Acórdão nº 700/22.4PSLSB.L1-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21-01-2025
| Data de Julgamento | 21 Janeiro 2025 |
| Número Acordão | 700/22.4PSLSB.L1-5 |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Índice
I. Relatório: 5
I.1. Da decisão recorrida: 5
I.2. Dos recursos: 9
I.2.A. Do recurso interposto pelo Ministério Público: 9
I.2.A.a. Do recurso: 9
I.2.A.b. Das respostas: 16
I.2.A.c. Do parecer: 18
I.2.B. Do recurso interposto pelo arguido AA: 20
I.2.B.a Do recurso: 20
I.2.B.b. Da resposta: 26
I.2.B.c. Do parecer: 30
I.2.C. Do recurso interposto pelo arguido BB: 32
I.2.C.a Do recurso: 33
I.2.C.b. Da resposta: 37
I.2.C.c. Do parecer: 38
I.2.D. Do recurso interposto pelo arguido CC: 39
I.2.D.a Do recurso: 39
I.2.D.b. Da resposta: 45
I.2.D.c. Do parecer: 46
I.2.E. Do recurso interposto pelo arguido DD: 47
I.2.E.a Do recurso: 47
I.2.E.b. Da resposta: 48
I.2.E.c. Do parecer: 50
I.2.F. Do recurso interposto pelo arguido EE: 51
I.2.F.a Do recurso: 51
I.2.F.b. Da resposta: 54
I.2.F.c. Do parecer: 56
I.2.G. Do recurso interposto pelo arguido FF: 57
I.2.G.a Do recurso: 57
I.2.G.b. Da resposta: 59
I.2.G.c. Do parecer: 60
I.3. Da tramitação subsequente: 61
II. Fundamentação: 61
II.1. Dos poderes de cognição do tribunal de recurso: 61
II.2. Das questões a decidir: 62
II.2.A. Da correção de um lapso: 62
II.2.B. Do objeto dos recursos e demais questões a tratar: 63
II.3. Ocorrências processuais com relevo para apreciar as questões objeto dos recursos e demais questões a tratar: 64
II.3.A. Do reconhecimento pessoal do arguido EE por parte do assistente GG (cfr. fls. 631 a 633 do Volume III): 64
II.3.B. Da arguição de vícios referentes ao mencionado reconhecimento presencial (cfr. fls. 84 do Apenso 1556/22....): 65
II.3.C. Da decisão proferida em sede de despacho de pronúncia quanto ao referido reconhecimento pessoal (cfr. ref.ªs ...45 de 23-10-2023 e ...47 de 06-11-2023): 65
II.3.D. Da audiência de julgamento: 66
II.3.E. Da matéria de facto considerada no acórdão recorrido (cfr. ref.ª ...48 de 24-06-2024): 66
II.3.F. Dos motivos de facto, indicação e exame crítico das provas exarados no acórdão recorrido (cfr. ref.ª ...48 de 24-06-2024): 88
II.3.G. Do enquadramento jurídico-penal (cfr. ref.ª ...48 de 24-06-2024): 113
II.3.H. Da escolha e determinação das medidas concretas das penas no acórdão recorrido: 127
II.4. Da apreciação: 134
II.4.A. Da fundamentação do acórdão recorrido (cfr. arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.): 134
II.4.B. Dos vícios a alude o art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.: 136
II.4.B.a. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cfr. art.º 410.º, n.º, al. a), do C.P.P.): 137
II.4.B.b. Da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (cfr. art.º 410.º, n.º, al. b), do C.P.P.): 142
II.4.B.c. Do erro notório na apreciação da prova (cfr. art.º 410.º, n.º, al. c), do C.P.P.): 159
II.4.C. Do erro de julgamento: 168
II.4.C.a. Considerações gerais: 169
II.4.C.b. Do recurso interposto pelo Ministério Público: 172
II.4.C.bb. Quanto ao arguido HH: 172
II.4.C.bbb. Quanto ao arguido II: 175
II.4.C.bbbb. Quanto ao arguido EE: 180
II.4.C.bbbbb. Quanto ao arguido JJ: 192
II.4.C.bbbbbb. Quanto a outros pontos: 198
II.4.C.c. Do recurso interposto pelo arguido AA: 198
II.4.C.d. Do recurso interposto pelo arguido BB: 202
II.4.C.e. Do recurso interposto pelo arguido CC: 205
