Acórdão nº 700/12.2TTBRG.1G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03-03-2016
Data de Julgamento | 03 Março 2016 |
Número Acordão | 700/12.2TTBRG.1G1 |
Ano | 2016 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
Nestes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado B…, e é entidade responsável “C…COMPANHIA DE SEGUROS…, SA” veio aquele requerer ao abrigo do disposto no artigo 145º do C.P.T., a realização de exame médico de revisão da incapacidade anteriormente fixada, alegando que se encontra pior das lesões que foram consequência do acidente de trabalho participado (cfr. fls. 200 e ss.).
Realizado o exame médico, o Sr. Perito concluiu que o grau de IPP atual se mantém em 39,60%, por não ocorrer agravamento das sequelas que apresenta, como resulta do respetivo auto de fls. 242 a 244.
- A fls 254 ss foi junto o inquérito profissional e estudo do posto de trabalho.
- Notificadas as partes do resultado do exame, pelo sinistrado foi requerida a realização do exame por Junta Médica previsto no nº 4 do artigo 145º do Código de Processo do Trabalho.
- O autor formulou os seguintes quesitos:
1. Por decisão, proferida em 01.10.2013, foi fixada uma incapacidade permanente parcial ao sinistrado de 39,60%?
2. Com o decurso do tempo, houve um agravamento das lesões sofridas em consequência do acidente ocorrido em 16.08.2011?
3. O sinistrado atualmente apresenta as seguintes queixas:
3.1) – fortes dores no ombro e cotovelo direito?
3.2) – sensação de dormência no ombro e braço direito com irradiação para a mão direita?
3.3) – impossibilidade de realização de tarefas básicas inerentes ao exercício da sua atividade profissional
de condutor manobrador de máquinas, como:
- carregar pesos?
- fazer a manutenção de máquinas de obra?
- manobrar máquinas?
- grande dificuldade em subir e descer para as máquinas?
- impossibilidade de introduzir cavilhas de cerca de 25 kg?
- introduzir os tubos de óleo do martelo?
- ou outras? E quais?
3.4) – O que implicou, inclusivamente, que ficasse sem emprego?
4. Em consequência do acidente o sinistrado apresenta as seguintes sequelas:
a) rigidez do cotovelo direito, sequela da fratura do troquiter e tendinopatia do supra espinhoso, com limitação da mobilidade a nível da abdução 60°, flexão 60°, rotação externa 60° e interna 60°, (Cap. I art.º 3.2.7.2.2.2 b); 3.2.7.2.1.1 b); 3.2.7.2.3.2 b) e 3.2.7.2.3.1 – b) da Tabela Nacional de incapacidades por acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais DL 352/2007 de 23 de outubro)?
b) paralisia do nervo circunflexo direito (Cap III art. 6.1.4)?
5. Motivo por que o sinistrado, na sequência do acidente, apresenta hoje, uma incapacidade permanente parcial de 39,60 %? Ou outra e qual?
6. Incapacidade que deve ser corrigida pela aplicação do fator 1,5, uma vez que o sinistrado não foi reconvertido em relação ao seu posto de trabalho, de acordo com o nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades? Resultando por isso numa incapacidade permanente parcial de 58,80%? Ou outra e qual?
7. Na sequência do acidente, o sinistrado ficou com lesões que se traduzem em grande dificuldade ou mesmo impossibilidade de realização de tarefas básicas inerentes à sua atividade profissional de condutor manobrador de máquinas:
7.1 - carregar pesos?
7.2 - fazer a manutenção de máquinas de obra?
7.3 - manobrar máquinas?
7.4 - grande dificuldade em subir e descer para as máquinas?
7.5 - impossibilidade de introduzir cavilhas de cerca de 25 kg?
7.6 - introduzir os tubos de óleo do martelo?
7.7 - e outras? Quais?
8. Estando assim totalmente incapaz para e exercício da profissão habitual (IPATH)?
9. O que significa que o sinistrado, em termos de percentagem a atribuir, tem um agravamento de incapacidade parcial atual de 19,20% (58,80 – 39,60)? Ou outra, e qual? E encontra-se totalmente incapaz para e exercício da profissão habitual (IPATH)?
- No âmbito da junta médica os Srs. Peritos Médicos do Tribunal e da seguradora consideraram, por maioria, que não ocorreu um agravamento das sequelas resultantes do acidente, concluindo que o sinistrado apresenta agora uma incapacidade permanente parcial de 30,40% e que as sequelas que apresenta não são impeditivas do exercício do trabalho habitual de manobrador de máquinas.
Consta da junta médica:
por unanimidade, os srs. peritos médicos respondem aos quesitos formulados a fls. 248 vº, 249 e 249 vº da seguinte forma:
1. -sim.
2. - não.
3.1 - refere dores no ombro direito. 3.2 - não referiu.
