ACÓRDÃO N.º 710/2005
Processo n.º 304/05
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O relator proferiu a seguinte decisão sumária:
“1. Por acórdão de 15 de Fevereiro de 2005, o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento a recurso que A. interpusera de acórdão do Tribunal Central Administrativo que julgara improcedente recurso contencioso de indeferimento tácito imputado ao Ministro das Finanças de requerimento que lhe dirigira em 2 de Abril de 2001, respeitante ao seu posicionamento na escala salarial do novo estatuto e regime de carreiras do pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro.
A recorrente interpôs recurso daquele acórdão do Supremo Tribunal Administrativo para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, por considerar que a interpretação que nele se fez dos artigos 45.º, 67.º e 69.ºdo Decreto-Lei n.º 557/99 viola os artigos 13.º e 59.º da Constituição.
Convidada, já neste Tribunal, ao abrigo do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º‑A da LTC, a indicar, enunciando-o com precisão, a interpretação ou sentido normativo dos preceitos legais que refere no requerimento de interposição cuja inconstitucionalidade quer ver apreciada, a recorrente veio fazê-lo nos termos seguintes:
“m) Assim, o Acórdão “a quo” ao considerar inaplicável à recorrente, na sua transição para o regime do DL 557/99, o disposto no art.º 45.º n° 1 desse diploma conjugado com as disposições constantes dos arts. 69 e 67 também do DL 557/99, violou as disposições legais em causa ou, assim não se entendendo, adoptou uma interpretação dos aludidos arts. 67, 69 e 45 do DL 557/99 inconstitucional porque violadora dos artsº 13 e 59 n° 1 alínea a) da Constituição enquanto permissiva de que funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem mas maior antiguidade no mesmo cargo de chefia tributária aufiram remuneração inferior àqueles com menor antiguidade no cargo porque neles investidos apenas após a entrada em vigor do DL 557/99.(...)"
Assim sendo, em bom rigor, é a interpretação restritiva que o douto Acórdão recorrido faz do art. 45 n° 1do DL 557/99 ao considerá-lo inaplicável na transição dos chefes e adjuntos de chefes de finanças para o novo regime de carreiras aprovado por aquele diploma (quando é certo que o regime legal anterior , constante do art. 4 n° 1 do DL 187/90 de 7 - 6, já continha uma regra idêntica à do art. 45 n° 1 do DL 557/99 que não é, portanto, inovadora) situação à qual o Acórdão recorrido considera ser aplicável, unicamente, o art. 69 do diploma em causa que, por sua vez, remete literalmente, apenas, para o disposto no art. 67 do mesmo diploma, cuja inconstitucionalidade se põe em questão e que se pretende seja apreciada por esse Meritíssimo Tribunal Constitucional, face à situação de manifesta desigualdade, sem justificação admissível, em que uma tal interpretação-(restritiva do preceito contido no art. 45 n° 1 do DL 557/99) aplicável, como se disse acima, no entender do Acórdão recorrido somente aos chefes e adjuntos de chefes da repartição de finanças nomeados nos cargos após a entrada em vigor daquele diploma - coloca os chefes e adjuntos de chefes de repartição de finanças já nomeados nesses cargos, àquela data, ou seja, com maior antiguidade no cargo, conforme, aliás, já foi doutamente decidido por Acórdão recente do ST A (Secção do Contencioso Administrativo 2° Subsecção proc.º 846 ‑ 04 de 19-04-2005) .
Na verdade, segundo o art.º 45 nº 1 do DL 557/99 de 17/12 como já no regime anterior do art.º 4 do DL 187/90 de 7-6 : “Os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem”
Ora, segundo o Acórdão “a quo” numa interpretação (inconstitucional) dos arts 69, 67 e 45 do mesmo DL 557/99 os funcionários já então nomeados em cargos de chefia são apenas integrados no novo regime consagrado no DL 557/99 atendendo ao escalão da nova categoria a que corresponde o índice salarial igual ao que detinham na categoria de origem sem atentar, portanto, à regra da equiparação ou transposição do escalão da categoria de origem para o escalão do respectivo cargo exercido, tal como resulta do art. 45 do DL 557/99 (e já anteriormente resultava do art. 4 do DL 187/90 de 7-6).
Assim, se em bom rigor, "prima facie" se suscitava no caso "sub judice" a inconstitucionalidade da interpretação restritiva do art. 45 n° 1 do DL 557/99 de 17-12 adoptada pelo Acórdão recorrido, essa interpretação não deixa de ser indissociável da interpretação que o mesmo Acórdão faz do art. 69 na sua remissão, apenas, para o regime do art. 67 do mesmo diploma, pelo que no requerimento de interposição de recurso para esse Tribunal Superior se tenha igualmente...