Acórdão nº 7067/18.3T8LSB.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 23-01-2020

Data de Julgamento23 Janeiro 2020
Número Acordão7067/18.3T8LSB.L1-2
Ano2020
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO

APELANTE/AUTORA: IMOMATH, S.A. (representada em juízo, juntamente com outras pela ilustre advogada AM… com escritório em Lisboa conforme instrumento de Procuração de13/12/2017 de fls. 49 v.º a qual substabelece sem reserva na pessoa da ilustre advogada CL…, com escritório na mesma morada conforme cópia do instrumento de procuração de 29/8/2018 de fls.128)
APELADO/RÉU: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MYTHOS (representado em juízo, juntamente com outro pelo ilustre advogado AF… com escritório em Lisboa conforme cópia do instrumento de procuração de 13/4/2015 de fls. 122 dos autos).
Valor da acção: 57.840,00 euros (despacho de 12/2/2019 de fls. 185 v.º)
I.1 Inconformada com o teor da sentença de 8/7/2019 dela apelou a Autora em cujas alegações em suma conclui:
1. O Tribunal proferiu a seguinte decisão condenatória : “condena-se o réu a proceder às obras de reabilitação do espelho de água existente no terraço de uso excluivo da fracção BF contra o simultâneo pagamento pela autora do valor da totalidade das quotizações de despesas comuns e de fundo de reserve do ano de 2017, bem como a quotização de despesas comuns e de fundo de comum de reserve do 1.º trimestre de 2018, no valor total de € 17.594,51; atendendo ao teor da contestação apresentada pelo réu e de todas as suas peças processuais subsequentes, em momento algum o mesmo formulou um pedido reconvencional de reclamação de quotizações de condomínio em atraso conforme resulta evidente quern a petição inicial apresentada em 26/3/2018, quer no articulado aperfeiçoado de fls 129 e seguintes, a Autora não peticionou a sua própria condenação em quotizações de condomínio, estando o Tribunal limitado pelo princípio do pedido, conforme plasmado também no art.º 609/1 do Código de Processo Civil; a patente desconformidade existente entre o teor da sentença do Tribunal a quo e o objecto do litígio, visto que à pretensão formulada pela Autora, o ora réu nada acrescentou ao objecto do litígio, em sede reconvencional, constitui uma nulidade que se torna mais evidente pela leitura do despacho saneador com a referência 385614327 do qual consta como objecto do litígio apurar se a ré incorre em responsabilidade por facto ilícito e culposo que a obrigue as obras e a indemnizar a autora e se a autora actuou em litigância de má fé, sendo por isso a sentença nula nos termos dos art.ºs 609/1 e 615/1/e ambos do Código de Processo Civil, na parte em que condena a Autora a liquidar quotizações ao réu. [Conclusões I a X]
2. Deve considerar-se provado por acordo entre as partes o facto alegado pelo recorrido no art.º 11.º da contestação e que a Autora não contrariou: “Quando em 19 de Dezembro de 2014 se realizou a Assembleia Extraordinária de condóminos cujo ponto dois da ordem de trabalahos era a apresnetação discussão e aprovação da rearação dos quarto espelhos de água do edifício, foi aprovado o orçamento da sociedade Castelhano & Ferreira, S.A. apenas na parte que previse a repatraçãoi e manutenção dos espelhos de água (cerca de 16.000,00€ acrescidos de IVA), excluindo-se a construção a cargo do réu do deck na área remanescente de cada terraço(…)”, facto esse que se deve aditar na redacção do facto 4 dado como provado. [Conclusões XI a XIII]
3. Quando existam prazos diferentes para as prestações, a excepção do não cumprimento prevista no art.º 428/1 do Código Civil só pode ser invocada por quem deva proceder ao seu cumprimento em segundo lugar e no caso concreto conforme document seis junto com a p.i. apresentada pela recorrente e o art.º 11.º da contestação do recorrido, no dia 19 de Novembro de 2014 foi realizada Assembleia Geral de Condóminos, na qual foi aprovado o orçamento para as obras de reparação e reabilitação dos espelhos de água, pelo que, a obrigação de reparação e manutenção do espelho de água da fracção in casu nasceu no momento da sua deliberação na AG de 19/11/2014, quanto às quotizações mencionadas pela sentença a quo no facto 15 da matéria de facto considerada provada e na respective condenação, essas obrigações apenas foram vencendo no decurso de 2017 e de 2018, respectivamente, ou seja, eram prestações devidas em momentos notoriamnete posterior, as obrigações do recorrente e do recorrente não são sinalagmáticas, sendo certo que, nem era temporalmente possível o seu cumprimento em simultâneo, dado que a aprovação das obras ocorreu em 2014 e as quotizações tiveram vencimento em 2017 e 2018, não sendo estas sequer exigíveis em 2014, não podendo o recorrido beneficiarse da excepção de não cumprimento quando lhe cabia o cumprimento da sua obrigação em primeiro lugar, pelo que deve o recorrido ser condenado a proceder às obras de reparação e de reabilitação do espelho de água existente no terraço de uso exclsuivo da fracção BF sem que seja imposto ao recorrnete o cumprimento de qualquer obrigação ao recorrido. [Conclusões XIV a XIX]
Termina pedindo a revogação da sentença que considere como facto provado que or orçamento para as obras de reparação e de reabilitação dos espelhos de água não só foi discutido mas também aprovado em Assembelia de Condóminos de 19 de Novembro de 2014, sendo a sentença considerada nula na parte em que condena a recorrente a liquidar a totalidade das quotizações de despesas comuns e de fundo comum de reserve do 1.º trimestre de 2018, no valor de €17.594,51 por condenar em objecto diverso do pedido e pela errónea interpretação efectuada ao art.º 428(1 do CCivil, mantendo-se a condenação do recorrido.
