Acórdão nº 695/14.8JAPRT.P2 de Tribunal da Relação do Porto, 23-11-2022
Data de Julgamento | 23 Novembro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 695/14.8JAPRT.P2 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º: 695/14.8JAPRT.P2
Origem: Juízo Central Criminal de Vila do Conde (Juiz 3)
Recorrente: AA (assistente)
Referência do documento: 16322873
2. Este é o texto da decisão recorrida, que se reproduz verbatim:
«A resenha factual ilustrada na promoção que antecede é a que resulta, efectivamente, dos autos, quer da documentação junta pelos arguidos, quer das suas próprias declarações.
Donde, e como bem argumenta o MP, inexiste factualidade com base na qual se pode construir juízo de censura, por culposo, quanto ao incumprimento pelos arguidos da condição que lhes foi imposta.
Sendo pressuposto do regime previsto no artigo 55º do Código Penal (CP), e bem assim a revogação da suspensão da execução da pena, o incumprimento culposo da condição fixada (vide artigo 56º, n.º 1, al. a) do CP), e não se tendo tal verificado, como exposto ficou, ao abrigo do disposto no artigo 57º do mesmo diploma legal, declara-se extinta a pena de prisão aplicada a cada um dos arguidos nos presentes autos.
Notifique.
Após trânsito em julgado, comunique ao Registo Criminal e arquive os autos.
DN.»
3. Esta, por seu turno, é a «promoção que antecede» a decisão recorrida:
«Os arguidos […] BB e CC […] foram condenados nestes autos, por via de douto acórdão transitado em julgado no dia 3/6/2019 (ver fls. 1858 e 1859), pela prática de um crime de burla qualificada, respetivamente, nas penas de 2 anos e 10 meses de prisão (em relação ao arguido CC […]) e de 2 anos e 6 meses de prisão (em relação à arguida […] BB), ambas suspensas na sua execução, com a condição de, no período das referidas suspensões das penas de prisão, procederem ao pagamento da quantia de €70.000 (setenta mil euros) ao assistente, sendo 2/3 dessa quantia da responsabilidade do arguido e 1/3 dessa quantia, da responsabilidade da arguida.
Decorrido os referidos prazos da suspensão das penas de prisão aplicadas, os arguidos não procederam ao pagamento de qualquer quantia ao assistente.
Notificados para o efeito (com junção de requerimentos nos autos) e ouvidos também em Tribunal, os arguidos explicitaram que não procederam ao pagamento de quaisquer quantias por não terem tido possibilidades para tal.
A arguida referiu:
- ser doméstica (o que foi no período da suspensão da pena de prisão);
- no período em referência -da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada- não ter tido quaisquer rendimentos; não ter recebido quaisquer quantias da Segurança Social;
- não ter bens cuja eventual venda pudesse possibilitar o pagamento da quantia em dívida (sobre a antiga casa, existe um processo a correr e sobre o qual existia um contrato promessa de compra e venda – ver fls. 1942 e ss-, tendo havido a necessidade de procurarem outra habitação, a atual e que não é da sua propriedade);
- ela e o seu marido, no período em referência, sobreviveram com a ajuda da filha e da irmã que com eles residem;
- o seu agregado familiar, no período em referência, era composto pelas pessoas referidas bem como por um irmão que teve um AVC e em relação ao qual, a arguida é a sua atual cuidadora;
O arguido referiu que:
- a partir de outubro, novembro de 2019, deixou completamente de trabalhar por problemas graves de saúde (teve um tumor, com intervenção cirúrgica em 2020), o que foi confirmado pela arguida; juntou documento clínico;
- no período da suspensão da pena de prisão aplicada não teve quaisquer rendimentos e não recebeu quaisquer quantias da Segurança Social;
- não é possuidor de bens cuja venda pudesse possibilitar o pagamento da quantia em dívida.
No caso dos presentes autos, os elementos existentes não contrariam o teor das declarações dos arguidos.
Nos termos previsos pelo artigo 56.º do CP:
“1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos (…)
2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado.”
Atento o resultado das diligências encetadas, verifica-se, em nosso entendimento, que o incumprimento do dever imposto aos arguidos como condição da suspensão das penas de prisão aplicadas, não é culposo.
Por esse motivo e levando ainda em consideração o teor dos certificados de registo criminal dos arguidos e os demais elementos que antecedem (dos quais se concluiu que os arguidos não sofreram qualquer condenação por crime cometido no decurso do prazo da suspensão e nem pendem contra eles outros processos ou inquéritos com relevo, tendo em consideração a eventual revogação das penas de prisão suspensas na execução que lhe foram aplicadas nestes autos), nos termos do art.º 57.º, n.º 1 do Cód. Penal, promovo sejam declaradas extintas as penas em que foram condenados e se determine a remessa dos respetivos boletins ao registo criminal.»
