Acórdão nº 690/03.2TTAVR-B.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 20-01-2009
Data de Julgamento | 20 Janeiro 2009 |
Número Acordão | 690/03.2TTAVR-B.C1 |
Ano | 2009 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:
I –
. A sociedade ‘A...’, executada nos Autos que correram sob o n.º 690/03.2, do Tribunal do Trabalho de Aveiro, apresentou oportunamente Oposição à Execução, nos termos consentidos pelo art. 91.º do C.P.T.
. Notificado, o exequente respondeu no sentido da improcedência da oposição.
. Designou-se audiência preliminar com vista a tentar a composição consensual e a possibilitar, sendo caso disso, a discussão, para decisão em sede de despacho saneador, como se considerou a fls.105.
. Proferiu-se depois decisão em que se entendeu que a situação sujeita se enquadra na previsão do art. 814.º, a), do C.P.C., julgando-se, por isso, totalmente procedente a oposição e extinta a execução, em consequência.
– Mas o A./exequente, inconformado, reagiu.
Alegando, concluiu assim:
· O título executivo é uma sentença condenatória transitada em julgado (art. 46.º/1, a) e 47.º/1 do C.P.C.);
· Assim, a oposição à execução não tem fundamento (art. 814.º, a), do C.P.C., aplicável por força do art. 91.º/2 do C.P.T.);
· É de rejeitar a tese exploratória defendida na sentença pela qual, não obstante o exequente ter arranjado novo emprego antes da sentença mas só dele sabendo a oponente depois do encerramento na 1.ª Instância (e antes do recurso de revista que fez), a sentença é fictícia e inexequível;
· A oponente (executada) podia e devia ter acautelado a existência eventual de novo emprego na contestação da acção, e bem o podia ter feito no recurso de revista que deduziu depois desse conhecimento e da condenação por inteiro;
· A sentença recorrida viola os arts. 46.º/1, a), 47.º/1 e 814.º, a), do C.P.C., transformando a sentença condenatória transitada em julgado numa nuvem de fumo.
Deve o recurso proceder e ser revogada a sentença recorrida.
. A recorrida respondeu, concluindo, em síntese, que a exequibilidade de um título (exequibilidade extrínseca) não implica a exequibilidade da pretensão exequenda vertida naquele (exequibilidade intrínseca).
O título executivo em que o recorrente baseou a sua pretensão é intrinsecamente inexequível, impondo peremptoriamente o art. 437.º/4 do Cód. do Trabalho que se proceda à dedução dos rendimentos auferidos pelo trabalhador durante o período a que se reportam as remunerações intercalares, tornando dispensável a alegação das partes nesse sentido, ou mesmo que tal menção seja feita em decisão judicial.
É por isso que entende que, tendo auferido rendimentos em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, o A. não pode executar na sua totalidade o Acórdão da Relação de Coimbra.
Admitido o recurso como de agravo, e sustentado sumariamente, subiram os Autos a esta Instância.
Colheram-se os vistos legais devidos, com o Exm.º P.G.A. a opinar no sentido da manutenção do julgado, entendimento a que não foi oferecida resposta.
____
II –
Importa, antes de mais, ter presentes as ocorrências de facto essenciais à equação, dilucidação e solução da questão decidenda – todas aliás de comprovação processual.
Vejamos então.
Considerando traduzir-se a questão controvertida em saber se o requerimento da oposição pode ou não constituir fundamento de oposição à execução, consignou-se na decisão sujeita, (a fls. 115-116), ser possível apreciá-la com os elementos disponíveis nos Autos, uma vez que não existiam factos concretos a carecer de demonstração.
Servindo-nos, assim, da premissa de facto pressuposta, temos que:
‘No processo principal a decisão final concluiu, entre o mais, pela condenação da R. a reconhecer que...
I –
. A sociedade ‘A...’, executada nos Autos que correram sob o n.º 690/03.2, do Tribunal do Trabalho de Aveiro, apresentou oportunamente Oposição à Execução, nos termos consentidos pelo art. 91.º do C.P.T.
. Notificado, o exequente respondeu no sentido da improcedência da oposição.
. Designou-se audiência preliminar com vista a tentar a composição consensual e a possibilitar, sendo caso disso, a discussão, para decisão em sede de despacho saneador, como se considerou a fls.105.
. Proferiu-se depois decisão em que se entendeu que a situação sujeita se enquadra na previsão do art. 814.º, a), do C.P.C., julgando-se, por isso, totalmente procedente a oposição e extinta a execução, em consequência.
– Mas o A./exequente, inconformado, reagiu.
Alegando, concluiu assim:
· O título executivo é uma sentença condenatória transitada em julgado (art. 46.º/1, a) e 47.º/1 do C.P.C.);
· Assim, a oposição à execução não tem fundamento (art. 814.º, a), do C.P.C., aplicável por força do art. 91.º/2 do C.P.T.);
· É de rejeitar a tese exploratória defendida na sentença pela qual, não obstante o exequente ter arranjado novo emprego antes da sentença mas só dele sabendo a oponente depois do encerramento na 1.ª Instância (e antes do recurso de revista que fez), a sentença é fictícia e inexequível;
· A oponente (executada) podia e devia ter acautelado a existência eventual de novo emprego na contestação da acção, e bem o podia ter feito no recurso de revista que deduziu depois desse conhecimento e da condenação por inteiro;
· A sentença recorrida viola os arts. 46.º/1, a), 47.º/1 e 814.º, a), do C.P.C., transformando a sentença condenatória transitada em julgado numa nuvem de fumo.
Deve o recurso proceder e ser revogada a sentença recorrida.
. A recorrida respondeu, concluindo, em síntese, que a exequibilidade de um título (exequibilidade extrínseca) não implica a exequibilidade da pretensão exequenda vertida naquele (exequibilidade intrínseca).
O título executivo em que o recorrente baseou a sua pretensão é intrinsecamente inexequível, impondo peremptoriamente o art. 437.º/4 do Cód. do Trabalho que se proceda à dedução dos rendimentos auferidos pelo trabalhador durante o período a que se reportam as remunerações intercalares, tornando dispensável a alegação das partes nesse sentido, ou mesmo que tal menção seja feita em decisão judicial.
É por isso que entende que, tendo auferido rendimentos em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, o A. não pode executar na sua totalidade o Acórdão da Relação de Coimbra.
Admitido o recurso como de agravo, e sustentado sumariamente, subiram os Autos a esta Instância.
Colheram-se os vistos legais devidos, com o Exm.º P.G.A. a opinar no sentido da manutenção do julgado, entendimento a que não foi oferecida resposta.
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II –
Importa, antes de mais, ter presentes as ocorrências de facto essenciais à equação, dilucidação e solução da questão decidenda – todas aliás de comprovação processual.
Vejamos então.
Considerando traduzir-se a questão controvertida em saber se o requerimento da oposição pode ou não constituir fundamento de oposição à execução, consignou-se na decisão sujeita, (a fls. 115-116), ser possível apreciá-la com os elementos disponíveis nos Autos, uma vez que não existiam factos concretos a carecer de demonstração.
Servindo-nos, assim, da premissa de facto pressuposta, temos que:
‘No processo principal a decisão final concluiu, entre o mais, pela condenação da R. a reconhecer que...
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