Acórdão nº 70/17.2YHLSB.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08-02-2018

Judgment Date08 February 2018
Acordao Number70/17.2YHLSB.L1-6
Year2018
CourtCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do tribunal da Relação de
Lisboa.


1.Relatório:


A [ …….-HOTELARIA,LDA ] , com sede no Parque das Nações, 1990-067 Lisboa, interpôs recurso de decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que havia recusado o registo da marca nacional n° 564648 MH HOTELS , por si requerido, peticionando que , sendo revogado o despacho do INPI de 15.12.2016, publicado no Boletim da Propriedade Industrial (BPI) de 20.12.2016, seja o referido pedido de registo Deferido.

1.1. Para tanto, alegou a autora/recorrente , em síntese, que :
- Sendo a autora uma sociedade comercial que se dedica à exploração de hotelaria e empreendimentos hoteleiros, requereu junto do INPI o registo da
marca nacional (verbal) n° 564648 MH HOTELS, destinada aos produtos da classe 43 da Classificação de Nice, ( serviços hoteleiros, restauração e similares);
- Sucede que, relativamente ao pedido efectuado pela autora, veio a ser deduzida concreta reclamação, apresentada por B [ ….HOTEL GROUP, S.A ], sociedade comercial espanhola, para tanto invocando ser detentora de uma cadeia hoteleira internacional, gozando as sua marcas “NH” e “NH HOTELS” de notoriedade em Portugal, existindo assim manifesto risco de confusão entre a marca registanda e as da reclamante, porque algo semelhantes;
- Tendo o Director do INPI atendido aos argumentos da reclamante, veio em 15/12/2016 a ser proferida decisão de recusa do pedido da autora, a qual, no entender da Autora, se impõe ser revogada , porque, para todos os efeitos, não faz qualquer sentido considerar-se que a marca registanda “ MH HOTELS“ , apreciada no seu conjunto, constitui uma imitação ou é confundível com as marcas da reclamante.

1.2. Citada a parte contrária B [ ….HOTEL GROUP, S.A ], nos termos e para efeitos do disposto no artigo 44º, nº 2, do CPI [ aprovado pelo DL n.º 36/2003, de 05 de Março ] , foi apresentada resposta, pugnando a citanda pela manutenção do despacho recorrido, pois que, efectivamente, a marca da recorrente, contra cujo pedido de registo reclamou, constituía imitação das marcas da UE da recorrida e registadas com anterioridade para designar idênticos serviços na classe 43, dadas as inegáveis semelhanças gráficas e fonéticas entre as mesmas.

1.3. Por fim, conclusos os autos para decisão final, foi então proferida a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
“ (…)
IVDecisão
Pelo exposto, e nos termos das disposições citadas, nega-se provimento ao recurso interposto por A [ …….-HOTELARIA,LDA ]. e , em consequência, mantém-se a decisão recorrida, que recusou o registo da marca nacional n° 564648 MH HOTELS
Custas pela Recorrente ( 527°, n° 1 do CPC ).
Valor da causa: 30.000,01 Euros (artigo 303°, n° 1, do CPC).
Registe e notifique.
Após trânsito da sentença e com cópia da mesma devolva-se o processo em apenso ao INPI e cumpra-se o artigo 35°, n° 3, aplicável nos termos do artigo 47°, do CPI.
Lisboa, 16.06.2017”

