Acórdão nº 7126/20.2T8ALM.L1 -6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 10-04-2025
| Data de Julgamento | 10 Abril 2025 |
| Número Acordão | 7126/20.2T8ALM.L1 -6 |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
Nos autos de inventário para partilha de acervo hereditário de AA e de BB, em que são interessadas as filhas do casal CC, cabeça de casal, e DD, foi proferido o seguinte despacho:
“Compulsados os autos, constata-se que:
- Os presentes autos de inventário foram apresentados tendo em vista a partilha do acervo hereditário por óbito de AA (falecida em .../.../2012) e BB (falecido em .../.../2013), pelas suas duas filhas: a cabeça-de-casal EE e a interessada DD.
- Por requerimento de 05/12/2017, a Cabeça-de-Casal apresentou uma relação de bens por óbito dos inventariados, composta, resumidamente, por saldos bancários, bens móveis (mobiliário, electrodomésticos e dois veículos automóveis) e bens imóveis;
- Por requerimento de 16/01/2018, a interessada DD veio reclamar da relação de bens apresentada;
- Após outras vicissitudes processuais, por despacho de 13/06/2021, foi determinado:
“[…] Quanto aos certificados de aforro, os mesmos, ainda que tenham sido doados em vida do inventariado, como refere a cabeça de casal, têm de ser relacionados […].
Assim, consigna-se, desde já, que os certificados de aforro deverão ser relacionados.
O mesmo se diga quanto à garagem sita no Feijó. Tal bem, se doado em vida, deverá ser relacionado.
No entanto, quanto à omissão de dívidas (ponto 3), importa consignar, desde já, que não devem ser indicadas como dívidas da herança as dívidas dos Interessados. Com efeito, as dívidas da herança são isso mesmo: dívidas que a herança tem perante alguém, sejam herdeiros, sejam outros sujeitos. Portanto dívidas de herdeiros não são dívidas da herança.
Quanto aos acórdãos citados pela Interessada DD, a sua citação é impertinente, porquanto os mesmos nada têm que ver com o inventário para fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens (artigo 1082.º-a) do Código de Processo Civil). Uns nada têm que ver com o processo de inventário; outros referem-se a dívidas entre ex-cônjuges em processo de inventário para partilha de bens comuns do casal (artigo 1082.º-d) do Código de Processo Civil).
[…]
*
Para a realização de julgamento no incidente de reclamação da relação de bens, determino o dia 29-11-2021, pelas 14:00 e não antes por indisponibilidade de agenda do Tribunal.” [negritos e sublinhados nossos]1
- Após alteração da data inicialmente fixada, a diligência agendada viria a realizar-se no dia 24/01/2022.
- Nessa data, a Cabeça-de-Casal e a interessada DD declararam “que pretendem pôr termo ao presente litígio mediante a seguinte:
TRANSAÇÃO
I.I) Como compensação das verbas da herança levantadas pela cabeça de casal, são adjudicados à interessada DD os valores em depósito na Caixa Geral de Depósitos constituídos, um pela conta corrente a prazo número ...000 com o valor de €56.000,00 (cinquenta e seis mil euros).
I.II) Mais terá direito a ser compensada a identificada interessada pelo mesmo saldo da conta à ordem cujo montante nesta data ronda mais de €10.000,00 (dez mil euros).
I.III) Pela mesma razão é ainda adjudicada à mesma interessada os certificados de aforro com os números ..., que em 26-05-2021 ostentava o valor de €12.307,66 (doze mil, trezentos e sete euros e sessenta e seis cêntimos) e número ..., que na mesma data ostentava o valor de €10.476,71 (dez mil, quatrocentos e setenta e seis euros e setenta e um cêntimo).
I.IV) A interessada DD vincula-se a pedir no prazo de 8 dias a contar desta data o pedido de desistência da instância da ação da prestação de contas, que recentemente instaurou contra a cabeça de casal CC, assim prescindindo das rendas recebidas até janeiro de 2022 inclusivé.