3.3 - limitado a carregar pesos:
- limitado na manutenção das máquinas.
- não se admite limitação a manobrar as máquinas.
- limitado a subir e descer para as máquinas mas não impossibilitado de o fazer.
- por maioria, os srs. peritos médicos do tribunal e da seguradora entendem que está limitado. o sr. perito médico do sinistrado entende que está impossibilitado. - refere que não conseguiria.
-por maioria, os srs. peritos médicos do tribunal e da seguradora entendem que não podem responder face à pergunta genérica. o sr. perito médico do sinistrado entende que se encontram especificadas essas outras tarefas no relatório de fls. 257 e seguintes.
3.4 - entendem os srs. peritos médicos do tribunal e da seguradora que as sequelas que o sinistrado apresenta não são impeditivas do exercício do trabalho habitual de manobrador de máquinas. pelo sr. perito médico do sinistrado foi dito que o examinado está incapaz para a sua profissão habitual tendo em conta todo o restante trabalho necessário para assegurar o funcionamento das ditas máquinas.
4 a)- apresenta rigidez do ombro direito e não do cotovelo.
4b)- clinicamente apresenta parésia e não paralisia do nervo circunflexo direito.
5. - tendo em conta que os srs. peritos médicos do tribunal e da seguradora entendem não ser de aplicar o fator de bonificação de 1,5 a ipp a atribuir é de =30,4%=, conforme quadro anexo. pelo sr. perito médico do sinistrado entende ser de manter a ipp de =39,6%=, atribuída na junta médica de 07-03-2013, valor ao qual se chegou com a aplicação do fator 1,5.
6. - não se entende este quesito tendo em conta que na ipp atribuída em sede de junta já foi aplicado o fator 1,5, daí o valor de =39,6%=.
7.1 - limitado na medida da ipp atribuída.
7.2 - limitado na medida da ipp atribuída
7.3 - não.
7.4 - limitado na medida da ipp atribuída
7.5 e 7.6 - limitado na medida da ipp atribuída. pelo sr. perito médico do sinistrado não pode exercer essa função.
7.7 - resposta dada no último parágrafo do quesito 3.3
8 . - por maioria, não. pelo sr. perito médico do sinistrado entende que o sinistrado se encontra incapaz para o trabalho habitual, podendo e devendo ser reconvertido.
9.0 - por unanimidade, não tem agravamento. prejudicado. respondido ao quesito 8.0•
mais declaram os srs. peritos médicos do tribunal e da seguradora, como...
Nestes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado B…, e é entidade responsável “C…COMPANHIA DE SEGUROS…, SA” veio aquele requerer ao abrigo do disposto no artigo 145º do C.P.T., a realização de exame médico de revisão da incapacidade anteriormente fixada, alegando que se encontra pior das lesões que foram consequência do acidente de trabalho participado (cfr. fls. 200 e ss.).
Realizado o exame médico, o Sr. Perito concluiu que o grau de IPP atual se mantém em 39,60%, por não ocorrer agravamento das sequelas que apresenta, como resulta do respetivo auto de fls. 242 a 244.
- A fls 254 ss foi junto o inquérito profissional e estudo do posto de trabalho.
- Notificadas as partes do resultado do exame, pelo sinistrado foi requerida a realização do exame por Junta Médica previsto no nº 4 do artigo 145º do Código de Processo do Trabalho.
- O autor formulou os seguintes quesitos:
1. Por decisão, proferida em 01.10.2013, foi fixada uma incapacidade permanente parcial ao sinistrado de 39,60%?
2. Com o decurso do tempo, houve um agravamento das lesões sofridas em consequência do acidente ocorrido em 16.08.2011?
3. O sinistrado atualmente apresenta as seguintes queixas:
3.1) – fortes dores no ombro e cotovelo direito?
3.2) – sensação de dormência no ombro e braço direito com irradiação para a mão direita?
3.3) – impossibilidade de realização de tarefas básicas inerentes ao exercício da sua atividade profissional
de condutor manobrador de máquinas, como:
- carregar pesos?
- fazer a manutenção de máquinas de obra?
- manobrar máquinas?
- grande dificuldade em subir e descer para as máquinas?
- impossibilidade de introduzir cavilhas de cerca de 25 kg?
- introduzir os tubos de óleo do martelo?
- ou outras? E quais?
3.4) – O que implicou, inclusivamente, que ficasse sem emprego?
4. Em consequência do acidente o sinistrado apresenta as seguintes sequelas:
a) rigidez do cotovelo direito, sequela da fratura do troquiter e tendinopatia do supra espinhoso, com limitação da mobilidade a nível da abdução 60°, flexão 60°, rotação externa 60° e interna 60°, (Cap. I art.º 3.2.7.2.2.2 b); 3.2.7.2.1.1 b); 3.2.7.2.3.2 b) e 3.2.7.2.3.1 – b) da Tabela Nacional de incapacidades por acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais DL 352/2007 de 23 de outubro)?
b) paralisia do nervo circunflexo direito (Cap III art. 6.1.4)?
