Acórdão Nº 711/13 de Tribunal Constitucional, 16-10-2013

Número Acordão711/13
Número do processo16/CPP
Data16 Outubro 2013
Classe processualFinanciamento PPCE

ACÓRDÃO N.º 711/2013

Processo n.º 16/CPP

Plenário

ATA

Aos dezasseis dias do mês de outubro de dois mil e treze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim Sousa Ribeiro, e os Conselheiros Lino Rodrigues Ribeiro, Carlos Fernandes Cadilha, Ana Maria Guerra Martins, Maria João Antunes, Maria de Fátima Mata-Mouros, José Cunha Barbosa, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel de Mesquita, João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura e Maria Lúcia Amaral, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pela Conselheira Vice‑Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, o seguinte:

ACÓRDÃO N.º 711/2013

I. Relatório

1. O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 394/2011 e de acordo com o disposto no artigo 32º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, julgou prestadas as contas de 2008 do partido Movimento Mérito e Sociedade e do Partido Operário de Unidade Socialista e, embora com as ilegalidades e irregularidades aí identificadas, as contas daquele ano dos seguintes partidos: Bloco de Esquerda (B.E.), CDS – Partido Popular (CDS-PP), Movimento Esperança Portugal (MEP), Nova Democracia (PND), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP-MRPP), Partido Comunista Português (PCP), MPT - Partido da Terra (MPT), Partido Democrático do Atlântico (PDA), Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), Partido Humanista (PH), Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Social-Democrata (PPD/PSD) e Partido Socialista (PS).

2. Reconhecendo o Acórdão a existência de situações de violação dos deveres estatuídos na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, foi notificado o Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 43º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2005, para promover “o que entender quanto à eventual aplicação das sanções previstas nos artigos 28º e seguintes da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho”.

3. Em relação aos partidos cujas contas apresentavam ilegalidades e irregularidades e aos respetivos responsáveis financeiros – “dirigentes que pessoalmente participem na infração”, conforme se afirma no n.º 2 do artigo 29º da Lei n.º 19/2003 -, o Ministério Público promoveu, nos termos do n.º 4 do artigo 32º da Lei Orgânica n.º 2/2005, que, de acordo com os n.ºs 1 e 2 do artigo 29º da Lei n.º 19/2003, se aplique coima sancionatória das ilegalidades e irregularidades especificadas no Acórdão n.º 394/2011, de seguida sumariamente enunciadas:

3.1. Bloco de Esquerda (B.E.) e responsável financeiro Rogério Paulo Moreira

- Deficiências no suporte documental de algumas despesas;

- Falta de rigor na apresentação do grau de exigibilidade dos empréstimos bancários;

- Registo em duplicado do reembolso de IVA;

- Subvenções indevida ou incorretamente contabilizadas;

- Integração, como receita, da subvenção atribuída a grupo parlamentar.

3.2. CDS - Partido Popular (CDS-PP) e responsável financeiro João Rodrigo Pinho de Almeida:

- Não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exercícios;

- Deficiências no suporte documental de algumas despesas;

- Falta de rigor na apresentação do grau de exigibilidade dos empréstimos bancários;

- Incorreções relacionadas com reembolso de IVA;

- Integração, como receita, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares;

- Não inclusão de todas as ações desenvolvidas;

- Sobreavaliação do ativo por não amortização de imobilizado corpóreo;

- Deficiências na apresentação de saldos credores e devedores.

3.3. Movimento Esperança Portugal (MEP) e responsável financeiro Miguel Ângelo de Freitas Alves:

- Deficiências no suporte documental de algumas despesas.

3.4. Nova Democracia (PND) e responsáveis financeiros, o Secretário-Geral José Barão das Neves e os membros do Conselho de Fiscalização, José Augusto Gomes de Moura, Raul José Ferreira Lopes e Andreia Filipa Alexandra Martins:

- Integração, como receita, da subvenção atribuída a grupo parlamentar;

- Receitas não depositadas em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito.

3.5. Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e responsável financeiro Domingos António Caeiro Bulhão:

- Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional;

- Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas;

- Incerteza quanto à natureza do saldo de caixa;

- Reembolso, em numerário, de dívida a filiados.

