Acórdão nº 7/20.1FCOLH-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 10-02-2021

Data de Julgamento10 Fevereiro 2021
Case OutcomeINDEFERIDO
Classe processualHABEAS CORPUS
Número Acordão7/20.1FCOLH-A.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça


I. – RELATÓRIO.

O requerente, AA, requer a libertação imediata da situação de privação de liberdade em que se encontra, por determinação judicial, na sequência da indiciação pela prática de

1. O Arguido foi detido no dia 12 de Outubro de 2020.

2. Foi presente a primeiro interrogatório judicial de arguido detido em 13 de Outubro de 2020.

3. Tendo, nessa data, sido decretada a sua prisão preventiva à ordem dos presentes autos.

4. Nos termos do art. 213º do CPP, a medida de coação de prisão preventiva, tem que ser revista oficiosamente pelo Juiz, obrigatoriamente, no prazo de três meses após a mesma ter sido decretada ou após o seu reexame.

5. Tal não aconteceu com o ora requerente.

6. Verificando os autos percebe-se que a medida de prisão preventiva decretada ao ora requerente já não é revista há mais de três meses.

7. Ou, pelo menos, tal revisão, a acontecer, não foi notificada ao Arguido, ora requerente.

8. Tal falta de notificação ao Arguido no prazo de três meses viola o disposto no art. 213º do CPP,

9. O que acarreta que a prisão preventiva a que o Arguido se encontra, neste momento, sujeito, por não lhe ter sido notificado o seu reexame, é ilegal.

10. Pelo que, deverá o Arguido, de imediato, ser restituído à liberdade.

11. Assim, nos termos conjugados dos arts. 213º e 222º do CPP, o Arguido encontra-se em prisão ilegal, por a mesma se manter para além dos prazos fixados pela lei.

12. O prazo de prisão preventiva já se extinguiu, por não ter sido notificada a sua renovação.

13. A manutenção do Arguido em prisão preventiva até hoje, dia 05 de Fevereiro de 2021, viola o art. 213º do CPP, pelo que, deve o arguido ser posto imediatamente em liberdade, aguardando aí, a tramitação subsequente do processo, (…)”

§1.(a). – INFORMAÇÃO A QUE ALUDE O ARTIGO 223, nº 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Veio o aludido arguido AA requerer Petição de Habeas Corpus por prisão ilegal.

Nos termos do disposto no art.° 223.°, nº 1, do Cód. Proc. Penal, informa-se o Exm°. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do seguinte:

- O arguido AA, tal como o arguido BB, foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva por despacho proferido em 13/10/2020, no âmbito de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, por indícios fortes da prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. c p. pelo art.° 21.°, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01 e existência de forte perigo de continuação da actividade criminosa, tendo a detenção sido efectuada no dia 11/10/2020, pelas 23h30 horas.

- O arguido BB requereu a sua audição para alteração de medida de coacção em 21/12/2020, tendo o mesmo sido ouvido a 11/01/2021 - vd. fls. 341 a 345.

- Finda tal audição, foi proferido despacho a determinar a manutenção de ambos os arguidos (AA e BB) à medida coactiva de prisão preventiva, tendo o arguido BB, bem como a defensora de ambos os arguidos - Dr.ª CC - sido notificados imediatamente de tal despacho, porquanto se encontravam presentes na diligência - cfr. fls. 342 a 345.

- O arguido AA foi notificado do despacho que determinou a manutenção da prisão preventiva em 12/01/2021, cfr. fls. 348 e 355.”

§1.(b). – QUESTÃO A RESOLVER.

A pretensão do arguido ficará solucionada, pensamos, com a apreciação da questão da reapreciação (trimestral) da medida de coacção imposta ao arguido, maxime, se para a perfeição do prescrito na legislação adrede basta a pronúncia do magistrado responsável de que a medida de coacção foi reapreciada. ou se se torna necessário que o arguido tome conhecimento – v. g. tenha sido notificado pessoalmente – que ocorreu a reapreciação (judicial) que mantém a medida de coacção.

§2. – FUNDAMENTAÇÃO.

§2.(A). – ELEMENTOS PERTINENTES PARA A APRECIAÇÃO DO CASO.

- No dia 13 de Outubro de 2020, foram presentes a primeiro interrogatório, os arguidos, BB e AA, e após a respectiva audição, foi proferido o despacho que a seguir queda transcrito.

Valido as detenções dos arguidos, porquanto efectuadas em flagrante delito e terem sido apresentados para primeiro interrogatório judicial no prazo máximo de 48 horas - cfr. arts. 255.°, n° 1, al. a), 254.°, n° 1, al. a), 257.°, n.° 2 e 141.°, n° 1, todos do CPP

DOS FACTOS INDICIADOS.

Depois de realizado o interrogatório dos arguidos e analisada toda a prova produzida até este momento nos presentes autos afigura-se-nos que os autos indiciam fortemente a prática pelos arguidos da seguinte factualidade imputada pelo Ministério Público:

1. No dia 11 de Outubro de 2020, pelas 23:30 horas encontravam-se duas embarcações uma de porte maior, a fazer a entrega de fardos á embarcação de porte menor, em frente à barra da …. (nas coordenadas …. N e ….. W).