I.2 Em contra-alegações conclui o apelado réu em suma:
a) A sentença recorrida não impôs nenhuma condenação à Autora ora recorrente e muito menos a condenou a pagar ao ora recorrido aquele valor de 17.594,51 €, o único condenado pela sentença a quo foi o réu ora recorrido que foi condenado a realizer as obras de reabilitação do espelho de água no terraço de uso exclsuivo da fracção BF de que a Autora ora recorrnete é locatária e ao julgar a excepção de não cumprimento suscitada pelo Réu recorrido a sentença recorrido limitou o âmbito de aplicação da mesma, definiu até onde vai a excepção, até onde se pode valer o ora réu recorrido para não realizer as obras de reabilitação do espelho de água existente no terraço de uso exclsuivo da fracção BF de que a Autora ora recorrente é locatária, que foi condenado a executar, desde que a Autora, ora recorrente, pague ao Réu ora recorrido, a quantia de 17.954,51 euros correspondente à totalidade das quotizações de despesas comuns e de fundo comum de reserve do ano de 2017, bem como as quotização de despesas comuns e do fundo comum de reserva do 1.º trimestre do ano de 2018, o réu ora recorrido não se pode escusar a realizar as obras de reabilitação do espelho de água existente no terraço do uso exclsuivo dessa fracção, não obstante na presente data a dívida para com o réu ora recorrido ser bem superior àquele montante, pelo que a sentença a quo não condena em objecto diverso do pedido não violou o artº 609/1 do Código de Processo Civil, não é nula nos termos do art.º 615/1/e. [Conclusões 1 a 6]
b) Num edifício construído em propriedade horizontal, os condóminos são comproprietários das suas partes comuns, pelo que as despesas necessárias à conservação das mesmas e ao pagamento das despesas de interesse comum são pagas pelos mesmos (art.ºs 1420/1 e 1424/1 do CCiv) sendo impossível realizar essas despesas sem que os condóminos as paguem sem que estes facultem à Administração do Condomínio os meios financeiros para a realização desse fim, há uma relação de causa e efeito entre a cobrança das receitas do condomínio e a realização das despesas do mesmo, uma verdadeira relação sinalagmática, pelo que é manifesto que as obrigações da Autora recorrnete de pagamento das quotizações de despesas comuns e de fundo comum de reserve são sinalagmáticas com a obrigação do réu recorrido de realizar as obras de reabilitação do espelho de água existente no terraço de uso exclsuivo da fracção BF de que a Autora recorrente é locatária, tais obrigações não têm prazos de cumprimento, são permanentes, a partir do momento em que adquirem a propriedade das suas fracções autónomas os condóminos têm que permanentemente pagar todas as quotizações de despesas comuns e de fundo comum de reserva necessárias à realização das despesas de conservação das partes comuns e de interesse comum e a partir da constituição em propriedade horizontal entre outros, a Administração do Condomínio tem que realizar todos os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns, a partir do momento em que se verifique que os mesmos são necessários, a obrigação de realizar as obras de reabilitação do espelho de água em causa existe a partir do momento em que os condóminos verificaram que o mesmo nunca funcionou, tendo água estagnada, detritos e mosquitos e subsiste até que seja cumprida, a aprovação de um orçamento para a realização de despesas em 2014 não significa que a obrigação de realização das obras em causa nasceu nesse ano nem pode ser interpretada no sentido de que está limitado ao prazo de execução desse mesmo ano, a obrigação é anterior, para além do que estando nós em 2019, cinco anos depois da aprovação do orçamento, o mesmo está desactualizado pelo que já não tem qualquer relevância para o cumprimento da obrigação, a obrigação é permanente, tal como a obrigação de pagar todas as quotizações e despesas comuns de fundo comum de reserva a cargo dos condóminos pelo que as obrigações não têm prazos diferentes da obrigação da recorrida da realzaição das obras, tendo o Tribunal recorrido feito correcta aplicação do art.º 428/1 do Cciv .[Conclusões 7 a 15]
Termina pedindo a manutenção da decisão recorrida.
I.3. Os Juízes-adjuntos tiveram vistos e nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do recurso.
I.4. Questões a resolver:
a) Saber se a decisão recorrida é nula por ter
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