Acórdão nº 697/10.3TBELV.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 30-11-2021

Data de Julgamento30 Novembro 2021
Case OutcomeNEGADA A REVISTA.
Classe processualREVISTA
Número Acordão697/10.3TBELV.E1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça



45448Processo n.º 697/10.3TBELV.E1.S1
Revista – Tribunal recorrido: Relação de Évora, 1.ª Secção



Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça


I) RELATÓRIO

1. AA intentou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra «Sociedade Empreendedora de Agricultura e Turismo, S.A.» (depois «Adega Mayor – Sociedade Vitivinícola, Agrícola e Enoturística, S.A.»), «Nabeirimóvel Gestão de Investimentos Imobiliários, Lda.», BB, CC, DD e cônjuge mulher EE, FF e GG e cônjuge mulher HH, pedindo a título principal: a) que se declare que, do crédito reclamado pelo «Banco Pinto e Sotto Mayor», no processo de execução que correu pelo Tribunal Judicial de ... com o n.º …45/88…., ficou credor, por sub-rogação operada no mesmo processo, o Autor; b) que se declare que o valor a haver pelo Banco em razão desse crédito era, em 5/4/1990, no montante de 20.358.763$00 (€101.549,00) e que foi a Ré «Sociedade Empreendedora de Agricultura e Turismo, S.A.» que, em 12/7/1993, levantou, no aludido processo e fez seu, o valor que o Autor nele depositou, com vista à sub-rogação, no referido montante de 20.358.763$00 (€101.549,00); c) que se declare que o Autor é, ainda hoje, credor do crédito referido na al. a) do presente pedido e dos juros vencidos desde 5/4/90; d) que se declarem nulos, com relação à descrição nº ……18, da freguesia de ..., o Av. …..29 referente à inscrição …, de 11/3/81 (cancelamento de inscrição de hipoteca a favor do «Banco Pinto e Sotto Mayor»), ordenando-se a reposição em vigor daquela inscrição com a consequente retoma de eficácia do Av. …..91 a ela referente, tudo em termos de o Autor poder requerer sobre o prédio hipotecado a realização do seu crédito.
A título subsidiário, para o caso de não procederem os pedidos precedentes, pediu que se condenassem os Réus, solidariamente, a pagar ao Autor a quantia de €101.549,00 acrescida de juros à taxa legal comum civil desde a data em que o Autor procedeu ao depósito dessa quantia no processo de execução n.º …45/88….

Para tais efeitos alegou, em síntese: DD adquiriu a propriedade do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …….18 da freguesia de ... (extratada da descrição n.º 70, fls. 168 VB-1 Extª, concelho de ...), denominado Herdade ..., com a área de 185,8 ha, inscrito na matriz rústica sob o artigo …, Secção …e na urbana sob o artigo …; constituiu a favor do «Banco Pinto e Sotto Mayor», em 23/3/1981, hipoteca voluntária até ao limite de capital de 12.000.000$00 (€ 59.855,75), despesas e juros, até ao limite máximo de 21.210.000$00 (€ 105.795,03), inscrita no registo sob a cota ...,Ap. ……81. Em 20/9/1988, o referido Banco Pinto e Sotto Mayor intentou contra os devedores GG, HH, FF, DD e EE processo de execução que correu termos com o n.º … no Tribunal Judicial de ..., para pagamento da quantia de 16.234.522$00, no âmbito do qual o Autor AA adquiriu por sub-rogação os direitos do Banco exequente, tendo o Autor liquidado o montante total de 20.358.763$00 ficando sub-rogado nesse crédito. Por requerimento de 8/7/93 a «Sociedade Empreendedora de Agricultura e Turismo, Lda.» pediu, com o acordo dos Réus daquela acção, que lhe fosse passado precatório cheque para levantamento da quantia depositada – 20.285.513$00 – pelo aqui Autor; o que o tribunal deferiu por despacho de 12/7/93, tendo então a referida sociedade levantado o dinheiro, com o conhecimento dos ali executados e aqui Réus. Em 10/4/1990, a «Sociedade Empreendedora de Agricultura e Turismo, Lda.» e BB propuseram uma acção judicial contra os Réus DD, EE e FF, que veio a correr com o n.º DD... no Tribunal de Círculo de ... e foi registada na Conservatória sob a cota .../110490, na qual pediram, em execução específica, o cumprimento de contrato promessa de compra e venda que tinha por objecto, além de outra, a Herdade ..., processo que terminou por transacção celebrada em 6/7/1993, em que o Réu DD, proprietário inscrito, reconheceu à Autora sociedade o direito de propriedade do sobredito prédio. Na sentença homologatória dessa transacção foram declarados extintos os encargos com registo posterior à data da acção e foi ordenado o cancelamento, entre outros, das inscrições sob a apresentação n.º …, de 4/3/1991, ou seja, do Av. ...; em consequência, a referida sociedade registou a seu favor a propriedade do prédio e, a seu pedido, foi inscrito pelo Av…., Ap. …..29, o cancelamento da inscrição hipotecária sob o Av……91 que conferia ao Autor o direito hipotecário. Em 5/5/1994, o aqui Autor interpôs recurso de oposição de terceiro; por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 16/11/1995, foi decidido revogar a decisão na parte em que mandou cancelar o Av. …/040391 e ordenado que se comunicasse à Conservatória do Registo Predial competente; essa decisão foi confirmada por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/11/1996. Apesar de ordenada a comunicação à Conservatória, a Secretaria Judicial nunca cumpriu essa ordem e o Autor, convicto de que ela fora cumprida, considerou-se dispensado, de, por si, promover o registo do cancelamento ordenado pelas instâncias de recurso. Em 12/4/1999 a propriedade sobre o prédio voltou a mudar registalmente de titular, deixando de estar inscrita a favor da Ré sociedade para, sob a cota …, Ap. …., passar a ficar inscrita a favor da Ré «Nabeirimóvel», por subscrição em aumento de capital. Em 2005, a requerimento do Autor, o Tribunal ordenou o cumprimento da ordem dada pelo acórdão da Relação, confirmada pelo Supremo, para comunicação à Conservatória, mas a Conservatória recusou a inscrição, após o que o Autor interpôs recurso no tribunal da comarca, mas, por despacho de 16/2/2007, após contestação da Ré «Nabeirimóvel» entendeu-se que a situação só poderia ser reposta com recurso à via judicial comum. Os gerentes da «Nabeirimóvel», a actual titular inscrita da propriedade da Herdade, tinham conhecimento pessoal dos termos da acção e da transacção como dos termos da sentença homologatória e da decisão proferida no recurso de oposição de terceiro, tinham consciência de que prejudicavam o Autor quando, em 12/4/1999, transferiram a propriedade da Herdade para a «Nabeirimóvel» como se estivesse livre de encargos, sabendo que só por erro judicial e da Conservatória o estava.