I.V) Ambas as partes prescindem desde já do prazo de interposição de recurso referente à matéria supra.
II.I) O projecto para evitar dúvidas que surgem entre as partes, será sorteado um dos projectos de partilhas que após isso e também por sorteio, ditará a partilha que foi aprovada.
II.II) Acerca dos bens móveis e imóveis constantes da relação de bens, as interessadas, conjuntamente com os respectivos mandatários, elaborarão cada uma delas um projecto de partilhas, que posteriormente remeterão à outra por e-mail.
II.III) O sorteio que se seguirá vinculará ambas as partes e disso darão conhecimento ao tribunal no prazo de 90 dias a contar de hoje” [negritos e sublinhados nossos]
- Foi proferida sentença homologatória da transacção obtida.
Desde esse momento processual, deram entrada neste Tribunal um total de 10 requerimentos, nenhum deles com o projecto de partilhas que as partes se comprometeram a elaborar e sortear.
O processo de inventário é um processo de natureza especial que comporta várias fases distintas.
A primeira dessas fases é uma fase de articulados (cfr. artigos 1097.º a 1104.º do Código de Processo Civil), seguida de uma fase instrutória (cfr. artigo 1105.º, n.º 1 a 3, do Código de Processo Civil), que culmina com um despacho de saneamento do processo em que o Juiz resolve todas as questões susceptíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar (cfr. artigo 1110.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil).
Após, seguem-se as fases relativas à forma da partilha (cfr. artigo 1110.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil) e à distribuição dos bens a partilhar pelos interessados, que culmina com o mapa de partilha e respectiva sentença homologatória (cfr. artigos 1111.º a 1117.º e 1120.º a 1122.º, todos do Código de Processo Civil).
Reportando-nos ao caso dos autos, a “transacção” obtida pelas partes foi alcançada na fase de instrução no âmbito do incidente de reclamação sobre a relação de bens, mas vai além desse incidente, abrangendo também a distribuição dos bens a partilhar pelas interessadas.
Assim, a transacção obtida pelas interessadas, enquanto contrato vinculativo para ambas (cfr. artigo 1248.º do Código Civil), visou pôr fim aos autos na sua totalidade e não apenas ao incidente de reclamação sobre a relação de bens, conforme resulta da redacção da acta da diligência realizada.
Nos termos do disposto no artigo 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, com a prolação de sentença esgota-se o poder jurisdicional sobre a relação controvertida, até porque as partes passam a estar munidas de um título executivo (cfr. artigo 703.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil).
Se alguma das partes não cumpre o acordado, então caberá à outra instaurar a respectiva execução (seja para pagamento de quantia certa, para prestação de facto e/ou para entrega de coisa certa).
Se alguma das partes considera verificar-se alguma dúvida interpretativa e/ou invalidade do contrato celebrado entre ambas, então caber-lhe-á instaurar a respectiva acção declarativa visando essa declaração por parte do Tribunal competente.
Em qualquer dos casos, relativamente aos presentes autos, esgotado que está o poder jurisdicional sobre o mérito da causa, nada mais há a ordenar, ficando na disponibilidade das partes interessadas pôr efectivo fim ao litígio entre ambas ou continuar a prolongá-lo no tempo.
Pelo exposto, por se encontrar esgotado o poder jurisdicional, indefere-se tudo o requerido desde a prolação da sentença homologatória.
Remetam-se os autos à conta, se a ela houver lugar, e, oportunamente, proceda-se ao arquivamento dos mesmos”.
*
Inconformada a interessada DD interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
“6.1. Aceita-se que a 1.ª parte da transação, respeitante à partilha dos valores monetários – partes I.I a I.V - desse acordo, tenha transitado em julgado.
6.2. O mesmo não se diga no que tange à partilha dos bens móveis e imóveis – II.I a II.III do acordo – porquanto, sobre o mesmo recaiu uma homologação condicional, ou seja,
6.3. O trânsito em julgado desse acordo, só podia ocorrer, 30 dias após a junção aos autos, pelas partes, do acordo a que chegassem, particularmente.
