Acórdão nº 703/20.3T8SNT-B.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 12-10-2021
| Data de Julgamento | 12 Outubro 2021 |
| Número Acordão | 703/20.3T8SNT-B.L1-7 |
| Ano | 2021 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I–RELATÓRIO[1]:
FD e mulher, MT, e VB, vieram, por apenso à ação executiva que lhes move EMU, Lda., deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, invocado, em suma:
- a prescrição da livrança dada à execução;
- a iliquidez da obrigação exequenda.
Concluem assim a petição de embargos:
«Nestes termos e nos mais de direito, requer-se a V. Exa. que julgue os presentes Embargos de Executado procedentes, por provados, e, por via deles:
a)- Pelo que deverá declarar-se a nulidade ou a ineficácia da livrança dada a execução e determinar-se a extinção da execução por falta de título executivo;
b)- Declare procedente a exceção material de preenchimento abusivo do título e declarar-se extinta a execução quanto ao ora Embargante;
c)- Declare a prescrição da livrança dada a Execução pela Exequente e a consequente extinção da execução;
d)- Declare a falta de liquidação da obrigação exequenda e, por via dela, absolva a Executada da instância;
e)- Declare inexigível a obrigação subjacente à livrança dada à execução, absolvendo a Executada da instância.»
*
A embargada contestou, ao longo de desnecessariamente extenso articulado, pugnando para que a oposição seja julgada totalmente improcedente, por carecer em absoluto de qualquer fundamento legal e factual, concluindo no sentido do prosseguimento da execução, até final.
*
Findos os articulados, o senhor juiz a quo proferiu o seguinte despacho, datado de __.__.__, com a Ref.ª ____:
«Considerando que os autos reúnem os elementos necessários ao conhecimento das exceções invocadas, notifique as partes para, em 10 dias, se pronunciarem no sentido de saber se têm algo a opor a que seja proferido despacho de saneamento dos autos com dispensa de audiência prévia, com a advertência de que, nada sendo dito no referido prazo, interpretará o Tribunal o silêncio das partes como aceitação.»
*
Perante a não oposição das partes, o senhor juiz a quo passou a proferir saneador-sentença, nos termos do qual:
- julgou inverificada a exceção de prescrição do título dado à execução;
- considerou que «a obrigação exequenda não se mostra certa nem líquida, sendo, pois, inexigível aos executados/opoentes.»
Consequentemente, julgou «procedente a presente oposição à execução mediante embargos de executado.»
*
Inconformada, a embargada interpôs o presente recurso de apelação, concluindo assim, extensa e prolixamente, as respetivas alegações:
«A)- Em __.__.__, a aqui Recorrente, instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra os Recorridos e outros.
B)- Como título executivo apresentou duas livranças, uma correspondente à Operação PT ____ – contrato de abertura de crédito com hipoteca, preenchida pelo valor de €4.441.985,01, outra, correspondente à Operação PT ____ – Contrato de Abertura de Crédito em conta Corrente, preenchida pelo valor de €400.042,21.
C)- A primeira livrança correspondia ao contrato de mútuo com hipoteca, celebrado entre a C, S.A. (cedente), a PCU, Lda., e com os executados, enquanto avalistas.
D)- Pelo aludido contrato, a C, S.A., concedeu um empréstimo sob a forma de mútuo no montante de €3.700.000, tendo as partes, em face de posterior alteração, confirmado que a linha de crédito concedida ao abrigo do referido contrato tinha sido integralmente utilizada pela empresa mutuária e, bem assim, acordado em capitalizar os juros em dívida, no montante de €96.101.82.
E)- Para garantia do capital mutuado, respectivos juros e despesas, a mutuária constituiu hipoteca sobre um lote de terreno para construção, sobre o qual veio a ser efectivamente construído um prédio em propriedade horizontal, tendo a hipoteca garante do crédito aqui peticionado passando a abranger as competentes fracções autónomas.