5. Motivo por que o sinistrado, na sequência do acidente, apresenta hoje, uma incapacidade permanente parcial de 39,60 %? Ou outra e qual?
6. Incapacidade que deve ser corrigida pela aplicação do fator 1,5, uma vez que o sinistrado não foi reconvertido em relação ao seu posto de trabalho, de acordo com o nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades? Resultando por isso numa incapacidade permanente parcial de 58,80%? Ou outra e qual?
7. Na sequência do acidente, o sinistrado ficou com lesões que se traduzem em grande dificuldade ou mesmo impossibilidade de realização de tarefas básicas inerentes à sua atividade profissional de condutor manobrador de máquinas:
7.1 - carregar pesos?
7.2 - fazer a manutenção de máquinas de obra?
7.3 - manobrar máquinas?
7.4 - grande dificuldade em subir e descer para as máquinas?
7.5 - impossibilidade de introduzir cavilhas de cerca de 25 kg?
7.6 - introduzir os tubos de óleo do martelo?
7.7 - e outras? Quais?
8. Estando assim totalmente incapaz para e exercício da profissão habitual (IPATH)?
9. O que significa que o sinistrado, em termos de percentagem a atribuir, tem um agravamento de incapacidade parcial atual de 19,20% (58,80 – 39,60)? Ou outra, e qual? E encontra-se totalmente incapaz para e exercício da profissão habitual (IPATH)?
- No âmbito da junta médica os Srs. Peritos Médicos do Tribunal e da seguradora consideraram, por maioria, que não ocorreu um agravamento das sequelas resultantes do acidente, concluindo que o sinistrado apresenta agora uma incapacidade permanente parcial de 30,40% e que as sequelas que apresenta não são impeditivas do exercício do trabalho habitual de manobrador de máquinas.
Consta da junta médica:
por unanimidade, os srs. peritos médicos respondem aos quesitos formulados a fls. 248 vº, 249 e 249 vº da seguinte forma:
1. -sim.
2. - não.
3.1 - refere dores no ombro direito. 3.2 - não referiu.
3.3 - limitado a carregar pesos:
- limitado na manutenção das máquinas.
- não se admite limitação a manobrar as máquinas.
- limitado a subir e descer para as máquinas mas não impossibilitado de o fazer.
- por maioria, os srs. peritos médicos do tribunal e da seguradora entendem que está limitado. o sr. perito médico do sinistrado entende que está impossibilitado. - refere que não conseguiria.
-por maioria, os srs. peritos médicos do tribunal e da seguradora entendem que não podem responder face à pergunta genérica. o sr. perito médico do sinistrado entende que se encontram especificadas essas outras tarefas no relatório de fls. 257 e seguintes.
3.4 - entendem os srs. peritos médicos do tribunal e da seguradora que as sequelas que o sinistrado apresenta não são impeditivas do exercício do trabalho habitual de manobrador de máquinas. pelo sr. perito médico do sinistrado foi dito que o examinado está incapaz para a sua profissão habitual tendo em conta todo o restante trabalho necessário para assegurar o funcionamento das ditas máquinas.
4 a)- apresenta rigidez do ombro direito e não do cotovelo.
4b)- clinicamente apresenta parésia e não paralisia do nervo circunflexo direito.
5. - tendo em conta que os srs. peritos médicos do tribunal e da seguradora entendem não ser de aplicar o fator de bonificação de 1,5 a ipp a atribuir é de =30,4%=, conforme quadro anexo. pelo sr. perito médico do sinistrado entende ser de manter a ipp de =39,6%=, atribuída na junta médica de 07-03-2013, valor ao qual se chegou com a aplicação do fator 1,5.
6. - não se entende este quesito tendo em conta que na ipp atribuída em sede de junta já foi aplicado o fator 1,5, daí o valor de =39,6%=.
7.1 - limitado na medida da ipp atribuída.
7.2 - limitado na medida da ipp atribuída
7.3 - não.
7.4 - limitado na medida da ipp atribuída
7.5 e 7.6 - limitado na medida da ipp atribuída. pelo sr. perito médico do sinistrado não pode exercer essa função.
7.7 - resposta dada no último parágrafo do quesito 3.3
8 . - por maioria, não. pelo sr. perito médico do sinistrado entende que o sinistrado se encontra incapaz para o trabalho habitual, podendo e devendo ser reconvertido.
9.0 - por unanimidade, não tem agravamento. prejudicado. respondido ao quesito 8.0•
mais declaram os srs. peritos médicos do tribunal e da seguradora, como...
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