6.4. Acordo esse que não foi alcançado e por isso não consta dos autos.
6.5. Encontrando-se por isso o processo pronto para prosseguir nos seus ulteriores termos, de harmonia com o estatuído no art.º 628.º do NCPC (a contrario).
6.6. Posição esta que retomaremos mais à frente.
6.7. Retomando a parte do Douto Despacho/Sentença, que transitou em julgado, respeitante à partilha dos valores monetários,
6.8. A interessada DD está impedida de proceder à movimentação dos valores em depósito na Caixa Geral de depósitos de cerca de 56.000,00 € e cerca de 10.00,00 €,
6.9. porquanto a cabeça de casal, ao relacionar as respetivas verbas – 5 e 6 - cometeu um erro de escrita.
6.10. O que levou esta instituição de crédito a não a deixar movimentar tais montantes à ora Apelante.
6.11. O que só seria alcançável se a cabeça de casal, escrevesse ou se deslocasse a qualquer dependência de tal instituição de crédito, conjuntamente com sua irmã, sendo-lhe de imediato entregue aqueles montantes.
6.12. O que a cabeça de casal se recusa, obstinadamente, como sempre, a fazer, sem qualquer justificação para assim proceder.
6.13. Colocando sua irmã numa impossibilidade de agir e sem saber a quem recorrer, exceto ao Tribunal.
6.14. Tendo-o feito através do identificado requerimento junto aos autos.
6.15. Requerimento esse que ali jazeu durante seis meses, sem qualquer apreciação ou decisão.
6.16. Vindo a Interessada, DD, confrontar-se com o Despacho/Sentença, sob recurso, que indeferiu, sem fundamento válido, todos os requerimentos feitos pelas partes.
6.17. O art.º 614.º do NCPC em articulação do art.º 249.º do C. Civil, permitem que ao Tribunal seja pedida correção de erro de escrita, mesmo após esgotado o poder jurisdicional nos termos do art.º 613.º daquele diploma legal.
6.18. Ao invés, as partes foram enviadas para outros tribunais, para, através de ações executivas ou declarativas – que nem sequer são identificadas – resolverem o...
I. Relatório
Nos autos de inventário para partilha de acervo hereditário de AA e de BB, em que são interessadas as filhas do casal CC, cabeça de casal, e DD, foi proferido o seguinte despacho:
“Compulsados os autos, constata-se que:
- Os presentes autos de inventário foram apresentados tendo em vista a partilha do acervo hereditário por óbito de AA (falecida em .../.../2012) e BB (falecido em .../.../2013), pelas suas duas filhas: a cabeça-de-casal EE e a interessada DD.
- Por requerimento de 05/12/2017, a Cabeça-de-Casal apresentou uma relação de bens por óbito dos inventariados, composta, resumidamente, por saldos bancários, bens móveis (mobiliário, electrodomésticos e dois veículos automóveis) e bens imóveis;
- Por requerimento de 16/01/2018, a interessada DD veio reclamar da relação de bens apresentada;
- Após outras vicissitudes processuais, por despacho de 13/06/2021, foi determinado:
“[…] Quanto aos certificados de aforro, os mesmos, ainda que tenham sido doados em vida do inventariado, como refere a cabeça de casal, têm de ser relacionados […].
Assim, consigna-se, desde já, que os certificados de aforro deverão ser relacionados.
O mesmo se diga quanto à garagem sita no Feijó. Tal bem, se doado em vida, deverá ser relacionado.
No entanto, quanto à omissão de dívidas (ponto 3), importa consignar, desde já, que não devem ser indicadas como dívidas da herança as dívidas dos Interessados. Com efeito, as dívidas da herança são isso mesmo: dívidas que a herança tem perante alguém, sejam herdeiros, sejam outros sujeitos. Portanto dívidas de herdeiros não são dívidas da herança.