F)- A Sociedade mutuária veio a ser declarada insolvente no âmbito do processo n.º ____/__, tendo os autos prosseguido para liquidação dos bens apreendidos, entre os quais os imóveis sobre os quais se encontrava registada hipoteca a favor da C, S.A. e, posteriormente, a favor da aqui Recorrente, ora cessionária.
G)- Os referidos imóveis vieram a ser vendidos, pelo valor global de €3.116.000, conforme resulta da escritura de compra e venda celebrada naqueles autos de insolvência e junta ao requerimento executivo.
H)- Para pagamento das custas e despesas da Massa Insolvente no processo de insolvência, foi retido parte do aludido valor, em cumprimento do disposto no CIRE.
I)- A exequente, credora no aludido processo de insolvência recebeu assim a quantia de €2.714.000, referente a vários rateios parciais efectuados naqueles autos de insolvência, tudo como oportunamente alegado na execução instaurada.
J)- No apartado “Liquidação da Obrigação”, a exequente, ora Recorrente, discriminou todos os valores em dívida à data da instauração da execução, nomeadamente, o valor de juros vencidos e não pagos, o valor do imposto de selo em dívida, bem como o capital em dívida.
K)- Igualmente deixou explícito o valor de adjudicação a considerar, o qual corresponderia ao valor total das vendas, deduzido do valor depositado para pagamento das custas e despesas da Massa Insolvente, naqueles autos de insolvência.
L)- Assim e, por mero cálculo aritmético, como lhe competia, procedeu à imputação do valor obtido com a venda dos imóveis garantes da obrigação reclamada, ao valor em dívida e que constava da livrança ora dada à execução.
M)- A operação PT ____ – Contrato de Abertura de Crédito em conta Corrente, trata-se de uma operação que não beneficia de qualquer garantia real, mas apenas e tão só do aval prestado pelos executados, ora recorridos.
N)- Como tal, a aqui Recorrente nada recebeu por conta da mesma nos autos de insolvência, já que se trata de mero crédito comum.
O)- Por mero cálculo aritmético, a Recorrente, como lhe competia, procedeu à imputação do valor obtido com a venda dos imóveis garantes da primeira obrigação, ao valor em dívida e que constava da livrança ora dada à execução.
P)- Quanto à segunda operação, igualmente por mero cálculo aritmético, calculou o valor em dívida à data da instauração da execução.
Q)- A sentença de que se recorre entendeu, sem mais, que “a obrigação exequenda não se mostra certa nem líquida, sendo, pois, inexigível aos executados/opoentes”.
R)- A sentença recorrida, assenta em três pressupostos, nomeadamente a iliquidez da obrigação constante das livranças dadas à execução, a iliquidez da obrigação exequenda e desnecessidade do convite ao aperfeiçoamento.
S)- Não pode a Recorrente conformar-se com o entendimento plasmado na sentença, o qual não tem qualquer correspondência com a realidade dos factos.
T)- Inexplicavelmente, o douto Tribunal a quo, desconsiderou em absoluto os cálculos apresentados pela exequente, ora Recorrente.
U)- Igualmente desconsiderou o douto Tribunal a quo todos os documentos juntos pela exequente, ora Recorrente e que provam, quer os valores recebidos naqueles autos de insolvência, quer o montante em dívida aquando do preenchimento das livranças.
V)- Ao contrário do propugnado pelo Tribunal, a Recorrente juntou com a sua contestação as notas de débito que sustentam os montantes pelos quais foram preenchidas as livranças, discriminando parcela a parcela os valores devidos a título de capital, juros moratórios e remuneratórios e despesas/comissões. W)- Juntas as notas de débito, não se alcança o entendimento plasmado na douta sentença, quando refere que a exequente não liquidou a obrigação constante das livranças dadas à execução.
X)- A exequente, ora recorrente, juntou todos os elementos necessários ao apuramento da dívida dos executados e procedeu à imputação discriminada do valor obtido com a venda dos imóveis garantes da operação garantida pela hipoteca.