2. Os Réus «Adega Mayor», «Nabeirimóvel», BB e CC deduziram Contestação e nela apresentaram defesa por excepção, invocando a ilegitimidade passiva dos Réus «Adega Mayor» e CC, suscitando a excepção de caso julgado, configurada na decisão final proferida no processo n.º 515/06..... em relação ao pedido feito contra a Ré «Nabeirimóvel», e bem assim a prescrição do crédito invocado a título subsidiário pelo Autor, impugnaram os factos alegados e terminaram com o pedido de vir a acção a ser julgada improcedente, com a consequente absolvição do pedido. Ademais, formularam pedido reconvencional, pedindo a condenação do Autor a reconhecer que não possuía nem possui qualquer título que legalmente seja bastante para registar a seu favor hipoteca sobre aquele prédio e, consequentemente, os averbamentos que supra se identificam foram sempre nulos por falta de título.
O Réu FF veio apresentar Contestação, defendendo-se por excepção, arguindo a sua ilegitimidade e consequente absolvição da instância, e por impugnação com a consequente absolvição do pedido.
A Ré EE também apresentou Contestação, defendendo-se por excepção, arguindo a sua ilegitimidade e consequente absolvição da instância, e por impugnação com a consequente absolvição do pedido.

3. Foi proferida sentença de habilitação (apenso “A”) por óbito de DD, FF e GG e cônjuge mulher HH (pais de DD e FF: cfr. fls. 420 e 442 dos autos), que habilitou EE, II e JJ (filhos de DD e EE), na qualidade de sucessores, a prosseguirem na causa no lugar dos falecidos.

Citados, os sucessores habilitados não deduziram contestação. Porém, deduziram mais tarde pronúncia em que alegaram a excepção de ilegitimidade passiva e a consequente absolvição da instância.

4. O Autor apresentou Réplica, pugnando pela improcedência das excepções opostas à petição e do pedido reconvencional.

5. Foi proferido despacho saneador, no qual se fixou o valor da causa em € 141.549,00 e se decidiu: (i) julgar improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva deduzida(s) pelos Réus; (ii) julgar improcedente a excepção dilatória de caso julgado (relativo ao processo n.º 515/06...: “recurso da decisão do Conservador da Conservatória do Registo Predial de ..., interposto por AA, pedindo a revogação de tal decisão, no sentido de repor em vigor o registo da hipoteca a favor do Recorrente, cancelando os registos que tiverem de o ser, designadamente a Av. ……29 à inscrição ...”) deduzida pelos Réus «Adega Mayor», «Nabeirimóvel», BB e CC; (iii) relegar o “conhecimento para final” da excepção peremptória da prescrição.

6. Foi proferida sentença pelo Juiz …do Juízo Central Cível e Criminal de ..., na qual se identificaram as seguintes questões a apreciar:

“a) Determinar se o direito de crédito objeto da execução n.º ..., foi transmitido ao Autor, por sub-rogação;

b) Apreciação da validade da inscrição Av. ……29 que cancelou a inscrição …, de 11.03.81 do prédio n.º …43 descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ... e retoma da eficácia do Av. ……91;

c) Apreciação da validade das inscrições …, Av. …..90 e … Av…. de 04/03/91 do prédio n.º …43 descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ...;

Subsidiariamente,

d) Reconhecimento do direito do Autor ser indemnizado, solidariamente, pelos Réus;

e) Apreciar a eventual prescrição desse direito”.

Em consequência, decidiu julgar parcialmente procedente a acção e totalmente procedente a reconvenção e, consequentemente:


a) Declarar o Autor AA titular do crédito executado pelo Banco Pinto e Sotto Mayor, no processo de execução que corr...

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