4. O recorrente verbera a esta decisão (reproduzem-se as «conclusões» com que aquele termina o seu arrazoado):
«1º. O douto despacho recorrido é nulo ao abrigo da alínea a) do nº. 1 do art. 379º do C. P. Penal, por não conter todas as menções referidas no nº. 2 do art. 374º do C. P. Penal.
2º. Com efeito, o douto despacho recorrido não contém os motivos de facto e de direito que permitam alterar as circunstâncias em que o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido na 1ª Secção em 15 de setembro no recurso penal do Processo nº 695/14.8JAPRT.P1, deu como provado terem os arguidos disponibilidade para pagarem € 70.000,00.
3º. Na realidade, no douto despacho recorrido não se fez um exame critico das provas que determinaram alterar os factos dados como provados no citado douto Acórdão da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 15 de novembro de 2018.
4º. Aliás, nem sequer se faz a mínima alusão a esse douto Acórdão e, consequentemente, a decisão do douto despacho recorrido é totalmente independente daquela versão factual dada
como provada, da qual faz “letra morta”, e que fundamentou a suspensão subordinada ao pagamento de € 70.000,00.
5º. Ou seja, no douto despacho recorrido não se atendeu à possibilidade do pagamento, existente em 15 de novembro de 2018, nem se justificou que, no decorrer da suspensão não tenha havido qualquer pagamento parcelar nem que tenha havido rendimentos auferidos da atividade empresarial e oportunamente aforrados e depositados em nome de outrem, designadamente da filha, nem quando deixou definitivamente de haver a declarada indisponibilidade, tendo em conta que só a partir de outubro/novembro de 2019 é que alegadamente o arguido CC deixou de trabalhar.
6º. Sem prejuízo do suprimento da nulidade supra invocada, o recorrente entende que o processo deve ser reenviado para novo julgamento ao abrigo do disposto no nº. 1 do art. 426º do C. P. Penal, caso não seja possível decidir a causa com os factos apurados no douto Acórdão supra referido e por a prova produzida posteriormente não ser suficiente para declarar a inexistência de culpa.
7º. Com efeito, como se demonstra pela prova produzida na audiência que antecedeu o douto despacho recorrido, esta é insuficiente para se dar como provado que a falta de cumprimento da condição do pagamento de € 70.000,00 não é culposa, não podendo deixar de se realçar que o cumprimento, pelo menos em parte, poderia ter sido feito até outubro/novembro de 2019, sendo que esta omissão demonstra claramente que os arguidos não sentiram, até esse momento, a “responsabilidade pelo dano que causaram” nem alcançaram o “sentimento de paz e conciliação comunitária” que foram determinantes para a decisão da suspensão da execução subordinada ao referido pagamento.
8º. Para esse efeito, e sem prejuízo dessa omissão se dever considerar culposa no cumprimento de pelo menos parte da subordinação da suspensão, com a consequência de se declarar a revogação da suspensão, ao abrigo do art. 56º do C. Penal, em economia processual, dão-se aqui por integralmente reproduzidos os depoimentos dos arguidos prestados na audiência de 31 de maio de 2022, gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso do Tribunal “a quo”, consignando-se que o da arguida […] BB ocorreu entre as 10:02:22 horas e as 10:18:54 horas, e o do arguido CC […] entre as 10:18:58 horas e as 10:36:00 horas, os quais foram transcritos na parte antecedente das presentes conclusões.
9º. Ora, conjugando estes depoimentos com os factos apurados no douto Acórdão que impôs a referida subordinação à suspensão da execução da pena de prisão, não se vislumbra poder-se concluir que os arguidos deixassem de ter disponibilidades económico-financeiras para procederem ao pagamento dos € 70.000,00.
Vejamos:
10º. Entendeu o Tribunal “a quo” que a falta de cumprimento da condição do pagamento de € 70.000,00 não é culposa, pelo que não é de aplicar o disposto nos arts. 55º e 56º e é de declarar a extinção da pena, ao abrigo do consignado do art. 57º, todos do C. P. Penal.
11º. O douto despacho recorrido apoiou-se nas declarações dos arguidos para dar como provado que:
- a partir de outubro, novembro de 2019, o arguido deixou completamente de trabalhar por problemas graves de saúde (teve um tumor, com intervenção cirúrgica em 2020), o que foi confirmado pela arguida; juntou documento clínico;
- no período da suspensão da...