Y)- Quanto à segunda operação, não coube qualquer imputação, pois nenhum valor foi recebido por conta da mesma.
Z)- Pelo que, quanto ao decidido quanto a esta operação, a sentença é também absolutamente ininteligível.
AA)- O Recorrido era não só sócio, como gerente da sociedade insolvente à data da sua apresentação à insolvência, pelo que, não poderia, legitimamente, ignorar o valor em dívida por conta da operação peticionada.
BB)- O valor em causa foi integralmente aceite pelo Recorrido nos autos de insolvência, tendo ali sido reconhecido e graduado em sede de sentença de verificação e graduação de créditos.
CC)- Impunha-se decisão diferente do Tribunal a quo, que face aos factos alegados e aos documentos juntos, tinha reunidas todas as condições para aferir da liquidez da obrigação constante das livranças dadas à execução.
DD)- A sentença de que se recorre padece também da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615º do CPC, quando consigna que a exequente não alegou o “incumprimento e/ou a resolução do contrato subjacente à emissão e preenchimento do título”.
EE)- Os embargantes, ora recorridos, em momento algum alegaram a inexistência de incumprimento ou a falta de resolução do contrato.
FF)- A sentença recorrida padece do vício de excesso de pronúncia já que o Tribunal utilizou, como fundamento da decisão, matéria não alegada.
GG)- O incumprimento dos contratos e a sua resolução, ao contrário do propugnado na douta sentença, igualmente resultam provados nos autos.
HH)- A declaração de insolvência, nos termos do art. 91º/1 do CIRE determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente.
II)- A exequente deixou claro que a venda dos bens dados em garantia da obrigação peticionada não foi suficiente para integralmente liquidar o valor em dívida.
JJ)- Quanto à segunda operação, igualmente se deixou alegado e provado o valor que remanesceu em dívida.
KK)- Nos autos, mostra-se junta a carta de interpelação e resolução, remetida ao embargante, ora Recorrido.
LL)- Os embargantes não fizeram prova de ter efectuado qualquer pagamento à...
I–RELATÓRIO[1]:
FD e mulher, MT, e VB, vieram, por apenso à ação executiva que lhes move EMU, Lda., deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, invocado, em suma:
- a prescrição da livrança dada à execução;
- a iliquidez da obrigação exequenda.
Concluem assim a petição de embargos:
«Nestes termos e nos mais de direito, requer-se a V. Exa. que julgue os presentes Embargos de Executado procedentes, por provados, e, por via deles:
a)- Pelo que deverá declarar-se a nulidade ou a ineficácia da livrança dada a execução e determinar-se a extinção da execução por falta de título executivo;
b)- Declare procedente a exceção material de preenchimento abusivo do título e declarar-se extinta a execução quanto ao ora Embargante;
c)- Declare a prescrição da livrança dada a Execução pela Exequente e a consequente extinção da execução;
d)- Declare a falta de liquidação da obrigação exequenda e, por via dela, absolva a Executada da instância;
e)- Declare inexigível a obrigação subjacente à livrança dada à execução, absolvendo a Executada da instância.»
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A embargada contestou, ao longo de desnecessariamente extenso articulado, pugnando para que a oposição seja julgada totalmente improcedente, por carecer em absoluto de qualquer fundamento legal e factual, concluindo no sentido do prosseguimento da execução, até final.
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Findos os articulados, o senhor juiz a quo proferiu o seguinte despacho, datado de __.__.__, com a Ref.ª ____:
«Considerando que os autos reúnem os elementos necessários ao conhecimento das exceções invocadas, notifique as partes para, em 10 dias, se pronunciarem no sentido de saber se têm algo a opor a que seja proferido despacho de saneamento dos autos com dispensa de audiência prévia, com a advertência de que, nada sendo dito no referido prazo, interpretará o Tribunal o silêncio das partes como aceitação.»