3.6. Partido Comunista Português (PCP) e responsáveis financeiros, membros do Secretariado do Comité Central, Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, Alexandre Miguel Pereira Araújo, Albano Freire Nunes, Francisco José de Almeida Lopes, Jerónimo Carvalho de Sousa, José António Garcia Capucho, Jorge Manuel Ferreira Cordeiro, Luísa Maria Paulo Araújo e Maria Manuela Mendes Cruz Bernardino:

- Não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exercícios;

- Deficiências no suporte documental de algumas despesas;

- Integração, como receita, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares;

- Não inclusão de todas as ações desenvolvidas;

- Afetação das contas do exercício por correções relativas a exercícios anteriores;

- Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas;

- Impossibilidade de confirmar que todas as receitas foram refletidas nas contas;

- Irregularidades relacionadas com angariação de fundos;

- Incerteza quanto à natureza, recuperabilidade, exigibilidade e regularização de saldos;

- Desrespeito pelos critérios de valorimetria previstos no Plano Oficial de Contas;

- Deficiências no controlo do imobilizado corpóreo;

- Irregularidades nas amortizações do exercício;

- Contas de campanha não integradas nas contas anuais;

- Incerteza quanto à razoabilidade de proveitos de serviços prestados.

3.7. MPT – Partido da Terra (MPT) e responsável financeiro Pedro Quartim Graça Simão José:

- Não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exercícios;

- Deficiências no suporte documental de algumas despesas;

- Subvenções indevida ou incorretamente contabilizadas;

- Não entrega da declaração de inexistência de património sujeito a registo;

- Incerteza quanto à natureza do saldo de caixa;

- Incerteza quanto à natureza, recuperabilidade, exigibilidade e regularização de saldos;

- Deficiências no detalhe de despesas de representação.

3.8. Partido Democrático do Atlântico (PDA) e responsável financeiro José Francisco Nunes Ventura:

- Subavaliação do défice do exercício.

3.9. Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) e responsáveis financeiros, membros da Comissão Política Nacional, José Victor dos Santos Cavaco, Maria Manuela dos Santos Ferreira Cunha, José Luís Teixeira Ferreira, Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia, Afonso Augusto de Silva Luz, Álvaro José de Oliveira Saraiva, André Valente Martins, Cláudia Alexandra de Sousa e Catarino Madeira, Francisco Miguel Bandoim Madeira Lopes, José Miguel Pacheco Gonçalves, Maria Dulce Dias Ildefonso Arrojado e Rogério Duarte Cassona:

- Subvenções incorretamente contabilizadas.

3.10. Partido Humanista (PH) e responsável financeira Maria Vítor Neves Ferreira Mota:

- Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional.

3.11. Partido Nacional Renovador (PNR) e responsável financeiro Pedro Domingos Graça Marques:

- Divergências apuradas na confirmação externa de saldos;

- Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional.

- Deficiências no processo de prestação de contas;

- Receitas não depositadas em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito;

- Impossibilidade de confirmar a origem e a natureza das receitas.

3.12. Partido Popular Monárquico (PPM) e responsável financeiro Armando Carlos Correia Soares Ferreira:

- Sobreavaliação do resultado do exercício por correções relativas a exercícios anteriores;

- Deficiências no processo de prestação de contas;

- Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional;

- Contas de campanha não integradas nas contas anuais.

3.13. Partido Social Democrata (PPD/PSD) e responsável financeiro Luís Marques Guedes:

- Deficiências no suporte documental de algumas despesas;

- Divergências apuradas na confirmação externa de saldos;

- Falta de rigor na apresentação do grau de exigibilidade dos empréstimos bancários;

- Integração, como receita, de subvenção atribuída a grupo parlamentar;

- Não inclusão de todas as ações desenvolvidas;

- Impossibilidade de certificação das demonstrações financeiras das estruturas partidárias;

- Não apresentação de lista de receitas de angariação de fundos;

- Incerteza quanto à natureza, recuperabilidade, exigibilidade e regularização de saldos;

- Desrespeito pelos critérios de valorimetria previstos no Plano Oficial de Contas;

- Deficiências no controlo do imobilizado corpóreo;

- Irregularidades nas amortizações do exercício e nas acumuladas;

- Incerteza quanto à regularização de transferências sede/estruturas;

- Sobreavaliação de custos e proveitos por não anulação de contribuições do Partido na integração das contas das campanhas.

3.14. Partido Socialista (PS) e responsáveis financeiros, membros da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira, Mário Neto Reis Lourenço, Ana Paula Laureano Noivo, José Domingos...

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