Acórdão nº 7113/18.0T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 11-03-2021
| Data de Julgamento | 11 Março 2021 |
| Case Outcome | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO |
| Classe processual | REVISTA |
| Número Acordão | 7113/18.0T8LSB.L1.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
*
1. José Maria & Freire, Lda, instaurou acção declarativa constitutiva contra os réus, Alves Ribeiro, S.A., AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, peticionando que lhe seja reconhecido a preferência no contrato de compra e venda celebrado entre a 1.ª ré e os 2.º a 9.º réus e, em consequência do anterior, serem os réus vendedores e compradores condenados a verem transferida a fracção “J”, descrita sob o número ... da freguesia de ..., da Conservatória do Registo Predial de ...., para a esfera jurídica da autora, ou seja, a substituição da 1.ª ré Alves Ribeiro, S.A., pela autora, na transmissão operada mediante o pagamento do preço pago pela 1.ª ré aos 2.º a 9.º réus.
2. Em 5.04.2019 foi proferida sentença com o seguinte teor:
“Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente por não provada e, consequentemente, absolvo os RR do pedido.
Mais condeno a A como litigante de má fé em multa, que fixo em vinte e cinco unidades de conta, bem como no pagamento de uma indemnização a favor dos RR.”.
3. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação.
4. Em 7.05.2020 o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu Acórdão, do qual constava, na parte dispositiva:
“Em face do exposto, acorda-se em julgar totalmente improcedente o recurso mantendo-se a decisão recorrida”.
5. Ainda inconformada, a autora José Maria & Freire, Lda, interpôs recurso de revista por via excepcional, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, als. a) e b), do CPC e, subsidiariamente, por via normal, nos termos do artigo 672.º, n.º 5, do CPC.
A terminar as suas alegações, formula as seguintes conclusões:
“I - Da Justificação do Recurso de Revista Excepcional, artigo 672 n.º 1 al. a) do CPC. O presente Recurso é apresentado, com base na justificação constante do artigo 672 n.º 1 al. a) eb) do CPC, por em causa estarem discussões cuja apreciação, pela relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. E anda, por se entender que em causa estão interesses de particular relevância social, como o da continuidade da actividade económica que labora desde 1921.
II - O requisito da alínea a) do n.° 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil implica a controvérsia da questão jurídica na doutrina e na jurisprudência, a sua complexidade, ou, finalmente a sua natureza inovadora, em termos de se justificar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para evitar dissonâncias interpretativas a porem em causa a boa aplicação do direito, nomeadamente em clarificar, os negócios jurídicos em causa. A lei já reconheceu o direito de preferência arrendatário ou aqueles a quem tiver sido transmitida a sua posição contratual, sendo um estabelecimento comercial com mais de um ano, no caso dos autos, desde 1921, e por parte da Recorrente, desde pelo menos 1970, entende que se lhe deve aplicar a preferência ou pelo menos o direito de discutir tal preferência para melhor aplicação do direito, atendendo à sucessão de leis no tempo, Código Civil de 1867, Decreto 5411 de 17/04/1919, o actual Código Civil, o RAU, o NRAU, e o DL n.º 13
III - Recorre, ainda a Recorrente, com base na al. b) do n.º 1, do artigo 672 do CPC, por estarem em causa interesses de particular relevância social. Na densificação do conceito indeterminado “interesses de particular relevância social” – cláusula bastante vaga, que permite grande flexibilidade e elevado grau de discricionariedade –deverá apelar-se, inter alia, para a repercussão (mesmo alarme, em casos-limite), larga controvérsia (dos interesses em causa), por conexão com valores sócio-culturais, inquietantes implicações políticas que minam a tranquilidade ou, enfim, situações que põem em causa a eficácia do direito e põem em dúvida a sua credibilidade, quer na formulação legal, quer na aplicação casuística, estando, pois, aqui abrangidos casos em que há “um invulgar impacto na situação da vida que a norma ou normas jurídicas em apreço visam regular”.
IV - Pretende pois, a Recorrente exercer o seu direito de preferência ou manter-se na posse do imóvel no qual exerce a sua actividade comercial, mantendo pelo menos 9 postos de trabalho. Ressalvando-se assim o direito à propriedade e à posse, – consagrados no artigo 62º da CRP – é um dos direitos fundamentais, inserido no regime dos direitos, liberdades e garantias, tal como a o direito de posse art.º 1251 do CC.