II.4.C.f. Do recurso interposto pelo arguido DD: 206
II.4.C.g. Do recurso interposto pelo arguido EE: 210
II.4.C.h. Do recurso interposto pelo arguido FF: 217
II.4.D. Da violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo: 226
II.4.E. Do enquadramento jurídico-penal dos factos apurados no que se refere ao recorrente AA e aos arguidos HH, EE e II: 230
II.4.F. Da escolha da pena no que se refere ao crime de detenção de arma proibida em que foi condenado o recorrente AA: 236
II.4.G. Da medida das penas parcelares aplicadas ao recorrente AA e aos arguidos HH, JJ, EE e II: 239
II.4.H. Da medida das penas únicas no que se refere aos recorrentes AA, BB, CC e DD e aos arguidos HH, JJ, EE e II: 249
II.4.I. Da suspensão da execução das penas únicas de prisão aplicadas aos recorrentes AA, BB e DD e ao arguido II: 255
II.4.J. Do perdão de penas quanto aos arguidos EE e II (Lei n.º 38-A/2023, de 02-08): 259
II.4.K. Da (eventual) necessidade de retirar da procedência de algum dos recursos as consequências legalmente impostas relativamente a parte não recorrida da decisão, nomeadamente no que se refere ao pedido de indemnização civil deduzido por GG: 261
II.5. Das custas: 263
III. Decisão: 264
III.1. Do recurso interposto pelo Ministério Público: 264
III.1.A. Na parte referente ao arguido HH (cfr. II.4.B.b.): 264
III.1.B. Na parte referente ao arguido II (cfr. II.4.B.c., II.4.E., II.4.G. e II.4.I.): 264
III.1.C. Na parte referente ao arguido EE (cfr. II.4.C.bbbb., II.4.E., II.4.G. e II.4.H.): 265
III.1.D. Na parte referente ao arguido JJ (cfr. II.4.G. e II.4.H.): 266
III.2. Do recurso interposto pelo arguido AA: 267
III.3. Do recurso interposto pelo arguido BB: 267
III.4. Do recurso interposto pelo arguido CC: 267
III.5. Do recurso interposto pelo arguido DD: 267
III.6. Do recurso interposto pelo arguido EE: 268
III.7. Do recurso interposto pelo arguido FF: 268
I. Relatório:
I.1. Da decisão recorrida:
No âmbito do processo comum coletivo n.º 700/22.4PSLSB, que corre termos no Juízo Central Criminal ... – juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ... foi proferido acórdão pelo qual:
HH, KK e II foram absolvidos de todos os crimes que lhes vinham imputados, em coautoria, sob a forma consumada e em concurso efetivo (1 crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal (C.P.), 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e), g) e h), do C.P., e 1 crime de violação agravada, p.e p. pelo art.º 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do C.P.);
LL foi absolvido de todos os crimes que lhe vinham imputados, em coautoria, sob a forma consumada e em concurso efetivo (1 crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P., 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e), g) e h), do C.P., 1 crime de violação agravada, p.e p. pelo art.º 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do C.P. e 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), com referência aos arts. 2.º, n.º 1, al. m), e 3.º, n.º 2, al. ab), do Regime jurídico das armas e suas munições – R.J.A.M.);
AA foi condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, resultante de cúmulo das seguintes penas parcelares:
- 2 anos de prisão, pela prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P.;
- 1 ano e 8 meses de prisão, pela prática de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e), g) e h), do C.P.
