Acórdão nº 7132/09.8TAVNG-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 20-06-2012
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
| Relator(a) | ERNESTO NASCIMENTO |
| Data de Julgamento | 20 Junho 2012 |
| Ano | 2012 |
| Número Acordão | 7132/09.8TAVNG-A.P1 |
34
Processo 7132/09.8TAVNG do 3º Juízo A do Tribunal de Instrução Criminal do Porto
Relator - Ernesto Nascimento
Adjunto – Artur Oliveira
Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
I. 1. Na sequência do despacho de arquivamento deduzido pelo MP, no final do inquérito, requereu o assistente Dr. B…, a abertura da instrução, finda a qual foi proferido – no que ao caso interessa - despacho de pronúncia dos arguidos C…, D…, E… e F…, enquanto autores do crime de difamação duplamente agravado com abuso de liberdade de imprensa, p. e p. pelos artigos 180º/1, 182º, 183º/1 a) e b) e 2 e 184º, por referência ao artigo 132º/2 l) C Penal e 30º e 31º/1 e 3 da Lei 2/99 de 13/1 (Lei da Imprensa).
I. 2. Inconformados, com o assim decidido, recorreram, os arguidos rematando, o respectivo recurso através da formulação das seguintes conclusões:
1. a douta decisão instrutória sob recurso ponderou erradamente os factos e o direito, criminalizando a actuação dos ora arguidos sem atender à necessária ponderação de direitos e valores constitucionais;
2. sendo certo que quanto aos arguidos D…, E… e F… nenhum indício existe de que os mesmos tivessem tido conhecimento do artigo em causa e a possibilidade de o suspender antes de publicado, pelo que nos termos dos 308º/1 C P Penal, nunca deveriam ter sido pronunciados;
3. o assistente é uma figura pública porque enquanto magistrado o MP, teve actuações muito graves que originaram diversos processos disciplinares e o seu afastamento dos quadros do MP, tendo o Procurador-Geral da República tomado posição contraria à sua promoção dentro da hierarquia do MP;
4. a ora arguida fez um trabalho sério de investigação jornalística sobre matéria de difícil acesso e de grande relevância pública recolhendo vários elementos e contactando com o assistente, que só mais tarde veio afirmar que não teria sido contactado pela arguida;
5. o essencial da notícia é verdadeiro havendo pequenos erros e discrepância ou confusões que têm de ser aceites em nome da ponderação dos direitos em confronto: a honra e/ou reputação do assistente e a liberdade de expressão/dever de informação da ora arguida;
6. a actuação da arguida não é punível nos termos do artigo 180º/2 e 4 C Penal e, de qualquer modo, sempre estaria excluída a ilicitude da sua actuação, tendo em conta ter actuado no exercício do seu direito/dever de informar, nos termos do artigo 31º/2 b) C Penal, em directa aplicação dos artigos 16º, 18º, 26º, 37º e 38º da CRP e do artigo 10º da CEDH;
7. deverá, assim, ser a decisão instrutória revogada e os arguidos não pronunciados.
I. 3. Na resposta que apresentou o MP. pugna pela confirmação do despacho recorrido, sustentando as seguinte conclusões:
1. são sancionáveis quaisquer factos voluntários ilícitos que atinjam a honra, o bom nome e reputação de outrem, não só penalmente, mas também ao nível da responsabilidade civil, visto revestirem a natureza de direitos de personalidade (cfr. art. 70º do Código Civil);
2. ainda que os recorrentes, a arguida, como autora da peça jornalística, e os restantes arguidos, como conhecendo o seu conteúdo, não tivessem a intenção deliberada e única de atacar o assistente na sua honra e honorabilidade, a verdade é que não podiam, pelo menos, deixar de prever que, ao publicitarem-na, ela iria afectar o assistente no seu bom nome e reputação;
3. apresentando a arguida na notícia, em causa o assistente como responsável do Ministério Público no Porto (sublinhado nosso), e referindo que o mesmo transportou ilegalmente processo da comarca de Guimarães, onde exercia funções, (o que nunca aconteceu ter ali o assistente exercido funções de titular de inquéritos) para outra comarca e avocado tal processo, esse respeitante a droga produzida numa farmácia e que intencionalmente (sublinhado nosso) o deixou prescrever, sem dúvida que a arguida não podia ignorar os efeitos perniciosos que tais notícias teriam sobre a honorabilidade do assistente;
4. também os restantes arguidos recorrentes, hierarquicamente superiores à arguida, ao terem conhecimento do teor das notícias publicadas e não terem impedido a sua divulgação, teriam de prever que elas iriam assumir grande repercussão, afectando o bom nome e reputação do assistente, quedando-se, todavia, insensíveis ante essa possibilidade;
5. a liberdade de expressão pode exercer-se de maneira vigorosa ou mesmo violenta, sem apesar disso atacar o bom nome e a reputação de uma pessoa, como foi o caso na pessoa do assistente;
6. impõe-se, portanto, concluir que os recorrentes agiram dolosamente, ainda que na modalidade de dolo eventual;
7. pelo que o despacho de decisão instrutória dos arguidos deve ser mantida e, consequente, rejeição do recurso
II. Subidos os autos a este Tribunal, dele teve vista o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, que emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Ao qual respondeu o assistente, reafirmando a argumentação aduzida no recurso e rebatendo a ali produzida.
