Acórdão nº 711/2002.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 10-01-2013
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
| Relator(a) | AMÉLIA AMEIXOEIRA |
| Data de Julgamento | 10 Janeiro 2013 |
| Ano | 2013 |
| Número Acordão | 711/2002.L1-8 |
Acordam na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
Guiomar, veio requerer contra L – Companhia de Seguros, S.A., a liquidação da sentença proferida a fls. 261 e ss. dos presentes autos, quanto à parte da condenação da Ré no pagamento à Autora, da quantia que vier a apurar-se em execução de sentença, respeitante às perdas salariais da A., no período de 1.07.1999 a 11.07.1999 e aos lucros cessantes a título de perda de capacidade de ganho emergentes da IPP de 10% de que padece (cfr. alínea c) do dispositivo), indicando quanto às perdas salariais por ITP de 11 dias, o valor de € 365,78 e quanto aos lucros cessantes, o valor de € 25.528,47, com base na retribuição média mensal liquida de € 997,60.
Regularmente notificada, a Ré deduziu Oposição, impugnando a factualidade alegada pela A. quanto à sua retribuição diária, mensal e anual.
Foi proferido despacho saneador, sem selecção de matéria de facto.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, na qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto assente por acordo, que não foi alvo de reclamação.
Após o despacho saneador não ocorreu qualquer questão prévia, nulidade ou excepção de que cumpra conhecer e que obste à apreciação do mérito da causa.
A final foi proferida sentença que decidiu julgar o presente incidente parcialmente procedente, por parcialmente provado, e, em consequência, fixar em € 332,50 (trezentos e trinta e dois euros e cinquenta cêntimos), a quantia devida pela Ré, em liquidação de sentença proferida nos presentes autos, à Autora, no tocante à perda salarial daquela, no período de 1.07.1999 a 11.07.1999, absolvendo-a no mais.
Inconformada com o teor da sentença, veio a Autora interpor recurso, concluindo da forma seguinte:
a) A douta sentença recorrida não fixou qualquer montante indemnizatório relativo à IPP de que a A. ficou afectada, com o único fundamento de não ficou demonstrada a sua idade por falta de junção da certidão de nascimento; no entanto
b) Se esse documento era essencial, a M. Juíza a quo poderia e deveria ter notificado a A. para o juntar aos autos, designadamente no decurso da audiência de julgamento ou posteriormente mas sempre antes de proferir a sentença - art. 653 nº 1 do C.P.C.; ou
c) Poderia e deveria tê-lo requisitado oficiosamente em qualquer altura do processo e nos termos do art. 535 do C.P.C.;
d) E isto no estrito cumprimento do disposto no nº 3 do art. 265 do C.P.C.;
e) Sempre que se mostre essencial a junção aos autos de um documento, cabe ao juiz da causa promover as diligências necessárias nesse sentido: convidando as partes a fazê-lo ou requisitando-a aos serviços competentes;
f) Este princípio é aplicável a todos os processos mas de um modo muito especial, ao incidente da liquidação.
g) Do artigo 20º da Portaria nº 114/2008 de 06/02/1998 resulta a regra segundo a qual deve ser oficialmente requisitado, pelo juiz do processo, preferencialmente por meios electrónicos, o documento que esteja arquivado em serviço público;
h) Esta regra deverá ser aplicada em sede de processo civil, quando se trate de documentos essenciais para a decisão – constituindo uma aplicação do princípio do inquisitório (art. 265 nº 3 do C.P.C.).
i) Dos autos constam quer o número do bilhete de identidade da A. quer a data e local da sua emissão: um simples mail dirigido aos SIC de Lisboa resolveria a vexata quaestio da falha de documento comprovativo da idade da A.!
j) A abstenção, por parte da M. Juíza a quo, da notificação à A. para que juntasse a sua certidão de nascimento ou, em alternativa, da sua requisição oficiosa ao competente serviço do registo civil, teve importância decisiva...
RELATÓRIO
Guiomar, veio requerer contra L – Companhia de Seguros, S.A., a liquidação da sentença proferida a fls. 261 e ss. dos presentes autos, quanto à parte da condenação da Ré no pagamento à Autora, da quantia que vier a apurar-se em execução de sentença, respeitante às perdas salariais da A., no período de 1.07.1999 a 11.07.1999 e aos lucros cessantes a título de perda de capacidade de ganho emergentes da IPP de 10% de que padece (cfr. alínea c) do dispositivo), indicando quanto às perdas salariais por ITP de 11 dias, o valor de € 365,78 e quanto aos lucros cessantes, o valor de € 25.528,47, com base na retribuição média mensal liquida de € 997,60.
Regularmente notificada, a Ré deduziu Oposição, impugnando a factualidade alegada pela A. quanto à sua retribuição diária, mensal e anual.
Foi proferido despacho saneador, sem selecção de matéria de facto.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, na qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto assente por acordo, que não foi alvo de reclamação.
Após o despacho saneador não ocorreu qualquer questão prévia, nulidade ou excepção de que cumpra conhecer e que obste à apreciação do mérito da causa.
A final foi proferida sentença que decidiu julgar o presente incidente parcialmente procedente, por parcialmente provado, e, em consequência, fixar em € 332,50 (trezentos e trinta e dois euros e cinquenta cêntimos), a quantia devida pela Ré, em liquidação de sentença proferida nos presentes autos, à Autora, no tocante à perda salarial daquela, no período de 1.07.1999 a 11.07.1999, absolvendo-a no mais.
Inconformada com o teor da sentença, veio a Autora interpor recurso, concluindo da forma seguinte:
a) A douta sentença recorrida não fixou qualquer montante indemnizatório relativo à IPP de que a A. ficou afectada, com o único fundamento de não ficou demonstrada a sua idade por falta de junção da certidão de nascimento; no entanto
b) Se esse documento era essencial, a M. Juíza a quo poderia e deveria ter notificado a A. para o juntar aos autos, designadamente no decurso da audiência de julgamento ou posteriormente mas sempre antes de proferir a sentença - art. 653 nº 1 do C.P.C.; ou
c) Poderia e deveria tê-lo requisitado oficiosamente em qualquer altura do processo e nos termos do art. 535 do C.P.C.;
d) E isto no estrito cumprimento do disposto no nº 3 do art. 265 do C.P.C.;
e) Sempre que se mostre essencial a junção aos autos de um documento, cabe ao juiz da causa promover as diligências necessárias nesse sentido: convidando as partes a fazê-lo ou requisitando-a aos serviços competentes;
f) Este princípio é aplicável a todos os processos mas de um modo muito especial, ao incidente da liquidação.
g) Do artigo 20º da Portaria nº 114/2008 de 06/02/1998 resulta a regra segundo a qual deve ser oficialmente requisitado, pelo juiz do processo, preferencialmente por meios electrónicos, o documento que esteja arquivado em serviço público;
h) Esta regra deverá ser aplicada em sede de processo civil, quando se trate de documentos essenciais para a decisão – constituindo uma aplicação do princípio do inquisitório (art. 265 nº 3 do C.P.C.).
i) Dos autos constam quer o número do bilhete de identidade da A. quer a data e local da sua emissão: um simples mail dirigido aos SIC de Lisboa resolveria a vexata quaestio da falha de documento comprovativo da idade da A.!
j) A abstenção, por parte da M. Juíza a quo, da notificação à A. para que juntasse a sua certidão de nascimento ou, em alternativa, da sua requisição oficiosa ao competente serviço do registo civil, teve importância decisiva...
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