1.4. Não se conformando com a decisão/sentença identificada em 1.3., da mesma apelou então a autora A […….-HOTELARIA,LDA], recurso que foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, concluindo as suas alegações do seguinte modo:
- Com o devido respeito merecedor à sentença proferida pelo Tribunal a quo, entende a ora Recorrente que a decisão em crise não foi a mais adequada ao direito aplicável, pelo que se impõe uma decisão inversa da recorrida;
- Com o maior respeito, a ora Recorrente considera que o entendimento sustentado na douta decisão recorrida quanto ao direito aplicável padece de erro de julgamento;
- Não decorre da matéria de facto julgada assente que tenha ficado provado que a Recorrida disponha de estabelecimentos hoteleiros "NH HOTELS" espalhados um pouco por toda a parte;
- Da matéria de facto provada não decorre que a Recorrida utilize as marcas da UE prioritárias invocadas nos seus estabelecimentos hoteleiros, pelo que se impugna o argumento aduzido na douta sentença recorrida como fundamento da confundibilidade que seria gerada junto do consumidor;
- Não existe qualquer imitação e a invocada confundibilidade entre as marcas em cotejo não pode ser vista apenas através dos elementos considerados na douta fundamentação da decisão recorrida;
- Segundo o critério de apreciação sintetizado pelo Acórdão do STJ de 17.5.1960, in BPI, nº 10/1960, pág. 1610: "Aquilo que cumpre ter em atenção para estabelecer a semelhança entre duas marcas não são pormenores isolados de cada uma delas. Há que atender, especialmente, ao conjunto, pois este é que, como é natural, impressiona e chama a atenção do consumidor e o pode induzir em erro";
- In casu, a Recorrente considera que a marca registanda "MH HOTELS", apreciada no seu conjunto, não constitui uma imitação e, como tal, não é confundível com as marcas invocadas pela Recorrida, sendo a sua coexistência no mercado possível, sem risco de induzir em erro ou confusão os consumidores;
- Ao contrário do que decorre da fundamentação da douta sentença recorrida, a Recorrente considera que, tal como ilustrado no quadro comparativo constante da fundamentação de direito daquela sentença, não existe uma semelhança gráfica entre as marcas em confronto que induza facilmente em erro ou confusão o consumidor ;
- Confrontando as respectivas marcas, verifica-se que as marcas reclamantes, designadamente as marcas registadas "NH HOTELS" e "NH Hotel Group" são mistas, integrando elementos nominativos e figurativos, associados a uma determinada cor ( azul ou preto) e a um particular estilo desenhado atribuído às letras "N" e "H", em que a primeira é utilizada com letra minúscula e a segunda com letra maiúscula;
10ª- No seu elemento figurativo, o "N" é particularmente impressivo e dissocia-se totalmente de qualquer outra marca. Diferentemente, a marca registanda "MH HOTELS" é meramente nominativa, não havendo semelhanças evidentes, do ponto de vista gráfico e figurativo que induzam facilmente o consumidor médio em erro ou confusão;
11ª- Considerando as diferenças existentes, não pode deixar de concluir-se que as mesmas são suficientes para que as marcas em cotejo sejam distinguidas pelo consumidor médio no mercado dos serviços hoteleiros;
12ª- Tão assim é que não foi trazida aos autos qualquer evidência de tal suposta confundibilidade, estando ambas as marcas presentes, tal como outras similares, no mercado hoteleiro;
13ª- No entender da Recorrente, a imitação deve ser aferida pela semelhança que resulta do conjunto dos elementos que constituem a marca, e não pelas diferenças que podem oferecer os diversos pormenores considerados isolados e separadamente;
14ª- A definição de consumidor médio tem em conta, entre outros factores, o produto ou produtos em questão, bem como a condição social e a cultura do público a que esses produtos são destinados;
15ª- A marca "MH HOTELS" é uma marca nominativa e as marcas invocadas pela Recorrida são mistas, id est, compostas por elementos verbais e figurativos ou desenhísticos ;
16ª- As marcas em confronto diferem no seu conjunto, devendo considerar-se irrelevante a associação da expressão HOTELS porquanto esta é usada de forma muito comum no mercado dos serviços hoteleiros, incluindo em Portugal ( por ex. "SANA HOTELS", "MELIA HOTELS INTERNATIONAL", "VIP HOTELS", "IBIS HOTELS"), visando caracterizar a actividade associada à marca dos serviços hoteleiros e outros associados à Classe 43;
17ª- Ao contrário do que resulta da fundamentação da douta decisão recorrida, não se vê como seja possível o consumidor médio associar os hotéis da Recorrida aos hotéis da ora Recorrente ou sequer confundir as respectivas marcas;
18ª- No caso dos serviços hoteleiros, estando as marcas inelutávelmente ligadas à imagem dos respectivos estabelecimentos e ao modo como as mesmas nele são exibidas, é evidente que o elemento gráfico é determinante, porquanto o consumidor médio de serviços da Classe 43 não deixará de observar previamente o edifício onde ficará alojado e de captar, desde logo, os seus sinais identificativos (os quais, como se denota, no caso das marcas em causa e dos estabelecimentos da Recorrente e da parte contrária, são bastante diferentes );
19ª- No entender da Recorrente, estando em causa serviços da Classe 43 ( serviços hoteleiros, restauração e similares) o elemento gráfico (por ex. na escolha de um hotel ) assume uma maior relevância do que o próprio elemento fonético pois essa escolha é feita, geralmente, de forma visual, atendendo, por exemplo, à imagem interior do edifício e aos seus sinais exteriores (incluindo o próprio número de estrelas que ostentem);
20ª- O consumidor médio de serviços incluídos na Classe 43 (em especial, no que respeita aos hotéis), ainda que através de fotos publicadas na Internet, observa os locais antes de os comprar, não se orientando pela indicação verbal do nome, sobressaindo assim, e muito, neste caso, a parte gráfica ;
21ª- Aliás, se assim não fosse, decerto que o INPI não teria concedido o registo da marca nacional "MH MADALENA 125 BOUTIQUE HOTEL PRIME HOTELS", com o n.° 555707, relativamente à qual, como se comprova, a Recorrente não tem conhecimento de qualquer oposição e inexiste processo em Tribunal - cfr. ponto 7 da matéria de facto dada como provada ,do qual decorre que, apesar da utilização das siglas "MH" ("ÉMEAGÁ"), também não pode considerar-se, no seu conjunto, que existe confundibilidade fonética e gráfica em relação às marcas invocadas pela Recorrida;
22ª- E também não teriam sido concedidos pelo INPI os registos dos sinais "MH Apartaments"(com a Classe 43) e "MH Houses" ;
23ª- Na apreciação global da susceptibilidade de confusão, o aspecto visual, fonético ou conceptual dos sinais em confronto não têm sempre o mesmo peso. Deverá, pois, examinar-se as condições objectivas segundo as quais a marca pode
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