- 6 anos de prisão, pela prática de 1 crime de violação agravada. p. e p. pelos arts. 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do C.P.; e
- 9 meses de prisão, pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), do R.J.A.M., por referência à al. f), n.º 5 e art.º 2.º e art.º 3.º, n.º 2, al. g), do R.J.A.M.
BB foi condenado na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão, resultante de cúmulo das seguintes penas parcelares:
- 2 anos e 2 meses de prisão, pela prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P.;
- 2 anos de prisão, pela prática de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e), g) e h), do C.P.; e
- 6 anos de prisão, pela prática de 1 crime de violação agravada. p. e p. pelos arts. 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do C.P.;
CC foi condenado na pena única de 9 anos de prisão, resultante de cúmulo das seguintes penas parcelares:
- 2 anos de prisão, pela prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P.;
- 1 ano e 8 meses de prisão, pela prática de cada um de 3 crimes de ofensa à integridade física qualificada, ps. e ps. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e), g) e h), do C.P.;
- 6 anos de prisão, pela prática de 1 crime de violação agravada. p. e p. pelos arts. 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do C.P.;
- 5 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de gravações ilícitas, ps. ps. pelo art.º 199.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do C.P.; e
- 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de coação agravada, ps. e ps. pelo art.º 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do C.P.;
DD foi condenado na pena única de 7 anos e 2 meses de prisão, resultante de cúmulo das seguintes penas parcelares:
- 2 anos de prisão, pela prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P.;
- 1 ano e 8 meses de prisão, pela prática de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e), g) e h), do C.P.; e
- 6 anos de prisão, pela prática de 1 crime de violação agravada. p. e p. pelos arts. 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do C.P.
MM foi condenado na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na execução por 5 anos, sob regime de prova e condição de pagar às vítimas neste prazo a indemnização fixada, pena única resultante de cúmulo das seguintes penas parcelares:
- 1 ano e 2 meses de prisão, pela prática de cada um dos 2 crimes de ofensa à integridade física qualificada, ps. e ps. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e), g) e h), do C.P.;
- 5 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de gravações ilícitas, ps. e ps. pelo art.º 199.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do C.P.; e
- 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de coação...
I. Relatório: 5
I.1. Da decisão recorrida: 5
I.2. Dos recursos: 9
I.2.A. Do recurso interposto pelo Ministério Público: 9
I.2.A.a. Do recurso: 9
I.2.A.b. Das respostas: 16
I.2.A.c. Do parecer: 18
I.2.B. Do recurso interposto pelo arguido AA: 20
I.2.B.a Do recurso: 20
I.2.B.b. Da resposta: 26
I.2.B.c. Do parecer: 30
I.2.C. Do recurso interposto pelo arguido BB: 32
I.2.C.a Do recurso: 33
I.2.C.b. Da resposta: 37
I.2.C.c. Do parecer: 38
I.2.D. Do recurso interposto pelo arguido CC: 39
I.2.D.a Do recurso: 39
I.2.D.b. Da resposta: 45
I.2.D.c. Do parecer: 46
I.2.E. Do recurso interposto pelo arguido DD: 47
I.2.E.a Do recurso: 47
I.2.E.b. Da resposta: 48
I.2.E.c. Do parecer: 50
I.2.F. Do recurso interposto pelo arguido EE: 51
I.2.F.a Do recurso: 51
I.2.F.b. Da resposta: 54
I.2.F.c. Do parecer: 56
I.2.G. Do recurso interposto pelo arguido FF: 57
I.2.G.a Do recurso: 57
I.2.G.b. Da resposta: 59
I.2.G.c. Do parecer: 60
I.3. Da tramitação subsequente: 61
II. Fundamentação: 61
II.1. Dos poderes de cognição do tribunal de recurso: 61
II.2. Das questões a decidir: 62
II.2.A. Da correção de um lapso: 62
II.2.B. Do objeto dos recursos e demais questões a tratar: 63
II.3. Ocorrências processuais com relevo para apreciar as questões objeto dos recursos e demais questões a tratar: 64