Origem: Juízo Central Criminal de Vila do Conde (Juiz 3)
Recorrente: AA (assistente)
Referência do documento: 16322873
I
1. O presente recurso vem interposto, pelo assistente no processo, de decisão proferida no Juízo Central Criminal de Vila do Conde (Juiz 3) que, no termo do prazo de suspensão da execução das penas de prisão aplicadas aos condenados nos autos, que ficou subordinada à obrigação de pagamento de parte da indemnização devida ao recorrente, entendeu que o não cumprimento desta condição entretanto verificado não era «culposo» e, nessa medida, determinou a extinção das penas suspensas impostas e o consequente arquivamento dos autos.2. Este é o texto da decisão recorrida, que se reproduz verbatim:
«A resenha factual ilustrada na promoção que antecede é a que resulta, efectivamente, dos autos, quer da documentação junta pelos arguidos, quer das suas próprias declarações.
Donde, e como bem argumenta o MP, inexiste factualidade com base na qual se pode construir juízo de censura, por culposo, quanto ao incumprimento pelos arguidos da condição que lhes foi imposta.
Sendo pressuposto do regime previsto no artigo 55º do Código Penal (CP), e bem assim a revogação da suspensão da execução da pena, o incumprimento culposo da condição fixada (vide artigo 56º, n.º 1, al. a) do CP), e não se tendo tal verificado, como exposto ficou, ao abrigo do disposto no artigo 57º do mesmo diploma legal, declara-se extinta a pena de prisão aplicada a cada um dos arguidos nos presentes autos.
Notifique.
Após trânsito em julgado, comunique ao Registo Criminal e arquive os autos.
DN.»
3. Esta, por seu turno, é a «promoção que antecede» a decisão recorrida:
«Os arguidos […] BB e CC […] foram condenados nestes autos, por via de douto acórdão transitado em julgado no dia 3/6/2019 (ver fls. 1858 e 1859), pela prática de um crime de burla qualificada, respetivamente, nas penas de 2 anos e 10 meses de prisão (em relação ao arguido CC […]) e de 2 anos e 6 meses de prisão (em relação à arguida […] BB), ambas suspensas na sua execução, com a condição de, no período das referidas suspensões das penas de prisão, procederem ao pagamento da quantia de €70.000 (setenta mil euros) ao assistente, sendo 2/3 dessa quantia da responsabilidade do arguido e 1/3 dessa quantia, da responsabilidade da arguida.
Decorrido os referidos prazos da suspensão das penas de prisão aplicadas, os arguidos não procederam ao pagamento de qualquer quantia ao assistente.
Notificados para o efeito (com junção de requerimentos nos autos) e ouvidos também em Tribunal, os arguidos explicitaram que não procederam ao pagamento de quaisquer quantias por não terem tido possibilidades para tal.
A arguida referiu:
- ser doméstica (o que foi no período da suspensão da pena de prisão);
- no período em referência -da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada- não ter tido quaisquer rendimentos; não ter recebido quaisquer quantias da Segurança Social;
- não ter bens cuja eventual venda pudesse possibilitar o pagamento da quantia em dívida (sobre a antiga casa, existe um processo a correr e sobre o qual existia um contrato promessa de compra e venda – ver fls. 1942 e ss-, tendo havido a necessidade de procurarem outra habitação, a atual e que não é da sua propriedade);
- ela e o seu marido, no período em referência, sobreviveram com a ajuda da filha e da irmã que com eles residem;
- o seu agregado familiar, no período em referência, era composto pelas pessoas referidas bem como por um irmão que teve um AVC e em relação ao qual, a arguida é a sua atual cuidadora;
O arguido referiu que:
- a partir de outubro, novembro de 2019, deixou completamente de trabalhar por problemas graves de saúde (teve um tumor, com intervenção cirúrgica em 2020), o que foi confirmado pela arguida; juntou documento clínico;
- no período da suspensão da pena de prisão aplicada não teve quaisquer rendimentos e não recebeu quaisquer quantias da Segurança Social;
- não é possuidor de bens cuja venda pudesse possibilitar o pagamento da quantia em dívida.
No caso dos presentes autos, os elementos existentes não contrariam o teor das declarações dos arguidos.
Nos termos previsos pelo artigo 56.º do CP:
“1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos (…)
2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado.”
Atento o resultado das diligências encetadas, verifica-se, em nosso entendimento, que o incumprimento do dever imposto aos arguidos como condição da suspensão das penas de prisão aplicadas, não é culposo.
Por esse motivo e levando ainda em consideração o teor dos certificados de registo criminal dos arguidos e os demais elementos que antecedem (dos quais se concluiu que os arguidos não sofreram qualquer condenação por crime cometido no decurso do prazo da suspensão e nem pendem contra eles outros processos ou inquéritos com relevo, tendo em consideração a eventual revogação das penas de prisão suspensas na execução que lhe foram aplicadas nestes autos), nos termos do art.º 57.º, n.º 1 do Cód. Penal, promovo sejam declaradas extintas as penas em que foram condenados e se determine a remessa dos respetivos boletins ao registo criminal.»
