Acórdão nº 7090/13.4TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10-09-2015

Data de Julgamento10 Setembro 2015
Número Acordão7090/13.4TBBRG.G1
Ano2015
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães
Apelação – N.º R 52/15
Processo n.º 7090/13.4TBBRG.G1 – 1ª Secção.
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Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:
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“AA, SA” instaurou o presente procedimento cautelar para entrega judicial, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 21º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24/06 e Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25/02, contra “BB, Ldª”.
Para tanto, alega que cedeu em locação à requerida uma fracção autónoma, não tendo o requerido procedido ao pagamento das prestações acordadas, pelo que resolveu o contrato de locação financeira imobiliária celebrado.
Mais requer a antecipação do juízo sobre a causa principal, nos termos do artigo 21º, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 08/06, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25/02.
Citada a Ré, deduziu oposição, julgada improcedente.
Oportunamente, foi proferida decisão em que o Tribunal antecipa o juízo sobre a causa principal e declara resolvido o contrato referido na matéria de facto provada e condena a Requerida a restituir o imóvel em causa à Requerente.
Notificada da decisão proferida a folhas 122 e seguintes dos presentes autos, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 366º, n.º 5 e 372º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, veio a requerida deduzir oposição, com os fundamentos expendidos a folhas 219 e seguintes.
Designou-se data para a audiência final, que se realizou com observância de todas as formalidades, como consta da respectiva acta e, a final, foi proferida decisão que julgou improcedente a oposição e, em consequência, ordenou a manutenção da providência cautelar decretada nestes autos.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso pela Requerida, que conclui a sua alegação da seguinte forma:
- do facto Q) dos factos provados resulta que, no processo especial de revitalização n.º 3900/14.7TBBRG, foi nomeado à Recorrente um administrador judicial provisório por despacho de 13 de Agosto de 2014;
- a revitalização determina a suspensão de todos os processos de cobrança de dívida (ações declarativas/executivas) e de insolvência que corram contra a ora Recorrente;
- a decisão ora recorrida antecipa o juízo sobre a causa principal e resolve definitivamente a questão do incumprimento do contrato de locação, imputável ao locatário e do direito de crédito reclamado, com dispensa da acção, de que o procedimento cautelar é instrumental;
- com a formulação de juízo definitivo, o requerente da providência cautelar fica com o direito assegurado, sem necessidade de proposição de qualquer acção;
- o procedimento cautelar, que comporta um juízo definitivo sobre a causa principal, também uma finalidade de cobrança de dívidas, resultantes do alegado incumprimento do contrato de locação financeira por falta de pagamento das rendas acordadas,...

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