Acórdão nº 71/17.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 30-11-2017

Data de Julgamento30 Novembro 2017
Número Acordão71/17.0BELRS
Ano2017
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I.RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal deduzida por S... contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ... que não reconheceu a prescrição de dívida exequenda, referente a IVA de 2003, 2004, 2005 e 2006 e IRC dos exercícios 2005 e 2006, no processo de execução fiscal n.º ... e apensos, assim anulando o despacho reclamado e declarando prescritas as dívidas exequendas, interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul.


A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

1. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Reclamação judicial procedente, anulando o acto pelo qual a Administração Tributária indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas tributárias que se encontram a ser coercivamente exigidas ao reclamante S..., enquanto responsável subsidiário nos autos de execução fiscal n.º ..., e apensos, e ora recorrido.

2. O Ilustre Tribunal “a quo” considerou ilegal o acto reclamado, anulando o mesmo. Justifica a sua posição considerando que “… soçobram os argumentos vertidos pela Representação da Fazenda Pública, devendo o ato reclamado ser anulado, e declarada a prescrição das dívidas exequendas quanto ao reclamante, nos termos do disposto no artigo 175.º do CPPT,...”.

3. A decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice.

Senão vejamos:

4. Como decorre do conteúdo da sentença proferida, decidiu o Tribunal “a quo” fixar com interesse para a sua decisão, e como provada, a matéria factual constante do ponto
III.1. do decisão ora recorrida, constante de págs. 5 e 6 do suporte físico da sentença.

5. Como matéria de facto não provada decidiu o Ilustre Tribunal recorrido que: “1 – Não se provou que o reclamante tenha sido citado na qualidade de revertido das dívidas exequendas referentes à sociedade, devedora originária, «... Comércio e Montagem de Pneus Lda.» - Vd. o ponto III.2. dos factos não provados, constante da pág. 7 do suporte físico da sentença ora em crise.

I – DA CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO:

6. Suscitou a Fazenda Pública, na sua resposta, a excepção peremptória da caducidade do direito de acção do reclamante, alegando, em síntese, que a dedução da reclamação apresentava-se intempestiva, pois havia sido apresentada para além do prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do artigo 277.º do CPPT.

7. O Ilustre Tribunal recorrido decidiu-se pela não verificação da invocada caducidade do direito de acção uma vez que, conforme o disposto no artigo 277.º do CPPT, é de 10 dias o prazo para a dedução da reclamação prevista nos artigos 276.º e ss. do CPPT, prazo este que se suspende legalmente durante o período de férias judiciais, nos termos do disposto no artigo 138.º do CPC, ora aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do CPPT, mais considerando que não afecta a suspensão do decurso do prazo durante as férias judiciais o facto de o processo de reclamação, nos casos referidos no art.º 278.º, n.º 1, do CPPT, vir a seguir as regras dos processos urgentes.

8. Tendo o reclamante, ora recorrido, sido notificado do acto reclamado em 16-12-2016, e a reclamação em questão apresentada em 29-12-2016, e por força da suspensão do prazo processual devida pelas férias judiciais ocorrida entre 22-12-2016 e 03-01-2017, concluiu o Ilustre Tribunal a quo pela tempestividade da apresentação da reclamação em questão, pois foi apresentada em juízo nos 10 dias disponíveis para o efeito, após a notificação do acto reclamado ao reclamante, ora recorrido.

Acontece que,

9. é entendimento da Fazenda Pública, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, que tendo sido o ora recorrido notificado do acto reclamado em 16-12- 2016 e tendo apresentado reclamação deste a 29-12-2016, o reclamante fê-lo para além dos 10 dias que dispunha para o fazer, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 276.º do CPPT, não se suspendendo, in casu, o decurso do prazo processual em questão durante as férias judiciais, ocorridas entre 22-12-2016 e 03-01-2017, conforme estipula a parte final do n.º 1 do artigo 138.º do CPC, pois a reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT segue as regras dos processos urgentes, conforme o disposto no artigo 278.º, n.º 5, deste mesmo código.

10. E segue as regras dos processos urgentes mesmo no que respeita ao prazo para a apresentação da própria reclamação em juízo, por força do disposto no n.º 4 do artigo 138.º do CPC, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do CPPT e por do disposto no artigo 278.º, n.º 5, deste mesmo código.

11. Assim sendo, poderia o ora recorrido apresentar a reclamação em questão até ao dia 26-12-2016. No entanto, o reclamante, ora recorrido, apenas o fez em 29-12-2016, razão pela qual se conclui ter caducado o direito de acção do ora recorrido, por intempestividade da apresentação da reclamação.

