e 5 do artigo 32º e o n° 1 do artigo 205º da lei fundamental»;

5)«inconstitucionalidade das normas constantes do n° 5 do artigo 97º, do n° 2 do artigo 374º da alínea a) do n° 1 do artigo 379º e do n° 4 do artigo 425º do CPP, quando interpretadas no sentido de que o tribunal de recurso cumpre o dever de fundamentar a deliberação de confirmar a decisão de não proceder à inquirição do filho da testemunha B., dizendo, sem invocar nenhum preceito legal, que "a questão está devidamente decidida pela primeira instância", que "entendeu dentro do âmbito da livre apreciação da prova [?] que a audição da pessoa oferecida não contribuía em nada para a descoberta da verdade material” e que "indeferiu, e bem", por violarem o n° 2 do artigo 18º, o n° 4 do artigo 20º, os n°s 1, 2 e 5 do artigo 32º e o n° 1 do artigo 205º da lei fundamental»;

6)«inconstitucionalidade das normas constantes do n° 5 do artigo 97°, do n° 2 do artigo 374º da alínea a) do n° 1 do artigo 379º e do n° 4 do artigo 425º do CPP, quando interpretadas no sentido de que o tribunal de recurso cumpre o dever de fundamentar a deliberação de nada decidir quanto à invocada inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 358º e359° e da alínea b) do n° 2 do artigo 379° do CPP, afirmando, sem mencionar nenhuma norma jurídica, que"a inconstitucionalidade aqui invocada não tem de ser tratada por este Tribunal”, por violarem o n° 2 do artigo 18º, o n° 4 do artigo 20°, os n°s 1, 2 e 5 do artigo 32º e o n° 1 do artigo 205º da lei fundamental»;

7)«inconstitucionalidade das normas constantes da alínea c) do n° 1 do artigo 379º e do n° 4 do artigo 425º do CPP, quando interpretadas no sentido de que o tribunal de recurso não está obrigado a conhecer de inconstitucionalidade invocada pela recorrente apenas porque entende que"a inconstitucionalidade aqui invocada não tem de ser tratada por este Tribimal”, por violarem o n° 2 do artigo 18º, o n° 4 do artigo 20º, os n°s 1, 2 e 5 do artigo 32º e o artigo 204º da lei fundamental»;

8)«inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 127º, do nº 2 do artigo 374º, do nº 2 do artigo 410º, do nº 3 do artigo 412º e do artigo 428º do CPP, quando interpretadas no sentido de que, em sede de recurso, a impugnação da matéria de facto se reduz aos casos em que foram utilizadas provas proibidas por lei, não podendo a matéria de facto ser impugnada caso o juiz tenha formado a sua convicção com provas não proibidas por lei, pois tendo o juiz formado a sua convicção com provas não proibidas por lei prevalece a convicção que da prova teve àquela que formulou o Recorrente, sendo esta irrelevante, uma vez que a apreciação da prova feita pelo tribunal é isenta e vazia de qualquer emoção que o possa envolver no desenrolar ou desfecho do caso a ser julgado, enquanto a visão do recorrente é sempre inevitavelmente parcial e pessoal, como se a razão estivesse sempre do lado de quem é isento e despido de emoção e nunca assistisse lógica e sentido a quem é parcial e pessoal, como se isenção e falta de emoção equivalessem sempre a infalibilidade e a parcialidade e o caráter pessoal significassem sempre desacerto, como se não houvesse erros judiciários denunciados por quem os sofre, por violarem o n° 2 do artigo 18º, o n° 4 do artigo 20º e os n°s 1,2 e 5 do artigo 32º da lei fundamental»;

9)«inconstitucionalidade das normas constantes do n° 5 do artigo 97º, do n° 1 do artigo 374º, do n° 2 do artigo 417º e do n° 1 do artigo 425º do CPP, quando interpretadas no sentido de que o acórdão pode omitir a referência à resposta dada pela recorrente em conformidade com o n° 2 do artigo 417º, porque "não é à recorrente que cabe elaborar o acórdão e atribuir-lhe a forma que entende" como se a pessoa a quem cabe elaborar o acórdão" pudesse “atribuir-lhe a forma que entende", por violarem o n° 2 do artigo 18º, o n° 4 do artigo 20º e os n°s l, 2 e 5 do artigo 32º da lei fundamental»;

10)«inconstitucionalidade das normas constantes dos n°s 6,7 e 8 do artigo 417º do CPP, quando interpretadas no sentido de que "a arguida não tinha de ser notificadade despacho preliminar já que se remeteram os autos imediatamente à conferência" como se à recorrente não assistisse o direito de reclamar do despacho de exame preliminar após a sua notificação por violarem o n° 2 do artigo 18º, o n° 4 do artigo 20º, os n°s 1,2 e 5 do artigo 32º e o n° 1 do artigo 205o da lei fundamental»;

11)«inconstitucionalidade das normas constantes do 5 do artigo 411º e da alínea c) do n° 3 do artigo 419° do CPP, quando interpretadas no sentido de que a realização da audiência pode ser indeferida "em obediência ao princípio da economia processual” como se tal princípio se achasse consagrado na ordem jurídica portuguesa e a economia processual se confundisse com poupança, rapidez ou celeridade e não equivalesse a gestão processual, legislação adjetiva ou tramitação processual em conformidade com a alínea c) do n° 7 da parte III do preâmbulo do CPP, por violarem o n° 2 do artigo 18º, o n° 4 do artigo 20º e os n°s 1,2 e 5 do artigo 32º da lei fundamental»;

12)«inconstitucionalidade da norma constante da alínea b) do n° 7 do artigo 417º do CPP, quando interpretada no sentido de que "a decisão de haver ou não lugar a renovação de prova, dados os requisitos legais que a enformam, tem de ser tomada em coletivo" como se não houvesse uma decisão singular do relator sobre se há provas a renovar, da qual cabe reclamação para a conferência, por violar o n° 2 do artigo 18º, o n° 4 do artigo 20º, os n°s 1,2 e 5 do...

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