V – O Venerando Tribunal da Relação não teve em conta todas as conclusões apresentadas na motivação de recurso, motivo pelo qual a decisão padece de nulidade por omissão de pornuncia nos termos do artigo 615 .nº 1 al. d) do CPC, porque não conheceu de questões que lhe foram colocadas, e às quais deveria ter tomado posição, norma conjugada com os artigos 608 e 609 do CPC.
VI - Assim verificou-se a omissão de pronuncia quanto à questão da legitimidade e do interesse de agir, o que motivaria a pelo menos a Recorrente e mandatário não serem condenados como litigantes de má fé, devendo-se reavaliar a litigância de má fé.
VII - Independentemente do resultado da acção tinha a Autora interesse em agir, de que a decisão cuidou não tomar conhecimento. Melhor referido, o interesse em agir, implica necessariamente ser apreciado nos termos da condenação como litigante de má fé e não foi valorado. A nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não ter tido aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras, como o caso da condenação como litigante de má fé. O Juízo de má fé elaborado no douto Acórdão não teve em vista a litigância de má fá, não tendo nesse prisma a litigância de má fé sido apreciada.
VIII – Assim encontra-se omitido e violado o art 3º do CPC, conjugado com o art. 542 do CPC. artigo devendo interpretar-se da seguinte forma: qualquer acção na base de um conflito de interesses, e este evidencia-se numa acção de simples apreciação positiva, perante a configuração pelo seu autor, através de factos, de uma atitude do réu que implique colocar em dúvida o seu direito ou a consistência do mesmo, e implicando para esse direito, um grave e objectivo estado de incerteza que possa comprometer o valor ou negociabilidade da própria relação jurídica; e numa acção de condenação, na configuração pelo seu autor, igualmente através de factos, de comportamentos do réu que impliquem a violação pelo mesmo daquele direito, ou a ameaça dessa violação. Neste caso não existe qualquer meio extrajudicial, que não o recurso aos Tribunais para ver apreciado e decidida o direito de preferência.
IX - Aliás o artigo 20 da CRP consagra o direito à tutela jurisdicional efectiva, não actuando a A, à revelia da lei. Mas outrossim protegida por um direito, liberdade e garantia, protegido pela lei, e com força vinculativa. A exigência de um processo equitativo, consagrada no art. 20.º, n.º 4, da CRP, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. Impõe apenas que, no seu núcleo essencial, os regimes adjectivos proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efectiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva. Resta, acrescentar que há uma inconstitucionalidade, por o Douto Acórdão, violar o direito ao recurso e à tutela jurisdicional efectiva (artigo 20º da CRP). Tal preceito garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efective através de um processo equitativo (n.º 4) e que, para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegure aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos (n.º 5).
X - In casu e como a acção de preferência só foi do conhecimento da A. 06.10.2017, através de Requerimento apresentado pelos mandatários dos RR. vide artigo 1.º da PI, facto que não consta da matéria assente e dada como provada destinada a aferir do prazo de interposição da acção, assim nos termos do artigo 615 n.º 1. al. d) do CPC, salvo o devido respeito, o M.º Juiz deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ou seja que a acção deu entrada em devido tempo, e que tal meio lhe é facultado, em abstrato nos termos do artigo 1282 do CC, no que tange “(…) ao conhecimento dele quando tenha sido praticado a ocultas.”
XI - Os RR. celebraram contrato sem ter dado a conhecer à A. e o 1,º R. não podia ignorar as condições em que a A. se encontrava no espaço, pois sendo uma empresa na área da construção, teria no mínimo de apurar as condições em que a A. se encontrava a explorar o locado, e se os restantes R. ocultarem tal facto incorrem em responsabilidade civil para com os 1.º R., daí que a defesa dos primeiros e dos restantes Réus se pode revelar incompatível em abstracto, por conflito de interesses. O iter negotii caracteriza-se por envolver duas fases distintas, a negociatoria, constituída pelos actos tendentes à celebração do contrato, e a decisória, constituída pela conclusão do acordo, devendo as partes, durante todo o percurso do caminho contratual, proceder segundo as regras da boa fé, conforme prescreve o art. 227.º do CC.
XII - Na doutrina Pinto Furtado, Pires de Lima e Antunes Varela respondem afirmativamente, que o subarrendatário é titular deste direito. O argumento é o de que esse direito se encontra igualmente reservado ao subarrendatário, pois o que alei pretende é a...
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