Quanto aos acórdãos citados pela Interessada DD, a sua citação é impertinente, porquanto os mesmos nada têm que ver com o inventário para fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens (artigo 1082.º-a) do Código de Processo Civil). Uns nada têm que ver com o processo de inventário; outros referem-se a dívidas entre ex-cônjuges em processo de inventário para partilha de bens comuns do casal (artigo 1082.º-d) do Código de Processo Civil).
[…]
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Para a realização de julgamento no incidente de reclamação da relação de bens, determino o dia 29-11-2021, pelas 14:00 e não antes por indisponibilidade de agenda do Tribunal.” [negritos e sublinhados nossos]1
- Após alteração da data inicialmente fixada, a diligência agendada viria a realizar-se no dia 24/01/2022.
- Nessa data, a Cabeça-de-Casal e a interessada DD declararam “que pretendem pôr termo ao presente litígio mediante a seguinte:
TRANSAÇÃO
I.I) Como compensação das verbas da herança levantadas pela cabeça de casal, são adjudicados à interessada DD os valores em depósito na Caixa Geral de Depósitos constituídos, um pela conta corrente a prazo número ...000 com o valor de €56.000,00 (cinquenta e seis mil euros).
I.II) Mais terá direito a ser compensada a identificada interessada pelo mesmo saldo da conta à ordem cujo montante nesta data ronda mais de €10.000,00 (dez mil euros).
I.III) Pela mesma razão é ainda adjudicada à mesma interessada os certificados de aforro com os números ..., que em 26-05-2021 ostentava o valor de €12.307,66 (doze mil, trezentos e sete euros e sessenta e seis cêntimos) e número ..., que na mesma data ostentava o valor de €10.476,71 (dez mil, quatrocentos e setenta e seis euros e setenta e um cêntimo).
I.IV) A interessada DD vincula-se a pedir no prazo de 8 dias a contar desta data o pedido de desistência da instância da ação da prestação de contas, que recentemente instaurou contra a cabeça de casal CC, assim prescindindo das rendas recebidas até janeiro de 2022 inclusivé.
I.V) Ambas as partes prescindem desde já do prazo de interposição de recurso referente à matéria supra.
II.I) O projecto para evitar dúvidas que surgem entre as partes, será sorteado um dos projectos de partilhas que após isso e também por sorteio, ditará a partilha que foi aprovada.
II.II) Acerca dos bens móveis e imóveis constantes da relação de bens, as interessadas, conjuntamente com os respectivos mandatários, elaborarão cada uma delas um projecto de partilhas, que posteriormente remeterão à outra por e-mail.
II.III) O sorteio que se seguirá vinculará ambas as partes e disso darão conhecimento ao tribunal no prazo de 90 dias a contar de hoje” [negritos e sublinhados nossos]
- Foi proferida sentença homologatória da transacção obtida.
Desde esse momento processual, deram entrada neste Tribunal um total de 10 requerimentos, nenhum deles com o projecto de partilhas que as partes se comprometeram a elaborar e sortear.
O processo de inventário é um processo de natureza especial que comporta várias fases distintas.
A primeira dessas fases é uma fase de articulados (cfr. artigos 1097.º a 1104.º do Código de Processo Civil), seguida de uma fase instrutória (cfr. artigo 1105.º, n.º 1 a 3, do Código de Processo Civil), que culmina com um despacho de saneamento do processo em que o Juiz resolve todas as questões susceptíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar (cfr. artigo 1110.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil).
Após, seguem-se as fases relativas à forma da partilha (cfr. artigo 1110.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil) e à distribuição dos bens a partilhar pelos interessados, que culmina com o mapa de partilha e respectiva sentença homologatória (cfr. artigos 1111.º a 1117.º e 1120.º a 1122.º, todos do Código de Processo Civil).
