Acórdão nº 6917/18.9T8LSB.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20-02-2020

Data de Julgamento20 Fevereiro 2020
Número Acordão6917/18.9T8LSB.L1-6
Ano2020
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.
R… intentou acção declarativa com processo comum contra P… – Mediação Imobiliária, Lda alegando, em síntese, que celebrou um contrato de mediação imobiliária com a ré, no âmbito do qual esta lhe apresentou um potencial comprador para um imóvel que pretendia vender, na sequência do que foi outorgado um contrato promessa, pagando, nessa altura à ré, a pedido desta, o valor total da remuneração acordada, de 6 580,50 euros, mas o promitente comprador veio a desistir da compra, pelo que o contrato definitivo não se concretizou e, apesar das solicitações da autora, a ré não lhe restituiu a remuneração entregue e que não é devida, pois a ré não logrou obter interessado que concretizasse o negócio, nem a transacção deixou de se concretizar por causa imputável à autora.
Concluiu pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 7 201,41 euros, sendo 6 580,50 euros de capital e 620,91 euros de juros.
A ré contestou alegando, em síntese, que não é verdade que a remuneração tenha sido paga a seu pedido, já tendo sido celebrados outros negócios entre as partes em que a autora lhe pagou a totalidade da remuneração aquando contrato promessa, sendo certo que no contrato em causa a contestante cumpriu a sua prestação, encontrando um comprador para a venda do imóvel da autora, que só não se concretizou por motivo imputável a esta, por ter aceitado a resolução do contrato promessa, fazendo seu o valor do sinal pago pelo promitente comprador e não lançando mão da execução específica, que estava expressamente prevista no contrato promessa.
Concluiu pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido.
Saneados os autos, procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que condenou a ré a pagar à autora a quantia de 6 580,50 euros acrescida de juros de mora à taxa comercial desde 30/07/2015 até integral pagamento.
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Disponibilizada à ré o suporte digital com a gravação da prova, veio esta arguir a nulidade da gravação por a mesma ser imperceptível.
Interpôs também a ré recurso da sentença recorrida e alegou, formulando conclusões com as seguintes questões:
- A recorrente mandou proceder à transcrição dos depoimentos prestados em audiência, tendo sido informada pela empresa responsável pela diligência de que os mesmos eram inaudíveis.
- Suscitou então a recorrente nulidade processual nos termos do artigo 195º do CPC, pela imperceptibilidade do registo magnético dos depoimentos produzidos na audiência de julgamento, o qual ainda não mereceu despacho por parte do tribunal recorrido, tendo a nulidade sido arguida atempadamente, dentro do prazo de dez dias a contar da disponibilização da gravação, pelo que, confirmadas as falhas técnicas assinaladas, resulta afectada a reapreciação da decisão relativa à matéria de facto, com influência na decisão da causa, o que deverá ser decretado pelo tribunal de recurso.
- Deve ser alterada a resposta à matéria de facto dos pontos 6 e 12 dos factos provados e deverá ser eliminada a alínea b) dos factos não provados, acrescentando-se um ponto 13 aos factos provados, com redacção parcialmente coincidente com a pretendida para o ponto 6.
- Pelo contrato de mediação mobiliária – com o regime consagrado na Lei 15/2013 de 8/2, conformando-o com a disciplina do DL 92/2010 de 26/7, que transpôs a directiva nº2006/123/CE – o mediador, nos termos do artigo 2º nº1 deste diploma, obriga-se a diligenciar para conseguir interessados na realização de negócios tendo como objecto bens imóveis, não constituindo sua obrigação fundamental concluir o contrato, mas sim a de conseguir interessado para certo negócio que ele próprio raramente conclui.
- Nos casos em que tenha sido celebrado contrato promessa relativo ao negócio visado pelo contrato de mediação, como sucedeu nos autos, rege o artigo 19º nº1 da referida Lei 15/2013, pronunciando-se a doutrina e a jurisprudência no sentido de que a remuneração da imobiliária não está dependente do cumprimento do contrato, sendo devida com a obtenção de um interessado e com a celebração o contrato promessa, resultado que a recorrente logrou obter, ao executar todos os actos necessários para o efeito, não sendo de aplicar a anulação do pagamento e o seu efeito retroactivo previsto no artigo 289º do CC, em virtude da não concretização do contrato definitivo, como se entendeu na sentença recorrida.
- Apesar de a desistência do contrato prometido ter ocorrido por iniciativa dos promitentes-compradores, a autora aceitou expressamente essa situação, auferindo como contrapartida o valor do sinal do negócio que lhe foi proporcionado pela ré.
- A resolução tem efeito retroactivo, porém, ainda que expressamente convencionada, não prejudica os direitos adquiridos por terceiro por força do negócio.
- Deve proceder o recurso com a revogação da sentença recorrida e improcedendo o pedido da autora de restituição da comissão pago à apelante.
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A recorrida contra-alegou opondo-se à arguição de nulidade da gravação e pugnando pela improcedência do recurso.
Foi proferido despacho que julgou improcedente a arguição de nulidade da gravação e admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
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As questões a decidir são:
I) Nulidade da gravação da prova.
II) Impugnação da matéria de facto.
III) Contrato celebrado entre as partes e restituição da remuneração já entregue.
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FACTOS.
A 1ª instância considerou os seguintes factos provados e não provados:
Provados.
1º- A autora celebrou com a ré um contrato de mediação imobiliário referente ao imóvel sito na Praça … nº…, em Lisboa, que era propriedade da autora (conforme doc. nº1, junto com a douta petição).
2º- Tendo em vista a prestação de serviços pela ré, na obtenção de comprador para o imóvel.
3º- A ré apresentou à autora um potencial interessado na aquisição do imóvel, tendo sido celebrado com o promitente-comprador um contrato promessa de compra e venda.
4º- Na data da celebração do contrato promessa de compra e venda, a autor pagou à ré o valor total de € 6 580,50 (seis mil quinhentos e oitenta euros e cinquenta cêntimos), correspondente à totalidade da remuneração contemplada na cláusula 5ª do contrato (cfr. doc. nº1, junto com a PI).
5º- A ré emitiu o correspondente recibo em 08-07-2015 (cfr. doc. nº2, junto com a PI).
6º- O promitente-comprador
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