ACÓRDÃO Nº 711/2020
Processo n.º 173/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A A., Lda., requereu a constituição de tribunal arbitral no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), ao abrigo do artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária (RJAT) e dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 março. Pretendia a anulação parcial de atos de liquidação do Imposto Sobre Veículos (ISV), de forma a aplicar-se a redução prevista no artigo 11.º do Código do Imposto Sobre Veículos (CISV), aprovado no anexo I à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, à componente ambiental e a condenação da Autoridade Tributária (AT) a restituir a quantia de € 804,78, acrescida de juros indemnizatórios calculados à taxa legal em vigor à data do pagamento, desde a data do pagamento do imposto até à efetiva restituição.
Constituído o tribunal arbitral, o mesmo proferiu a sentença ora recorrida, no dia 27 de janeiro de 2020, através da qual julgou procedente o pedido, determinando a anulação parcial das liquidações de ISV identificadas no pedido arbitral e ordenando o reembolso à Requerente da quantia paga em excesso, no montante de € 804,78, sendo a AT condenada no pagamento de juros indemnizatórios, calculados nos termos legais, em conformidade com o peticionado.
2. É desta sentença arbitral tributária que a AT recorre para o Tribunal Constitucional, invocando as alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]).
Foi proferido despacho a notificar as partes para alegações embora apenas quanto ao recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não foi admitido o recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que não se verifica, na decisão recorrida, nenhuma recusa de aplicação de norma ou dimensão normativa com base na sua inconstitucionalidade.
3. A recorrente formulou as suas alegações, apresentando as seguintes conclusões:
«III - Das conclusões
Da admissibilidade do recurso
A. Nos termos do n.° 1 do artigo 25.° (Fundamentos do recurso da decisão arbitral) do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), o recurso para o Tribunal Constitucional deve fundamentar-se exclusivamente em duas situações, a de recusa da decisão do tribunal arbitral em a aplicar norma que reputa como inconstitucional ou na aplicação, pelo mesmo tribunal, de norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no âmbito do processo.
B. No caso vertente, embora o tribunal arbitral não tenha expressamente declarado a inconstitucionalidade da norma que desaplicou, no caso, o artigo 11.° do Código do imposto sobre os Veículos na redação que lhe foi dada pela Lei do Orçamento para 2017 (Lei n.° 42/2016, de 28.12.2016), veio afastar a aplicação desta norma, constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade, invocando, para o efeito, a sua violação com o artigo 110.° do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), aplicável por força do n.° 4 do artigo 8.° da Constituição da República Portuguesa (CRP).
C. Nas situações em que o tribunal arbitral se escusa a aplicar norma constante de ato legislativo, invocando a desconformidade, ainda que não imediata, de norma interna com o n.° 4 do artigo 8.° da CRP, que consagra a receção pela Constituição do direito da União Europeia, a AT não dispõe de meio recursório que lhe permita reagir de tal decisão, embora, conforme resulta do artigo 70.°, n.° 1, alínea i) da Lei do TC, se encontre prevista a possibilidade de recurso para o TC das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional.
D. E a Lei do TC não restringe, nem alude, a que decisões se refere, nem aos tribunais que as proferem, pelo que, constituindo aquela uma lei de valor reforçado, não pode deixar de se entender que esta Lei de Organização, Funcionamento e Processo do TC se trata de lei "formal ou procedimental" nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da CRP.
E. E que, decorrendo a força específica da lei de valor reforçado de normas constitucionais, verifica-se uma ofensa inconstitucional, ainda que indireta, da lei ordinária contrária à lei de valor reforçado.
F. Entendimento que é corroborado por esse Alto Tribunal no Acórdão 262/2015 que refere, designadamente, que: (…) Uma vez que a norma extraída da conjugação dos n.°s 1 e 4 do art. 25.° do Decreto-Lei n.° 10/2011, de 20 de janeiro, emitido pelo Governo, dispõe em matéria de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, conclui-se que padece de inconstitucionalidade orgânica já que contraria o disposto no art. 164.°, alínea c) (reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República), não sendo, igualmente, respeitado o art. 166°, n.° 2 (forma de lei orgânica), da CRP. (...) Ainda assim, sublinha-se que a norma extraída da conjugação dos n.°s 1 e 4 do art. 25.° do Decreto-Lei n.° 10/2011, de 20 de janeiro, que está contida num ato legislativo, contraria a norma prevista no art. 76.°, n.° 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82, de 15 de novembro), consagrada em ato legislativo de valor reforçado que reveste a forma especial de lei orgânica, conforme determinam os arts. 112.°, n.° 3, 166.°, n.° 2, e 164.°, alínea c), da CRP. Integrando a norma do art. 76.°, n.° 1, da LTC, um tal ato legislativo de valor reforçado, esta apenas poderia ser modificada ou substituída por um outro ato legislativo que revestisse a mesma forma de lei orgânica, o que não aconteceu. Pelo que a norma do RJ AT que se aprecia sempre seria ilegal, por violação de lei de valor reforçado.
G. Não se pode aceitar que o n.° 1 do artigo 25.° do RJAT, violando uma lei de valor reforçado, aplique um regime restritivo em matéria de recurso que resulta claramente incompatível com o regime que se encontra previsto na LTC para o Tribunal Constitucional, pugnando-se, consequentemente, pela admissibilidade de recurso ao abrigo da alínea i) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC.
H. Afirmando o Prof. Doutor Luís M. T. de Menezes Leitão, em comentário ao Acórdão citado que: "salienta-se, no entanto, que esta norma apenas corresponde às alíneas a) e b) do n.° 1 do art. 70° da LTC, não admitindo assim o RJAT o recurso com base nas restantes alíneas desse artigo. Como se tornou claro que o RJAT não pode alterar os pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional, terá que se considerar admissível o recurso também com base nestas alíneas, sob pena de inconstitucionalidade (2). Desta vez o Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre esta questão, mas a resposta não poderá deixar de sera mesma.", urgindo, pois, compatibilizar as normas e os meios recursivos previstos no RJAT, desde já, no concernente à possibilidade de recorrer ao abrigo da alínea i) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC.
I. O facto de estar em causa um regime de arbitragem, ao qual a AT se vinculou, não se pode defender que se está perante um tribunal de exceção que não permite os...