Reportando-nos ao caso dos autos, a “transacção” obtida pelas partes foi alcançada na fase de instrução no âmbito do incidente de reclamação sobre a relação de bens, mas vai além desse incidente, abrangendo também a distribuição dos bens a partilhar pelas interessadas.
Assim, a transacção obtida pelas interessadas, enquanto contrato vinculativo para ambas (cfr. artigo 1248.º do Código Civil), visou pôr fim aos autos na sua totalidade e não apenas ao incidente de reclamação sobre a relação de bens, conforme resulta da redacção da acta da diligência realizada.
Nos termos do disposto no artigo 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, com a prolação de sentença esgota-se o poder jurisdicional sobre a relação controvertida, até porque as partes passam a estar munidas de um título executivo (cfr. artigo 703.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil).
Se alguma das partes não cumpre o acordado, então caberá à outra instaurar a respectiva execução (seja para pagamento de quantia certa, para prestação de facto e/ou para entrega de coisa certa).
Se alguma das partes considera verificar-se alguma dúvida interpretativa e/ou invalidade do contrato celebrado entre ambas, então caber-lhe-á instaurar a respectiva acção declarativa visando essa declaração por parte do Tribunal competente.
Em qualquer dos casos, relativamente aos presentes autos, esgotado que está o poder jurisdicional sobre o mérito da causa, nada mais há a ordenar, ficando na disponibilidade das partes interessadas pôr efectivo fim ao litígio entre ambas ou continuar a prolongá-lo no tempo.
Pelo exposto, por se encontrar esgotado o poder jurisdicional, indefere-se tudo o requerido desde a prolação da sentença homologatória.
Remetam-se os autos à conta, se a ela houver lugar, e, oportunamente, proceda-se ao arquivamento dos mesmos”.
*
Inconformada a interessada DD interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
“6.1. Aceita-se que a 1.ª parte da transação, respeitante à partilha dos valores monetários – partes I.I a I.V - desse acordo, tenha transitado em julgado.
6.2. O mesmo não se diga no que tange à partilha dos bens móveis e imóveis – II.I a II.III do acordo – porquanto, sobre o mesmo recaiu uma homologação condicional, ou seja,
6.3. O trânsito em julgado desse acordo, só podia ocorrer, 30 dias após a junção aos autos, pelas partes, do acordo a que chegassem, particularmente.
6.4. Acordo esse que não foi alcançado e por isso não consta dos autos.
6.5. Encontrando-se por isso o processo pronto para prosseguir nos seus ulteriores termos, de harmonia com o estatuído no art.º 628.º do NCPC (a contrario).
6.6. Posição esta que retomaremos mais à frente.
6.7. Retomando a parte do Douto Despacho/Sentença, que transitou em julgado, respeitante à partilha dos valores monetários,
6.8. A interessada DD está impedida de proceder à movimentação dos valores em depósito na Caixa Geral de depósitos de cerca de 56.000,00 € e cerca de 10.00,00 €,
6.9. porquanto a cabeça de casal, ao relacionar as respetivas verbas – 5 e 6 - cometeu um erro de escrita.
6.10. O que levou esta instituição de crédito a não a deixar movimentar tais montantes à ora Apelante.
6.11. O que só seria alcançável se a cabeça de casal, escrevesse ou se deslocasse a qualquer dependência de tal instituição de crédito, conjuntamente com sua irmã, sendo-lhe de imediato entregue aqueles montantes.
6.12. O que a cabeça de casal se recusa, obstinadamente, como sempre, a fazer, sem qualquer justificação para assim proceder.
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6.16. Vindo a Interessada, DD, confrontar-se com o Despacho/Sentença, sob recurso, que indeferiu, sem fundamento válido, todos os requerimentos feitos pelas partes.
6.17. O art.º 614.º do NCPC em articulação do art.º 249.º do C. Civil, permitem que ao Tribunal seja pedida correção de erro de escrita, mesmo após esgotado o poder jurisdicional nos termos do art.º 613.º daquele diploma legal.
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