No exame preliminar o relator teve o recurso como admitido sob o legal regime e que nada obstava ao conhecimento do respectivo mérito.
Seguiram-se os vistos legais.
Foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre agora apreciar e decidir.
III. Fundamentação
III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal.
Assim, tendo presente as conclusões com que os arguidos remataram a sua motivação de recurso, podemos enunciar, como questões submetidas à apreciação deste Tribunal, a de saber,
desde logo, se existem indícios suficientes da verificação dos pressupostos de que depende a imputação, aos arguidos, de um crime de difamação cometido através da imprensa,
ou se é caso de não punibilidade, nos termos do artigo 180º/2 e 4 C Penal,
ou ainda, se é caso de exclusão da ilicitude, pelo exercício de um direito, nos termos do artigo 31º/1 alínea b) C Penal e, finalmente,
na não verificação de qualquer uma destas causas de não punição, se os factos ilícitos e típicos podem ser imputados a todos os 4 arguidos.
III. 2. Passemos, então, agora aos fundamentos do recurso, apreciando se in casu, se verificam, ou não, indícios suficientes do preenchimento dos elementos constitutivos do tipo legal de crime de difamação.
III. 2. 1. Preliminarmente, devemos recordar, aquilo que é por todos consabido:
a instrução “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”, artigo 286º/1 C P Penal.
Enquanto que “na fase de inquérito o MP se tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem é o seu agente, deduz contra ele acusação”, nº. 1 do artigo 283º C P Penal.
Por sua vez,”consideram-se suficientes os indícios, sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, um julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”, nº. 2 do artigo 283º.
Em matéria de instrução, regula o artigo 308º C P Penal, que no seu nº. 1, dispõe que: “se, até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ai arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”, norma que remete, ainda para a noção de indícios suficientes contida no referido nº. 2 do artigo 283º, nº. 2 do artigo 308º.
Por criação da doutrina e da jurisprudência, vem-se entendendo que “são bastantes os indícios, quando se trata de um conjunto de elementos convincentes de que o arguido praticou os factos incrimináveis, que lhe são imputados e que por indícios suficientes, entendem-se os vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes, para convencer de que há crime e é o arguido o responsável por ele. Para a pronúncia, não sendo necessário a certeza da existência da infracção, exige-se, no entanto, que os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado”, cfr. AC. RC de 31.3.93, in CJ, II, 66.
Numa asserção deveras expressiva e conhecida, que tem feito escola, do Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 1º, 133, “o arguido deve ser pronunciado se existir alta probabilidade de vir a ser condenado ou se esta probabilidade for maior que a de ser absolvido”.
III. 2. 2. Vejamos, então e desde já, o que dos autos consta.
1. O inquérito foi arquivado, na parte que agora vem submetida à nossa apreciação, ao abrigo dos disposto no artigo 277º/1C P Penal, no entendimento de que o artigo jornalístico versa realidade com legítimo interesse público por respeitar a factos acontecidos relacionados com o exercício da actividade do aqui assistente enquanto Procurador da República, imputando-lhe determinado facto histórico narrado apenas com imprecisões fácticas que não têm a virtualidade de transformar os factos noticiados em factos inventados ou falsos, ofensivos da honra e consideração do assistente, pelo facto de ele, no exercício da sua vida pública, ter praticado factos similares ou idênticos, parecidos ou equivalentes ao noticiado, nas mesmas ou em outras circunstâncias próximas de tempo, modo e lugar, pelo que a notícia não pode ofender a honra e consideração do visado, mostrando-se cumprido, por parte da jornalista o dever de informação/comprovação.
Assim se considerou – estribando-se em diversas correntes doutrinárias e jurisprudenciais - quanto à observação das leges artis por parte do jornalista sobre o conteúdo da notícia, que não...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas