Acórdão nº 691/21.9T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16-10-2025

ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Relator(a)MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data de Julgamento16 Outubro 2025
Ano2025
Número Acordão691/21.9T8TMR.E1
Processo: 691/21.9T8TMR.E1

ACÓRDÃO

I. RELATÓRIO

1. AA, em cujo lugar e por seu óbito mais tarde foram habilitados BB, CC, DD, EE, FF e GG, demandou HH pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 20 117 EUR, acrescida de juros de mora, à taxa legal dos juros civis, desde a citação até integral pagamento.

2. Para tanto e em síntese, alegou que, enquanto advogado, representou HH em diversos processos e extrajudiciais, de elevada complexidade técnica, que exigiram a sua presença num conjunto de diligências, pelos quais elaborou e enviou ao Demandado, em 30.01.2020, uma conta de honorários e despesas, a qual, foi corrigida, em 23.10.2020. A nota de honorários e despesas remetida, naquela data, por carta registada com aviso de receção, alcançava o valor de 19 650 EUR, sendo certo que o Demandante refere ter arredondado os seus honorários para a quantia de 19 000 EUR, os quais, acrescidos de IVA à taxa de 23%, perfazem 23 370 EUR. Ademais, são-lhe, ainda, devidos 1 077 EUR a título de deslocações, 300 EUR de despesas de expediente, 60 EUR pela consulta com a Dra. II, tudo perfazendo 24 807 EUR, dos quais HH apenas liquidou 4 690 EUR, permanecendo em dívida 20 117 EUR.

3. HH contestou mas apesar de admitir ter sido patrocinado pelo Dr. AA e que este lhe remeteu as notas de honorários em 30.01.2020 e 23.10.2020, referiu que lhe entregou as quantias que lhe foram sendo solicitadas, sendo certo que o Autor não lhe emitiu recibo relativo ao último pagamento que efetuou no valor de 1 000 EUR.

Mais aventou que os honorários solicitados pelo Demandante, atenta a data da última intervenção em cada processo, encontram-se prescritos, nos termos do art. 317.º, alínea c) do Código Civil («CCiv»), sendo certo que alegou, também, que AA não faz prova dos valores que descreve nos arts. 63.º, 124.º e 138.º da petição inicial («PI») – honorários e despesas - e que não dispõe dos recibos que comprovam o pagamento ante o hiato temporal decorrido. Conclui pugnando pela improcedência da ação, por não provada, ou caso assim não se entenda, pela verificação da prescrição presuntiva inscrita nos arts. 312.º e 317.º, alínea c) ambos do C.Civil.

4. Realizada audiência final foi, subsequentemente proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo:


“Nos termos e com os fundamentos expendidos, julga-se a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:


a) Absolve-se o Réu HH de proceder ao pagamento aos Autores BB, CC, DD, EE, FF e GG da quantia de 11 720,88 EUR (onze mil, setecentos e vinte euros e oitenta e oito cêntimos), respeitante aos honorários dos processos n.os 217/12.5..., 751/12.7..., 244/14.8..., 200/12.0..., 359/15.5..., do assunto EDIA, despesas de expediente e excesso de despesas de deslocação; e


b) Condena-se o Réu a proceder ao pagamento aos Autores da quantia de 8 396,12 EUR (oito mil, trezentos e noventa e seis euros e doze cêntimos);


c) Condena-se o Réu a proceder ao pagamento de juros de mora que se vençam sobre o valor mencionado em c), à taxa de 4%, desde 21.06.2021, até à data em que se verifique o efetivo e integral pagamento do crédito dos Autores”.

5. É desta sentença que recorrem os herdeiros habilitados do Autor, formulando na sua apelação as seguintes conclusões:


“1- A prova testemunhal e documental produzida nos autos, o conhecimento geral e as regras da experiência e da normalidade do acontecer impõem que se altere a decisão da matéria de facto dada como provada.


2- O ponto 85) dos factos provados deve ser alterado, passando a ter a seguinte redacção:


“Era prática habitual do Autor fixar os honorários que cobrava no final dos assuntos/processos que o seu constituinte lhe havia confiado.”


3- Deve ser eliminada a alínea b) dos factos não provados.


4- Com relevância para a decisão da causa, da prova produzida nos autos resultam provados os seguintes factos, que devem ser aditados à factualidade provada:


a) No processo n.º 217/12.5..., foram julgados factos empreendidos pelo Réu contra JJ, ex-companheira do réu e mãe das filhas do Réu, KK e LL.


b) No processo n.º 751/12.7..., foram julgados factos praticados pela irmã do Réu, que partilhou e comentou notícias relativas ao processo n.º 217/12.5... (onde o Réu, à data, era suspeito de violência doméstica) nas redes sociais.


c) No processo n.º 244/14.8... foram julgados factos relativos à prática de actos pelo Réu e por JJ, ex-companheira do Réu, contra as filhas de ambos KK e LL.


d) No processo n.º 200/12.0... foram julgados factos empreendidos pelo Réu contra JJ, ex-companheira do Réu.


e) No processo n.º 359/15.5... foram julgados factos empreendidos pelo Réu contra JJ, ex-companheira do Réu e mãe das filhas deste, KK e LL.


f) Os apensos C, G, H e I do processo n.º 263/12.9... são relativos ao exercício das responsabilidades parentais das menores KK e LL, filhas do aqui Réu e de JJ.


g) À excepção do assunto da EDIA, todos os processos em que o Dr. AA foi mandatário do Réu, tinham por base a mesma problemática e estão todos relacionados entre si.


5- Na prescrição extintiva, o obrigado só necessita de invocar e demonstrar o decurso do prazo prescricional para se opor ao exercício do direito ou recusar o seu cumprimento, sendo irrelevante o cumprimento ou incumprimento da obrigação, conforme resulta do artigo 304.º, n.º 1 do Código Civil.


6- A prescrição presuntiva não tem o mesmo efeito que a prescrição extintiva, posto que o decurso do respectivo prazo não confere ao beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, criando somente, como decorre do artigo 312º do Código Civil, a presunção de que o devedor cumpriu.


7- Assim, para que a prescrição presuntiva – como a que está em causa nos presentes autos - opere, conforme resulta da sentença que se recorre, é necessário “(i) invocar a prescrição, (ii) alegar o pagamento integral da dívida e (iii) não confessar/admitir o não pagamento, expressa ou tacitamente, através de atos incompatíveis com o pagamento”.


8- No caso dos autos, na sua contestação, não obstante invocar o artigo 317.º do Código Civil, o Réu alega, a título principal, a prescrição apenas pela ultrapassagem do prazo de prescrição (por ter recebido a(s) nota(s) de honorários após dois anos dos termos do processo), não invocando o pagamento das quantias referidas na nota de honorários em questão.


9- Apenas no artigo 30.º da contestação o Réu alega o pagamento de todos os honorários, “caso assim não se entenda”. Ou seja, a título subsidiário, só para o caso de a recusa do seu pagamento não vingar, é que alega o Réu que os pagou.


10- O Réu, a título principal, invoca a prescrição, para dizer que lhe assiste a faculdade de recusar o cumprimento, ou seja, para os efeitos previstos no artigo 304.º, n.º 1 do Código Civil, por a nota de honorários lhe ter sido apresentada mais de dois anos depois da última intervenção do Dr. AA – como se de uma prescrição extintiva se tratasse.


11- Não se pode aceitar que a alegação do pagamento a título subsidiário seja suficiente para operar a prescrição invocada a título principal.


12- Nessa sequência, não tendo invocado o pagamento integral da dívida a título principal, não estão cumpridos os requisitos para que opere a prescrição prevista no artigo 317.º, alínea c) do Código Civil, sobre qualquer um dos valores peticionados na Petição Inicial.


13- Ainda que assim não se entenda, o que não se aceita e meramente se equaciona, na sua contestação, o Réu não aceita alguns valores em dívida (artigos 10.º, 15.º, 21.º e 25.º da contestação) e invoca que o Dr. AA não o informou que após a prestação de serviços seriam devidos honorários (artigos 35.º e 36.º da contestação).


14- Ora, a alegação de que o Dr. AA não informou o Réu de que, após a sua intervenção, teriam de ser feitas as contas finais e a não aceitação integral dos valores em dívida são incompatíveis com a presunção de cumprimento invocada e prevista nos artigos 312.º e seguintes do Código Civil.


15- Tendo praticado, em juízo, actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, considera-se confessada a dívida, nos termos do artigo 314.º do Código Civil, ilidindo, deste modo, a presunção do seu cumprimento e, consequencialmente, não opera a prescrição presuntiva invocada.


16- Ainda que assim não se considere, o que não se aceita, o início do prazo prescricional depende das circunstâncias do caso em concreto, nomeadamente, da convenção das partes, das circunstâncias e dos usos.


17- Uma vez que o Autor apenas iria peticionar (tal como peticionou) o pagamento dos honorários após o término da sua intervenção em todos os processos do Réu – conforme resulta do facto provado 85), na redacção indicada no número 1) do Ponto I das presentes alegações, e do facto provado 81) -, o devedor apenas teria de os pagar com o fim da intervenção do Dr. AA em todos os seus processos, pelo que, apenas após a última intervenção do Dr. AA nos processos em que representava o Réu é que se iniciou a contagem do respectivo prazo de prescrição.


18- Pelo que, não havendo decorrido o prazo de 2 anos a que se reporta o artigo 317.º, alínea c) do Código Civil desde a data em que o último processo findou (30.01.2020, conforme resulta do ponto 67) dos factos provados), o Réu não pode beneficiar da presunção de pagamento invocada na sua contestação.


19- Não existindo presunção do cumprimento da obrigação, cabia ao Réu provar que procedeu ao pagamento da quantia peticionada pelos Autores, o que não o fez.


20- Assim e resultando que o valor dos honorários é adequado, que o Dr. AA despendeu as quantias indicadas nos factos provados a título de despesas (à excepção da quantia de 3,48€ a título de deslocações), que não opera a prescrição presuntiva e que o Réu não logrou provar que procedeu ao pagamento da...

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