2. Nas circunstâncias supra referidas os arguidos AA e BB encontravam-se na embarcação de porte menor, embarcação do tipo ……., com a matrícula 10…..-PT, quando foram interceptados por militares do destacamento de controlo costeiro de …., transportando no interior da mesma 22 fardos de cannabis (haxixe - resina) e com o peso de 785,000,00 grama.

3. Os arguidos ao detectarem a presença dos militares ainda lançaram um número de fardos não concretamente apurado à água.

4. Foram ainda encontrados na posse dos arguidos:

- Um telemóvel da marca … da operadora ….;

- Um telemóvel da marca …. da operadora ….;

- Um GPS da marca ….. modelo …..

5. Os arguidos destinavam o referido produto estupefaciente para distribuir e vender o mesmo a outros indivíduos.

6. Os arguidos não estavam autorizados a deter, a ceder ou a vender produtos estupefacientes, designadamente cannabis (haxixe -resina).

7. Sabiam os arguidos que a substância que detinham na sua posse e supra descrita era produto estupefaciente, conhecendo bem a natureza, características do mesmo, quantidade, modo de acondicionamento, a sua proveniência ilícita e que a sua aquisição, venda, troca, transporte, distribuição ou cedência a qualquer título e, bem assim, detenção, nas ditas circunstâncias, não lhes era permitida.

8. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

9. O arguido BB reside com o seu pai em casa arrendada.

10. O agregado paga de renda o valor mensal de € 250,00.

11. O arguido exerce actividade profissional como pescador, auferindo um salário mensal médio de € 600,00.

12. O arguido AA reside com a sua companheira, duas enteadas de 12 e 9 anos e um filho do casal com um ano de idade.

13. O arguido exerce actividade profissional como pescador, auferindo um salário mensal situado entre os € 700,00 e os € 800,00.

14. A sua esposa encontra-se desempregada, beneficiando de subsídio de desemprego, de valor não concretamente apurado.

15. O agregado reside em casa arrendada, pagando de renda o valor mensal de €510,00.

MOTIVAÇÃO.

A matéria de facto tida por fortemente indiciada e ora descrita fundamenta-se nos seguintes elementos probatórios:

1. Auto de notícia fls. 154 e ss;

2. Auto de apreensão, fls. 160 a 162;

3. Auto de teste "Identa" fls. 164;

4. Relatório fotográfico, fls. 165 e ss;

5. Formulário TCD, fls. 167 e ss.;

6. Autos de detenção de fls. 174, e ss. e 190 e ss.

7. CRC dos arguidos, cfr. 60 e 63 e ss.

8. Declarações dos arguidos, quanto às suas condições pessoais.

Explicitando.

Os arguidos não prestaram declarações sobre os factos, não tendo, por conseguinte, esclarecido os factos ou apresentado a sua versão dos mesmos.

Ora, tendo em conta o teor do auto de notícia, resulta que os arguidos foram encontrados na embarcação, junto ao produto estupefaciente apreendido, e que tentaram atirar o mesmo para o mar quando se aperceberam da presença dos militares.

Os elementos factuais não deixam, por conseguinte, margem para dúvidas acerca da intervenção dos mesmos.

Por outro lado, o produto existente nas embarcações foi testado e identificado como correspondendo a haxixe, cfr. auto de fls. 164.

No que concerne às condições pessoais dos arguidos, valoiou o Tribunal as suas declarações, que considerou credíveis.

DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA E DAS MEDIDAS DE COACÇÃO.

A matéria de facto supra descrita permite afirmar que se encontra fortemente indiciada a prática, pelos arguidos, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo n° 1 do art. 21°, do Dec.-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à respectiva Tabela l-C.

De facto, não só o produto apreendido tinha como destino a sua entrada em território nacional, como a quantidade apreendida - 785kg - permite concluir que os arguidos visavam obter elevado lucro.

Feita a qualificação jurídica dos factos indiciados e as explicações tidas por pertinentes, cumpre agora determinar se aos arguidos deve ou não ser aplicada alguma medida de coacção mais grave que o termo de identidade e residência já prestado e, em caso afirmativo, qual.

Dispõe o art.º 204.° do Cód. Proc. Penal que "Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196°, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:

a) Fuga ou perigo de fuga;

b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou

c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas".

Estes requisitos ou condições gerais, também designados de pericula libertatis, são alternativos, bastando a existência de um deles para, conjuntamente com os especiais de cada medida, legitimar a aplicação desta.

Procurou-se, com a imposição destes requisitos, reduzir a ideia de "arbitrariedade" na aplicação das medidas de coacção, retirando das mesmas a ideia de "condenação prévia", em total defesa do corolário constitucional da presunção de inocência do arguido, previsto no art.° 32.°, n.° 2, da...

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