II.3.A. Do reconhecimento pessoal do arguido EE por parte do assistente GG (cfr. fls. 631 a 633 do Volume III): 64
II.3.B. Da arguição de vícios referentes ao mencionado reconhecimento presencial (cfr. fls. 84 do Apenso 1556/22....): 65
II.3.C. Da decisão proferida em sede de despacho de pronúncia quanto ao referido reconhecimento pessoal (cfr. ref.ªs ...45 de 23-10-2023 e ...47 de 06-11-2023): 65
II.3.D. Da audiência de julgamento: 66
II.3.E. Da matéria de facto considerada no acórdão recorrido (cfr. ref.ª ...48 de 24-06-2024): 66
II.3.F. Dos motivos de facto, indicação e exame crítico das provas exarados no acórdão recorrido (cfr. ref.ª ...48 de 24-06-2024): 88
II.3.G. Do enquadramento jurídico-penal (cfr. ref.ª ...48 de 24-06-2024): 113
II.3.H. Da escolha e determinação das medidas concretas das penas no acórdão recorrido: 127
II.4. Da apreciação: 134
II.4.A. Da fundamentação do acórdão recorrido (cfr. arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.): 134
II.4.B. Dos vícios a alude o art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.: 136
II.4.B.a. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cfr. art.º 410.º, n.º, al. a), do C.P.P.): 137
II.4.B.b. Da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (cfr. art.º 410.º, n.º, al. b), do C.P.P.): 142
II.4.B.c. Do erro notório na apreciação da prova (cfr. art.º 410.º, n.º, al. c), do C.P.P.): 159
II.4.C. Do erro de julgamento: 168
II.4.C.a. Considerações gerais: 169
II.4.C.b. Do recurso interposto pelo Ministério Público: 172
II.4.C.bb. Quanto ao arguido HH: 172
II.4.C.bbb. Quanto ao arguido II: 175
II.4.C.bbbb. Quanto ao arguido EE: 180
II.4.C.bbbbb. Quanto ao arguido JJ: 192
II.4.C.bbbbbb. Quanto a outros pontos: 198
II.4.C.c. Do recurso interposto pelo arguido AA: 198
II.4.C.d. Do recurso interposto pelo arguido BB: 202
II.4.C.e. Do recurso interposto pelo arguido CC: 205
II.4.C.f. Do recurso interposto pelo arguido DD: 206
II.4.C.g. Do recurso interposto pelo arguido EE: 210
II.4.C.h. Do recurso interposto pelo arguido FF: 217
II.4.D. Da violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo: 226
II.4.E. Do enquadramento jurídico-penal dos factos apurados no que se refere ao recorrente AA e aos arguidos HH, EE e II: 230
II.4.F. Da escolha da pena no que se refere ao crime de detenção de arma proibida em que foi condenado o recorrente AA: 236
II.4.G. Da medida das penas parcelares aplicadas ao recorrente AA e aos arguidos HH, JJ, EE e II: 239
II.4.H. Da medida das penas únicas no que se refere aos recorrentes AA, BB, CC e DD e aos arguidos HH, JJ, EE e II: 249
II.4.I. Da suspensão da execução das penas únicas de prisão aplicadas aos recorrentes AA, BB e DD e ao arguido II: 255
II.4.J. Do perdão de penas quanto aos arguidos EE e II (Lei n.º 38-A/2023, de 02-08): 259
II.4.K. Da (eventual) necessidade de retirar da procedência de algum dos recursos as consequências legalmente impostas relativamente a parte não recorrida da decisão, nomeadamente no que se refere ao pedido de indemnização civil deduzido por GG: 261
II.5. Das custas: 263
III. Decisão: 264
III.1. Do recurso interposto pelo Ministério Público: 264
III.1.A. Na parte referente ao arguido HH (cfr. II.4.B.b.): 264
III.1.B. Na parte referente ao arguido II (cfr. II.4.B.c., II.4.E., II.4.G. e II.4.I.): 264
III.1.C. Na parte referente ao arguido EE (cfr. II.4.C.bbbb., II.4.E., II.4.G. e II.4.H.): 265
III.1.D. Na parte referente ao arguido JJ (cfr. II.4.G. e II.4.H.): 266
III.2. Do recurso interposto pelo arguido AA: 267
III.3. Do recurso interposto pelo arguido BB: 267
III.4. Do recurso interposto pelo arguido CC: 267
III.5. Do recurso interposto pelo arguido DD: 267
III.6. Do recurso interposto pelo arguido EE: 268
III.7. Do recurso interposto pelo arguido FF: 268
I. Relatório:
I.1. Da decisão recorrida:
No âmbito do processo comum coletivo n.º 700/22.4PSLSB, que corre termos no Juízo Central Criminal ... – juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ... foi proferido acórdão pelo qual:
