Acórdão nº 71/13.0JACBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 14-09-2016
Data de Julgamento | 14 Setembro 2016 |
Case Outcome | REJEITADO |
Classe processual | RECURSO PENAL |
Número Acordão | 71/13.0JACBR.C1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 71/13.0JACBR, da Comarca de Coimbra – Instância Central – Secção Criminal – Juiz ..., foram submetidos a julgamento os seguintes arguidos:
1. AA, nascida a ..., divorciada, natural da freguesia de ..., com r...... .º de .... lote ........º - Coimbra, actualmente sujeita à medida de coacção de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de ...
2. BB, nascido a 04-04-1972, divorciado, natural da freguesia de ....... – Vale ....., actualmente em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional da ...
3. CC, nascida a 25-09-1982, solteira, natural de ....., Porto, residente na Rua ......., entrada ...casa ..., Bairro ...., ....
4. DD, nascido a ..., solteiro, natural de ..., actualmente em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional de ....
5. EE, conhecido por “P...”, nascido a ..., solteiro, natural da freguesia de S...., ..., actualmente em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional de ....
6. FF, nascido a ..., solteiro, natural da freguesia de ..., concelho de ..., residente na Rua ......., n.º ...., .......- ..., actualmente sujeito à medida de coacção de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional Regional de ....
7. GG, conhecido por “B......”, nascido a ..., ..., natural de .......– ... actualmente em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional de ....
8. HH, nascido a ..., natural de ......, Lisboa, actualmente em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional de ....
9. II, conhecido por “A....”, nascido a ..., actualmente em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional de ....
10. JJ, nascido a ..., solteiro, natural de ....., actualmente em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional de ...
11. KK, nascido a ..., solteiro, natural de ......– ..., actualmente em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional de ...
12. LL, nascida a ..., natural da freguesia de São José, concelho de ....., residente na ..... ...–...
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Vinha então imputada aos arguidos, por despacho de pronúncia, a prática dos seguintes crimes:
1. AA
- Um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas c), e) e h) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e I-C.
- Cinco crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 373.º, n.º 1, do Código Penal.
- Um crime de branqueamento de capitias, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2, 3 e 6, do Código Penal.
- Um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), do Código Penal.
- A arguida encontrava-se ainda incursa na pena acessória de proibição do exercício de funções, p. e p. pelo artigo 66.º do Código Penal.
3. JJ
4. II
5. FF
6. HH
7. BB
8. EE,
9. DD
Como reincidentes (artigos 75.º e 76.º do Código Penal):
- Um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas c), e) e h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência às tabelas anexas I-A e I-C.
- Um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal.
- Um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas c), e) e h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência às tabelas anexas I-A e I-C.
- Um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal.
Como reincidente (artigos 75.º e 76.º do Código Penal):
- Um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal.
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12. LL
- Um crime de branqueamento de capitias, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2, 3 e 6, do Código Penal.
- Um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), do Código Penal.
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Realizado o julgamento, por acórdão do Tribunal Colectivo da Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Coimbra, Juiz 3, datado de 13 de Novembro de 2014, constante de fls. 3.388 a 3.473 verso, do 14.º volume, depositado no mesmo dia, conforme declaração de depósito de fls. 3.476, foi deliberado:
1. Condenar a arguida AA
- Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas e) e h), do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22-01, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 9 (nove) anos de prisão.
- Por três crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 373.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 24 (vinte e quatro) meses prisão, por cada um dos três crimes, absolvendo-a dos restantes dois crimes de corrupção passiva imputados.
- Por um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2, 3 e 6, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- Por um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão.
. Em cúmulo jurídico, na pena única de 11 (onze) anos de prisão.
. E na pena acessória de proibição do exercício de funções, p. e p. pelo artigo 66.º do Código Penal, pelo período de 4 (quatro) anos.
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2. Condenar o arguido GG
Como reincidente (artigos 75.º e 76.º do Código Penal):
- Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas e) e h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
. Em cúmulo jurídico, na pena única de 12 (doze) anos de prisão.
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3. Condenar o arguido JJ
Como reincidente (artigos 75.º e 76.º do Código Penal):
- Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas e) e h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão.
- Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão.
. Em cúmulo jurídico, na pena única de 10 (dez) anos de prisão.
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4. Condenar o arguido II
Como reincidente (artigos 75.º e 76.º do Código Penal):
- Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas e) e h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de prisão.
- Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos prisão.
. Em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.
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5. Condenar o arguido FF
Como reincidente (artigos 75.º e 76.º, do Código Penal):
- Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas e) e h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 8 (oito) anos prisão.
- Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses prisão.
. Em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos de prisão .
*
6. Condenar o arguido HH
Como reincidente (artigos 75.º e 76.º do Código Penal):
- Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas e) e h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 8 (oito) anos de prisão.
- Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.
. Em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos de prisão.
*
7. Condenar o arguido BB
Como reincidente (artigos 75.º e 76.º do Código Penal):
- Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas e) e h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão.
- Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, absolvendo-o dos demais quatro crimes imputados.
. Em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos e 10 (meses) de prisão.
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8. Condenar o arguido EE
Como reincidente (artigos 75.º e 76.º do Código Penal):
- Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas e) e h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
- Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos prisão.
. Em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos de prisão.
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9. Condenar o arguido DD
Como reincidente (artigos 75.º e 76.º do Código Penal):
- Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas e) e h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 8 (oito) anos de prisão.
- Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.
. Em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão.
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10. Condenar a arguida CC
- Por um...
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