Acórdão Nº 697/16 de Tribunal Constitucional, 20-12-2016

Número Acordão697/16
Número do processo44/16
Data20 Dezembro 2016
Classe processualRecurso

ACÓRDÃO Nº 697/2016

Processo n.º 44/16

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. O Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, IP, intentou contra A. e mulher ação em que pede se declare impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura pública outorgada em 30 de junho de 2006, em relação à aquisição pelo réu, por usucapião, de um determinado prédio e ineficaz a referida escritura, de modo a impedir os réus de registar com base nela quaisquer direitos sobre o imóvel, com o cancelamento do registo já efetuado com base nesse documento.

Alegou, para tanto, no essencial, que sucedeu nos direitos e obrigações do Fundo de Fomento Habitacional, a quem foi adjudicado, em fevereiro de 1978, por expropriação, a propriedade do prédio a que se refere a impugnada escritura de justificação notarial, não estando verificados os pressupostos de que dependia a aquisição, por usucapião, declarada por esse meio.

Os réus contestaram, impugnando os factos invocados como causa de pedir e excecionando a aquisição, por usucapião, da propriedade do referido imóvel, que, entretanto, transferiram, por permuta, à «C., Lda.», a qual, por sua vez, o vendeu a D.. O autor, na réplica, requereu o chamamento das pessoas que, de acordo com a contestação, tinham sucessivamente adquirido o imóvel.

2. Em primeira instância, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, declarando impugnado o facto aquisitivo justificado na referida escritura pública e a sua ineficácia, nos termos peticionados, com o cancelamento da inscrição do registo predial a favor do réu, mas não ordenou o cancelamento dos registos efetuados em relação ao prédio por parte dos chamados.

3. Os réus e a chamada «C., Lda.» recorreram da sentença e o Instituto de Reabilitação Urbana interpôs recurso subordinado.

4. Por acórdão de 24 de abril de 2014, o Tribunal da Relação de Guimarães negou procedência aos recursos dos réus, confirmando o julgado, na parte em que considerou não ter decorrido o prazo especial previsto no artigo 1.º da Lei n.º 54 de 16 de julho de 1913, em matéria de usucapião de bens do domínio privado do Estado, e concedeu procedência ao recurso subordinado do autor, revogando a sentença recorrida na parte em que não ordenou o cancelamento dos registos efetuados quanto ao mesmo prédio.

5. Os réus e a interveniente «C., Lda.» recorreram de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

6. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão datado de 8 de janeiro de 2015, negou provimento à revista dos recorrentes, designadamente no que respeita à arguição de inconstitucionalidade da norma do artigo 1.º da Lei n.º 54 de 16 de julho de 1913, que considerou aplicável ao caso sub judicio.

7. A interveniente, «C., Lda.», arguiu a nulidade deste acórdão em relação à parte da decisão que julgou parcialmente inadmissível o recurso, com fundamento em dupla conforme. Alegou para o efeito que, não tendo sido admitido, pelo Tribunal da Relação, o recurso de apelação por si interposto com a justificação de ter sido parte vencedora no tribunal de 1.ª instância, não podia, por isso, ser-lhe agora aplicado o regime da dupla conforme, sob pena de ficar privada de um grau de jurisdição.

8. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 9 de julho de 2015, deferiu parcialmente a reclamação, dando sem efeito a parte do acórdão que decidiu sobre a inadmissibilidade parcial do recurso de revista, mas mantendo em tudo o mais o acórdão reclamado, por nele terem já sido apreciadas todas as questões sobre que cumpria emitir pronúncia.

9. A interveniente, em 29 de julho de 2015, requereu ainda a reforma deste último acórdão no segmento atinente à condenação em custas e quanto à não prolação de nova decisão. Em simultâneo, declara que pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 8 de janeiro de 2015, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, pedindo que seja apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 1.º da Lei 54 de 16 de julho de 2013, por violação do princípio da igualdade.

10. Notificada pelo relator, no Supremo Tribunal de Justiça, para dar cumprimento aos artigos 75.º A e 76.º, da LTC, veio a recorrente, em 29 de outubro de 2015, cumprir a notificação recebida, entregando, no Supremo Tribunal de Justiça, o requerimento de interposição de recurso, conforme se passa a transcrever:

«Nos autos supra referenciados, a recorrente C., Lda., notificada “para dar cumprimento ao art.º 75.º A e 76.º da Lei 281/82, de 15/1”, vem:

(…)

Cumprir, de qualquer modo, a notificação recebida, para o que diz:

a) Que o recurso para o Tribunal Constitucional se funda na alínea b) do art.º 70º por ser interposto de decisão que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo;

b) Que a...

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