HH, KK e II foram absolvidos de todos os crimes que lhes vinham imputados, em coautoria, sob a forma consumada e em concurso efetivo (1 crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal (C.P.), 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e), g) e h), do C.P., e 1 crime de violação agravada, p.e p. pelo art.º 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do C.P.);
LL foi absolvido de todos os crimes que lhe vinham imputados, em coautoria, sob a forma consumada e em concurso efetivo (1 crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P., 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e), g) e h), do C.P., 1 crime de violação agravada, p.e p. pelo art.º 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do C.P. e 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), com referência aos arts. 2.º, n.º 1, al. m), e 3.º, n.º 2, al. ab), do Regime jurídico das armas e suas munições – R.J.A.M.);
AA foi condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, resultante de cúmulo das seguintes penas parcelares:
- 2 anos de prisão, pela prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P.;
- 1 ano e 8 meses de prisão, pela prática de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e), g) e h), do C.P.
- 6 anos de prisão, pela prática de 1 crime de violação agravada. p. e p. pelos arts. 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do C.P.; e
- 9 meses de prisão, pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), do R.J.A.M., por referência à al. f), n.º 5 e art.º 2.º e art.º 3.º, n.º 2, al. g), do R.J.A.M.
BB foi condenado na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão, resultante de cúmulo das seguintes penas parcelares:
- 2 anos e 2 meses de prisão, pela prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P.;
- 2 anos de prisão, pela prática de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e), g) e h), do C.P.; e
- 6 anos de prisão, pela prática de 1 crime de violação agravada. p. e p. pelos arts. 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do C.P.;
CC foi condenado na pena única de 9 anos de prisão, resultante de cúmulo das seguintes penas parcelares:
- 2 anos de prisão, pela prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P.;
- 1 ano e 8 meses de prisão, pela prática de cada um de 3 crimes de ofensa à integridade física qualificada, ps. e ps. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e), g) e h), do C.P.;
- 6 anos de prisão, pela prática de 1 crime de violação agravada. p. e p. pelos arts. 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do C.P.;
- 5 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de gravações ilícitas, ps. ps. pelo art.º 199.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do C.P.; e
- 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de coação agravada, ps. e ps. pelo art.º 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do C.P.;
DD foi condenado na pena única de 7 anos e 2 meses de prisão, resultante de cúmulo das seguintes penas parcelares:
- 2 anos de prisão, pela prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P.;
- 1 ano e 8 meses de prisão, pela prática de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e), g) e h), do C.P.; e
- 6 anos de prisão, pela prática de 1 crime de violação agravada. p. e p. pelos arts. 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do C.P.
MM foi condenado na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na execução por 5 anos, sob regime de prova e condição de pagar às vítimas neste prazo a indemnização fixada, pena única resultante de cúmulo das seguintes penas parcelares:
- 1 ano e 2 meses de prisão, pela prática de cada um dos 2 crimes de ofensa à integridade física qualificada, ps. e ps. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e), g) e h), do C.P.;
- 5 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de gravações ilícitas, ps. e ps. pelo art.º 199.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do C.P.; e
- 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de coação...
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