4. O recorrente verbera a esta decisão (reproduzem-se as «conclusões» com que aquele termina o seu arrazoado):
«1º. O douto despacho recorrido é nulo ao abrigo da alínea a) do nº. 1 do art. 379º do C. P. Penal, por não conter todas as menções referidas no nº. 2 do art. 374º do C. P. Penal.
2º. Com efeito, o douto despacho recorrido não contém os motivos de facto e de direito que permitam alterar as circunstâncias em que o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido na 1ª Secção em 15 de setembro no recurso penal do Processo nº 695/14.8JAPRT.P1, deu como provado terem os arguidos disponibilidade para pagarem € 70.000,00.
3º. Na realidade, no douto despacho recorrido não se fez um exame critico das provas que determinaram alterar os factos dados como provados no citado douto Acórdão da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 15 de novembro de 2018.
4º. Aliás, nem sequer se faz a mínima alusão a esse douto Acórdão e, consequentemente, a decisão do douto despacho recorrido é totalmente independente daquela versão factual dada
como provada, da qual faz “letra morta”, e que fundamentou a suspensão subordinada ao pagamento de € 70.000,00.
5º. Ou seja, no douto despacho recorrido não se atendeu à possibilidade do pagamento, existente em 15 de novembro de 2018, nem se justificou que, no decorrer da suspensão não tenha havido qualquer pagamento parcelar nem que tenha havido rendimentos auferidos da atividade empresarial e oportunamente aforrados e depositados em nome de outrem, designadamente da filha, nem quando deixou definitivamente de haver a declarada indisponibilidade, tendo em conta que só a partir de outubro/novembro de 2019 é que alegadamente o arguido CC deixou de trabalhar.
6º. Sem prejuízo do suprimento da nulidade supra invocada, o recorrente entende que o processo deve ser reenviado para novo julgamento ao abrigo do disposto no nº. 1 do art. 426º do C. P. Penal, caso não seja possível decidir a causa com os factos apurados no douto Acórdão supra referido e por a prova produzida posteriormente não ser suficiente para declarar a inexistência de culpa.
7º. Com efeito, como se demonstra pela prova produzida na audiência que antecedeu o douto despacho recorrido, esta é insuficiente para se dar como provado que a falta de cumprimento da condição do pagamento de € 70.000,00 não é culposa, não podendo deixar de se realçar que o cumprimento, pelo menos em parte, poderia ter sido feito até outubro/novembro de 2019, sendo que esta omissão demonstra claramente que os arguidos não sentiram, até esse momento, a “responsabilidade pelo dano que causaram” nem alcançaram o “sentimento de paz e conciliação comunitária” que foram determinantes para a decisão da suspensão da execução subordinada ao referido pagamento.
8º. Para esse efeito, e sem prejuízo dessa omissão se dever considerar culposa no cumprimento de pelo menos parte da subordinação da suspensão, com a consequência de se declarar a revogação da suspensão, ao abrigo do art. 56º do C. Penal, em economia processual, dão-se aqui por integralmente reproduzidos os depoimentos dos arguidos prestados na audiência de 31 de maio de 2022, gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso do Tribunal “a quo”, consignando-se que o da arguida […] BB ocorreu entre as 10:02:22 horas e as 10:18:54 horas, e o do arguido CC […] entre as 10:18:58 horas e as 10:36:00 horas, os quais foram transcritos na parte antecedente das presentes conclusões.
9º. Ora, conjugando estes depoimentos com os factos apurados no douto Acórdão que impôs a referida subordinação à suspensão da execução da pena de prisão, não se vislumbra poder-se concluir que os arguidos deixassem de ter disponibilidades económico-financeiras para procederem ao pagamento dos € 70.000,00.
Vejamos:
10º. Entendeu o Tribunal “a quo” que a falta de cumprimento da condição do pagamento de € 70.000,00 não é culposa, pelo que não é de aplicar o disposto nos arts. 55º e 56º e é de declarar a extinção da pena, ao abrigo do consignado do art. 57º, todos do C. P. Penal.
11º. O douto despacho recorrido apoiou-se nas declarações dos arguidos para dar como provado que:
- a partir de outubro, novembro de 2019, o arguido deixou completamente de trabalhar por problemas graves de saúde (teve um tumor, com intervenção cirúrgica em 2020), o que foi confirmado pela arguida; juntou documento clínico;
- no período da suspensão da...
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