Acórdão nº 7/10.0TELSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 08-01-2014
Data de Julgamento | 08 Janeiro 2014 |
Case Outcome | PROVIDO EM PARTE |
Classe processual | RECURSO PENAL |
Número Acordão | 7/10.0TELSB.L1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
1. No processo comum nº 7/10.0TELSB, com intervenção do tribunal colectivo, foram submetidos a julgamento, na 2ª Secção do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, vindo a ser condenados, entre outros, pelo Tribunal Coletivo:
1.1. AA, pela prática, em coautoria e em concurso real, de:
- 5 (cinco) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als. e) e h) e n.º 2 al. g) do Código Penal (Anexos 6, 7, 9, 10 e 85, 12 e 13 e 14), na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses crimes;
- 1 (um) crime de furto, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als. e) e h), n.º 2 al. g) e n.º 4, por referência aos arts. 202º, al. c), todos do Código Penal (Anexo 11), na pena de 1 (um) ano de prisão;
- 7 (sete) crimes de violação de correspondência, p. e p. pelo art. 194º, n.º 1 do Código Penal (Anexos 6, 7, 9, 10 e 85, 11, 12 e 13), na pena de 3 (três) meses de prisão por cada um desses crimes;
- 15 (quinze) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. b) e d) e n.º 3 do Código Penal (Anexos 6, 7, 9, 10 e 85, 11, 12 e 13, 14, 15, 37, 38, 74, 75, 78 e 80), na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses crimes;
- 7 (sete) crimes de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2 al. b), 3 (três) dos quais igualmente p. e p. pelo n.º 1 do art. 218º (Anexos 6, 9, 12, 37, 75, 78 e 80), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes;
- 11 (onze) crimes de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1, 218º, n.º 2 al. b), 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal, uns deles igualmente p. e p. pelo n.º 1 ou pelo n.º 2 al. a) do art. 218º (Anexos 6, 7, 10 e 85, 11, 13, 14, 15, 38 e 74), na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um desses crimes;
- 1 (um) crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
E, em cúmulo jurídico, na pena única de 15 (quinze) anos de prisão.
1.2. BB, pela prática, em coautoria e em concurso real, de:
- 4 (quatro) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als. e) e h) e n.º 2 al. g) do Código Penal (Anexos 6, 7, 9, 10 e 85 e 14), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes;
- 1 (um) crime de furto, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als. e) e h), n.º 2 al. g) e n.º 4, por referência aos arts. 202º, al. c), todos do Código Penal (Anexo 11), na pena de 6 (seis) meses de prisão;
- 6 (seis) crimes de violação de correspondência, p. e p. pelo art. 194º, n.º 1 do Código Penal (Anexos 6, 7, 9, 10 e 85 e 11), na pena de 2 (dois) meses de prisão por cada um desses crimes;
- 2 (dois) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 al. e) do Código Penal (Anexos 18 e 21), na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um desses crimes;
- 18 (dezoito) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. b), d) e e) e n.º 3 do Código Penal (Anexos 7, 9, 10, 11, 14, 15, 18, 74, 75, 81, 82, 50, 36, 32, 73, 29, 43 e 52), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes;
- 4 (quatro) crimes de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2 al. b), sendo um deles ainda qualificado pelo n.º 1 (Anexos 6, 9, 75 e 82), na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses crimes;
- 12 (doze) crimes de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2 al. b) do Código Penal, uns igualmente qualificados nos termos do n.º 1 e outro qualificado nos termos do n.º 2 al. a) do art. 218º (Anexos 6, 7, 10 e 85, 11, 14, 15, 18, 74, 81 e 50), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes;
- 1 (um) crime de recetação, p. e p. pelo art. 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
E, em cúmulo jurídico, na pena única de 13 (treze) anos de prisão.