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Perante a não oposição das partes, o senhor juiz a quo passou a proferir saneador-sentença, nos termos do qual:
- julgou inverificada a exceção de prescrição do título dado à execução;
- considerou que «a obrigação exequenda não se mostra certa nem líquida, sendo, pois, inexigível aos executados/opoentes.»
Consequentemente, julgou «procedente a presente oposição à execução mediante embargos de executado.»
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Inconformada, a embargada interpôs o presente recurso de apelação, concluindo assim, extensa e prolixamente, as respetivas alegações:
«A)- Em __.__.__, a aqui Recorrente, instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra os Recorridos e outros.
B)- Como título executivo apresentou duas livranças, uma correspondente à Operação PT ____ – contrato de abertura de crédito com hipoteca, preenchida pelo valor de €4.441.985,01, outra, correspondente à Operação PT ____ – Contrato de Abertura de Crédito em conta Corrente, preenchida pelo valor de €400.042,21.
C)- A primeira livrança correspondia ao contrato de mútuo com hipoteca, celebrado entre a C, S.A. (cedente), a PCU, Lda., e com os executados, enquanto avalistas.
D)- Pelo aludido contrato, a C, S.A., concedeu um empréstimo sob a forma de mútuo no montante de €3.700.000, tendo as partes, em face de posterior alteração, confirmado que a linha de crédito concedida ao abrigo do referido contrato tinha sido integralmente utilizada pela empresa mutuária e, bem assim, acordado em capitalizar os juros em dívida, no montante de €96.101.82.
E)- Para garantia do capital mutuado, respectivos juros e despesas, a mutuária constituiu hipoteca sobre um lote de terreno para construção, sobre o qual veio a ser efectivamente construído um prédio em propriedade horizontal, tendo a hipoteca garante do crédito aqui peticionado passando a abranger as competentes fracções autónomas.
F)- A Sociedade mutuária veio a ser declarada insolvente no âmbito do processo n.º ____/__, tendo os autos prosseguido para liquidação dos bens apreendidos, entre os quais os imóveis sobre os quais se encontrava registada hipoteca a favor da C, S.A. e, posteriormente, a favor da aqui Recorrente, ora cessionária.
G)- Os referidos imóveis vieram a ser vendidos, pelo valor global de €3.116.000, conforme resulta da escritura de compra e venda celebrada naqueles autos de insolvência e junta ao requerimento executivo.
H)- Para pagamento das custas e despesas da Massa Insolvente no processo de insolvência, foi retido parte do aludido valor, em cumprimento do disposto no CIRE.
I)- A exequente, credora no aludido processo de insolvência recebeu assim a quantia de €2.714.000, referente a vários rateios parciais efectuados naqueles autos de insolvência, tudo como oportunamente alegado na execução instaurada.
J)- No apartado “Liquidação da Obrigação”, a exequente, ora Recorrente, discriminou todos os valores em dívida à data da instauração da execução, nomeadamente, o valor de juros vencidos e não pagos, o valor do imposto de selo em dívida, bem como o capital em dívida.
K)- Igualmente deixou explícito o valor de adjudicação a considerar, o qual corresponderia ao valor total das vendas, deduzido do valor depositado para pagamento das custas e despesas da Massa Insolvente, naqueles autos de insolvência.
L)- Assim e, por mero cálculo aritmético, como lhe competia, procedeu à imputação do valor obtido com a venda dos imóveis garantes da obrigação reclamada, ao valor em dívida e que constava da livrança ora dada à execução.
M)- A operação PT ____ – Contrato de Abertura de Crédito em conta Corrente, trata-se de uma operação que não beneficia de qualquer garantia real, mas apenas e tão só do aval prestado pelos executados, ora recorridos.
N)- Como tal, a aqui Recorrente nada recebeu por conta da mesma nos autos de insolvência, já que se trata de mero crédito comum.
