Acórdão nº 706/09.9TMCBR-D.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 15-02-2011
Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2011 |
Número Acordão | 706/09.9TMCBR-D.C1 |
Ano | 2011 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
I - a) - Por apenso aos autos de divórcio que correram termos no 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra, veio A...[2], em 22/10/2010, requerer contra o seu ex-marido, B..., inventário para partilha dos bens do casal que ambos formaram.
b) - Pela Mma. Juiz desse 2º Juízo foi proferida a decisão de 17/11/2010, que, declarando o Tribunal incompetente em razão da matéria, absolveu o Requerido da instância.
c) - Inconformada, a Requerente interpôs recurso dessa decisão, tendo, nas alegações desse recurso – que foi recebido como apelação, com efeito meramente devolutivo – formulado as seguintes conclusões:
[....]
Terminou pedindo, que, na procedência do recurso, revogando-se a decisão recorrida, se declarasse o Tribunal de Família e Menores de Coimbra materialmente competente para a acção de inventário em causa e se determinasse o prosseguimento do processo.
II - Em face do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC), o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660, n.º 2, “ex vi” do art.º 713º, nº 2, do mesmo diploma legal.
Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586[3]).
A questão objecto do presente recurso consiste em saber se o Tribunal de Família e Menores de Coimbra é materialmente competente para preparar e julgar o inventário subsequente a divórcio que ora está em causa.
III - a) - O circunstancialismo processual e os factos a considerar na decisão a proferir são os enunciados em I - supra.
b) – A falta de competência do tribunal em razão da matéria, determinando a incompetência absoluta do tribunal - excepção dilatória insuprível - implica, consoante a fase do processo em que é apreciada, a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar (artigos 101º, 102º, n.º 1, 103º, 105º, n.º 1, 234º-A, nº 1, 288º, nº 1, a), 510, nº 1, a), todos do CPC).
Conhecida que foi, na fase liminar, a falta de competência material do Tribunal “a quo”, geradora da sua incompetência absoluta, a consequência da declaração desta última, não era a absolvição do Requerido da instância, mas antes o indeferimento liminar do requerimento inicial (n.º 1 do artigo 105.º, do CPC).
Vejamos, no entanto, se é de entender que o Tribunal “a quo” carecia, em razão da matéria, de competência para conhecer dos aludidos autos de inventário.
A alicerçar a decisão impugnada escreveu-se, entre o mais, o seguinte:
«Este tribunal é, actualmente, materialmente incompetente para a presente acção, face ao disposto nos artigos 3º, nº 1 e 71º, nº 2 e 87º da Lei nº 29/2009, de 29/Junho, na redacção dada pela Lei nº 1/2010 de 15/Janeiro.
(…)
…actualmente, a competência para os processos de...
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