1.3. CC,
pela prática, em coautoria e em concurso real, de:
- 2 (dois) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. b) e e) e n.º 3 do Código Penal (Anexo 71), na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um deles;
- 4 (quatro) crimes de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1, 218º, n.º 2 al. b), 22º, 23º e 73º do Código Penal, sendo um deles também qualificado nos termos do n.º 1 (Anexos 6, 7, 8 e 9), na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um deles;
- 3 (três) crime de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2 al. b) (Anexos 6 e 71), na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um deles.
E, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos de prisão.
1.4. DD, pela prática, em coautoria e em concurso real, de:
- 2 (dois) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. a) e b) e d), respetivamente, e n.º 3 do Código Penal (factos referentes ao arguido EE e Anexo 20), na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um desses crimes;
- 1 (um) crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1, 218º, n.º 1, 22º, 23º e 73º do mesmo diploma legal (Anexo 20), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
E, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos de prisão.
1.5. FF, , pela prática, em coautoria e em concurso real, de:
- 11 (onze) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. b), d) e e) e n.º 3 do Código Penal (Anexos 18, 75 e 81, 36, 27, 28, 39, 51, 53, 60 e 73), na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses crimes;
- 3 (três) crimes de burla qualificada, na forma tentada, sendo 2 (dois) p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1, 218º, n.ºs 1 e 2 al. b), 22º, 23º e 73º (Anexos 18 e 81) e 1 (um) p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1, 218º, n.º 2 al. b), 22º, 23º e 73º (Anexo 15), na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um desses crimes;
- 1 (um) crime de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.ºs 1 e 2 al. b), todos do Código Penal (Anexo 75), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
E, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 (dez) anos de prisão.
1.6. GG, pela prática, em coautoria e em concurso real, de:
- 6 (seis) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. b) e d) e n.º 3 do Código Penal (Anexos 6, 11, 18, 20, 74 e 77), na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses crimes;
- 2 (dois) crimes de burla, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2 al. b) do Código Penal (Anexos 6 e 11), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes;
- 3 (três) crimes de burla, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1, 218º, n.º 1 e n.º 2 al. b), 22º, 23º e 73º do mesmo diploma legal, sendo um deles ainda p. e p. pelo art. 218º, n.º 2 al. a), com referência ao art. 202º, al. b) (Anexos 18, 20 e 74), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes;
- 1 (um) crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
E, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos de prisão.
1.7. HH, pela prática, em coautoria e em concurso real, de:
- 27 (vinte sete) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. b), d) e e) e n.º 3 do Código Penal (Anexos 12 e 13, 64, 65, 70 e 84, 17, 22, 30, 33, 34, 35, 59, 40, 44, 54, 67, 64, 70, 84, 68, 61, 69 e 65), na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses crimes;
- 1 (um) crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 al. f) do Código Penal (recibos de vencimento forjados, em nome do arguido EE), na pena de 9 (nove) meses de prisão;
- 9 (nove) crimes de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2 al. b), sendo seis deles ainda qualificados nos termos do art. 218º, n.º 1 e um nos termos do n.º 2 al. a), todos do Código Penal (Anexos 12 e 13, 64, 65, 70 e 84), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes;
- 1 (um) crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1, 218º, n.º 1 e n,º 2 al. b), 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal (Anexos 12 e 13), na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- 1 (um) crime de recetação, p. e p. pelo art. 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;
- 1 (um) crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 368º-A, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
E, em cúmulo jurídico, na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão.
1.8. II, pela prática, em coautoria e em concurso real, de:
- 7 (sete) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. a), b), d), e) e f) (singular ou cumulativamente consideradas), e n.º 3 do Código Penal (Anexos 46, 47, 66, 75, 62 e 72, e chapas de matrícula), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes;
- 2 (dois) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. b) e e) do Código Penal (Anexos 50 e 45), na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um desses crimes;
- 2 (dois) crimes de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1, 218º, n.º 1 e n.º 2 al. b), 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal (Anexos 46 e 47), na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um desses crimes;
- 1 (um) crime de recetação, p. e p. pelo art. 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
E, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.
1.9. JJ, pela prática, em coautoria e em concurso real, de:
- 6 (seis) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1...
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