12. Excepção processual peremptória de caducidade do direito de acção essa que oportunamente a Fazenda Pública oportunamente invocação em sede de resposta, mas que não foi reconhecida pelo Ilustre Tribunal recorrido na sentença ora em crise.

13. Ao não decidir-se pela caducidade do direito de acção do ora recorrido, o Ilustre Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na apreciação da matéria de direito, violando, assim, o disposto nos artigos 277.º, n.º 1, e 5, e 20.º, n.º 2, do CPPT, e artigo 138.º, n.º 1 e 4, do CPC.

II – DA NULIDADE DA SENTENÇA, POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA:

14. Constitui objecto da reclamação judicial em questão o despacho proferido pelo órgão de execução fiscal pelo qual este decidiu indeferir o pedido de declaração da prescrição das dívidas tributárias em execução, sendo que como pedido de tutela jurisdicional requerida pelo reclamante foi aduzido, entre outros, o reconhecimento judicial “… da prescrição de todas as dívidas fiscais referentes aos processos executivos instaurados contra o reclamante”.

15. Entretanto, o reclamante, ora recorrido, em 28-06-2012 apresentou oposição judicial à execução n.º ..., e apensos, na qualidade de revertido, – ou seja, os mesmos autos de execução fiscal nos quais foi deduzida a reclamação ora em questão –, oposição essa que ainda hoje se encontra pendente e a seguir a sua normal tramitação na 3.ª unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, sob o n.º 2108/12.0BELRS, tendo já findado nesses autos a fase dos articulados e encontrando- se em fase de instrução.

16. Nesses autos de oposição, o ora reclamado, aí oponente, peticionou a procedência da oposição, invocando como causa de pedir, entre outras, a prescrição das dívidas que se encontram a ser coercivamente cobradas no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..., e seus apensos, ou seja, na mesma execução fiscal na qual foi proferido o despacho ora reclamado – vd. os artigos 26.º e 27.º da petição da referida oposição judicial, bem como o pedido constante na conclusão desse articulado.

17. Porque o circunstancialismo descrito poder consubstanciar-se numa repetição de causas pendentes em juízo, a Representação da Fazenda Pública, na Resposta apresentada nos autos de Reclamação ora em questão, suscitou a eventual verificação da excepção processual dilatória da litispendência. Tudo conforme o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, al. i), 580.º, 581.º e 582.º do CPC, aplicável por força do disposto na al. e) do artigo 2.º do CPPT.

18. Assim, e nos termos do disposto nos artigos 578.º, 579.º e 582.º do CPC, deveria o Ilustre Tribunal ora recorrido ter conhecido da suscitada e eventual litispendência judicial. No entanto, o Ilustre Tribunal a quo não se pronunciou, na sentença ora em crise, sobre a eventual verificação da suscitada repetição de causas, quando podei e devia tê-lo feito.

19. Ao omitir a pronúncia sobre a suscitada excepção dilatória da litispendência, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 578.º, 580.º e 582.º do CPC, ora aplicáveis nos termos do disposto no artigo 2.º, al. e), do CPPT, omissão essa que vicia a sentença ora em crise, sendo esta nula, conforme o disposto na penúltima parte do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, e da al. d), primeira parte, do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

20. Nulidade da sentença ora recorrida que, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 4, última parte, e para todos os demais efeitos legais, desde já se invoca.

III – DA EXCEPÇÃO PROCESSUAL DILATÓRIA DA LITISPENDÊNCIA:

21. Compulsado o articulado inicial da presente reclamação, bem como a petição inicial constante dos autos de oposição judicial à execução fiscal n.º ... – ou seja, a mesma execução fiscal na qual foi praticado o acto ora reclamando –, oposição essa que se encontra a correr termos na 3.ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.º 2108/12.0BELRS, conclui-se verificar-se a identidade dos sujeitos processuais, de causas de pedir e dos pedidos.

22. Para a aferição acerca da identidade de pedidos relevante é escrutinar o efeito jurídico produzido em ambos os pedidos, concluindo-se pela identidade de pedidos quando o efeito pretendido por ambos os pedidos é o mesmo.

23. In casu, com a sindicância da decisão do órgão de execução fiscal de indeferimento do pedido de declaração da prescrição e a oposição à execução apresentada pelo ora recorrido na execução fiscal n.º ..., peticionando a procedência desta e em que a causa de pedir é a eventual prescrição das dívidas exequendas, reclamante/oponente pretende obter o mesmo efeito jurídico: a extinção da execução fiscal contra ele revertida.

24. Neste sentido veja-se o decidido pelo Supremo Tribunal...

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