Acórdão nº 71/12.7TBMBR.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 01-03-2016

Data de Julgamento01 Março 2016
Número Acordão71/12.7TBMBR.C1
Ano2016
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra





Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I – RELATÓRIO

1.1.- O Autor – F… - instaurou (25/2/2012) a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus:

B… – Companhia de Seguros SA

Fundo de Garantia Automóvel

L…

Alegou, em resumo:

No dia 15 de Novembro de 2010, na Estrada Municipal 1202, Chosendo, Sernancelhe, ocorreu um embate entre o veículo automóvel (marca Fiat) de matrícula …LJ, conduzido por P… e pertencente a A… e o motociclo conduzido pelo seu proprietário, o Réu L…, no qual o Autor circulava como passageiro, dando-se o embate entre a frente do motociclo e a parte lateral esquerda do veículo automóvel.

A responsabilidade pelo acidente deve ser imputada exclusivamente à condutora do veículo LJ visto que, circulado no sentido Seixo/Chosendo, invadiu a faixa de rodagem contrária e embateu no motociclo, que seguia em sentido contrário.

Em consequência, o Autor sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais.

A responsabilidade pela indemnização cabe à Ré Seguradora para quem estava transferida a responsabilidade, por contrato de seguro.

No entanto, caso de prove que a culpa do acidente cabe ao condutor do motociclo, como o mesmo não tinha seguro válido, a responsabilidade impende sobre o Fundo de Garantia Automóvel (FGA) e o responsável civil, o Réu L...

Pediu a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de € 410.000,00, a crescida de juros de mora desde a citação.

Contestou o FGA defendendo-se, em síntese, por impugnação ao imputar a culpa do acidente à condutora do veículo automóvel.

Contestou o Réu L… por impugnação.

Contestou a Ré B… defendendo-se por impugnação ao atribuir a culpa exclusiva do acidente ao condutor do motociclo por conduzir em excesso de velocidade e invadir a faixa de rodagem contrária.

No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.

1.2.- Realizada audiência de julgamento foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu:

a)Condenar o Réu Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao Autor a quantia, já líquida e actualizada, de € 351.340,00 (trezentos e cinquenta e um mil, trezentos e quarenta euros), acrescida de juros legais desde 1 de Janeiro de 2015 até efectivo e integral pagamento.

b) Condenar o Réu Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao Autor a quantia que se vier a apurar em posterior liquidação pelos danos futuros que o Autor venha a sofrer em consequência do acidente.

c) Absolver o Réu Fundo de Garantia Automóvel do demais pedido.

d) Absolver do pedido os Réus B…, SA e L...

1.3.- Inconformado, o Fundo de Garantia Automóvel recorreu e apelação, com as seguintes conclusões:

...

Contra-alegou a Ré Seguradora no sentido da improcedência do recurso


II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1.- O objecto do recurso

As questões submetidas a recurso, delimitado pelas conclusões, são as seguintes:

Alteração de facto (Pontos de facto 8), 9), 10) e 12);

A responsabilidade pelo acidente;

A quantificação dos danos não patrimoniais;

A quantificação dos danos patrimoniais futuros;

Os responsáveis pela indemnização.

2.2.- Os factos provados (descritos na sentença)

2.4.- Alteração de facto

2.5.- A responsabilidade pelo acidente

A pretensão do Autor situa-se no âmbito da responsabilidade civil extra-contratual ( art.483 e segs. do CC ).
São pressupostos da obrigação de indemnização, o facto ilícito, o nexo de imputação subjectiva (a culpa) e a existência de danos causados adequadamente por esse mesmo facto. Incumbe ao autor, como facto constitutivo do seu direito, a prova dos pressupostos do direito de indemnização (arts.342 nº1 e 487 C.C.), designadamente da culpa, através da chamada “prova da primeira aparência”, salvo havendo presunção legal de culpa.
A obrigação de indemnização decorrente de um facto ilícito, pressupõe a culpa do lesante, ou seja, um nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto ilícito à vontade do agente. Deste modo, a culpa não se confunde com a mera violação de uma norma destinada a proteger interesses alheios e, por isso, a infracção de um preceito legal não é suficiente, sem mais, para integrar uma conduta culposa, pois que uma coisa é a ilicitude e outra a culpa. Todavia, vem sustentando a jurisprudência que, sob pena de se onerar o lesado insuportavelmente com a demonstração do nexo de imputação ético-jurídico do facto ilícito à vontade do condutor, por infracção de norma regulamentar que protege interesses alheios, não se torna necessária a prova da concreta previsibilidade do evento, sempre que este se situe no círculo de interesses privados que a norma pretendeu acautelar, doutrinando-se existir uma presunção judicial de negligência.

A sentença recorrida, ponderando a factualidade apurada, atribuiu a exclusiva responsabilidade do acidente ao condutor do motociclo LX, conduzido pelo Réu L…, em que seguia o Autor como passageiro, porque circulava em velocidade excessiva, atenta as circunstâncias do local, e invadiu a faixa de rodagem contrária ( arts. 13 nº1 e 27 do CE).

O Apelante considera inexistirem elementos que apontem no sentido da culpa exclusiva do condutor do motociclo, preconizando a responsabilidade objectiva, mas fê-lo no pressuposto da alteração de facto, que não logrou obter.

Uma vez que o acidente ocorreu em 15 de Novembro de 2010, é aplicável o Código da Estrada aprovado pelo DL nº 114/94 (revisto pelo DL nº 2/98 de 3/1 e DL nº265-A/2001 de 28/9 e DL nº 44/2005 de 23/2).

A colisão deu-se na faixa de rodagem do veículo LJ, pois o motociclo LX ao entrar na curva transpôs o eixo da via (delimitado por linha longitudinal contínua) e foi embater na parte lateral esquerda do automóvel, em plena faixa por onde circulava o LJ (sentido Seixo/Chosendo).

Por outro lado, porque no local a estrada era em forma de lomba, ladeada de algumas casas de habitação, com uma curva e contracurva, o motociclo circulava a uma velocidade superior a 70 km/h, e portanto, inadequada.

Como se sabe, o conceito de velocidade excessiva, definido no art.24 nº1 do CE, comporta duas realidades distintas: uma vertente absoluta (sempre que exceda os limites legais) e uma vertente relativa, a não adequação à situação concreta, que leva a que condutor não pare no espaço livre e visível à sua frente. E com a vertente relativa, a norma pretende que o condutor assegure que a distância entre ele e qualquer obstáculo visível é suficiente, para no caso de necessidade fazer parar o veículo sem ter de contar com os obstáculos que lhe...

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