O)- Por mero cálculo aritmético, a Recorrente, como lhe competia, procedeu à imputação do valor obtido com a venda dos imóveis garantes da primeira obrigação, ao valor em dívida e que constava da livrança ora dada à execução.
P)- Quanto à segunda operação, igualmente por mero cálculo aritmético, calculou o valor em dívida à data da instauração da execução.
Q)- A sentença de que se recorre entendeu, sem mais, que “a obrigação exequenda não se mostra certa nem líquida, sendo, pois, inexigível aos executados/opoentes”.
R)- A sentença recorrida, assenta em três pressupostos, nomeadamente a iliquidez da obrigação constante das livranças dadas à execução, a iliquidez da obrigação exequenda e desnecessidade do convite ao aperfeiçoamento.
S)- Não pode a Recorrente conformar-se com o entendimento plasmado na sentença, o qual não tem qualquer correspondência com a realidade dos factos.
T)- Inexplicavelmente, o douto Tribunal a quo, desconsiderou em absoluto os cálculos apresentados pela exequente, ora Recorrente.
U)- Igualmente desconsiderou o douto Tribunal a quo todos os documentos juntos pela exequente, ora Recorrente e que provam, quer os valores recebidos naqueles autos de insolvência, quer o montante em dívida aquando do preenchimento das livranças.
V)- Ao contrário do propugnado pelo Tribunal, a Recorrente juntou com a sua contestação as notas de débito que sustentam os montantes pelos quais foram preenchidas as livranças, discriminando parcela a parcela os valores devidos a título de capital, juros moratórios e remuneratórios e despesas/comissões. W)- Juntas as notas de débito, não se alcança o entendimento plasmado na douta sentença, quando refere que a exequente não liquidou a obrigação constante das livranças dadas à execução.
X)- A exequente, ora recorrente, juntou todos os elementos necessários ao apuramento da dívida dos executados e procedeu à imputação discriminada do valor obtido com a venda dos imóveis garantes da operação garantida pela hipoteca.
Y)- Quanto à segunda operação, não coube qualquer imputação, pois nenhum valor foi recebido por conta da mesma.
Z)- Pelo que, quanto ao decidido quanto a esta operação, a sentença é também absolutamente ininteligível.
AA)- O Recorrido era não só sócio, como gerente da sociedade insolvente à data da sua apresentação à insolvência, pelo que, não poderia, legitimamente, ignorar o valor em dívida por conta da operação peticionada.
BB)- O valor em causa foi integralmente aceite pelo Recorrido nos autos de insolvência, tendo ali sido reconhecido e graduado em sede de sentença de verificação e graduação de créditos.
CC)- Impunha-se decisão diferente do Tribunal a quo, que face aos factos alegados e aos documentos juntos, tinha reunidas todas as condições para aferir da liquidez da obrigação constante das livranças dadas à execução.
DD)- A sentença de que se recorre padece também da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615º do CPC, quando consigna que a exequente não alegou o “incumprimento e/ou a resolução do contrato subjacente à emissão e preenchimento do título”.
EE)- Os embargantes, ora recorridos, em momento algum alegaram a inexistência de incumprimento ou a falta de resolução do contrato.
FF)- A sentença recorrida padece do vício de excesso de pronúncia já que o Tribunal utilizou, como fundamento da decisão, matéria não alegada.
GG)- O incumprimento dos contratos e a sua resolução, ao contrário do propugnado na douta sentença, igualmente resultam provados nos autos.
HH)- A declaração de insolvência, nos termos do art. 91º/1 do CIRE determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente.
II)- A exequente deixou claro que a venda dos bens dados em garantia da obrigação peticionada não foi suficiente para integralmente liquidar o valor em dívida.
JJ)- Quanto à segunda operação, igualmente se deixou alegado e provado o valor que remanesceu em dívida.
KK)- Nos autos, mostra-se junta a carta de interpelação e resolução, remetida ao embargante, ora Recorrido.
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