Acórdão nº 69/14.0T8VFR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-09-2022
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
| Relator(a) | MENDES COELHO |
| Data de Julgamento | 12 Setembro 2022 |
| Ano | 2022 |
| Número Acordão | 69/14.0T8VFR.P1 |
Processo nº 69/14.0T8VFR.P1
(Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 3)
Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I - Relatório
AA propôs acção declarativa comum contra “G..., S.A.”(denominação actual da Ré, inicialmente demandada e que contestou com a denominação de “Companhia de Seguros T... S.A.”, depois alterada para “S..., S.A.”, à qual se sucedeu a denominação actual – tudo como informado nos autos a 15/1/2018 e 15/2/2021), pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de 810.187,27€, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento, e ainda as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença respeitante a danos e despesas futuras, sendo aquela quantia de 810.187,27€ correspondente a: (i) 300.000,00€ por afectação permanente da integridade físico-psíquica; (ii) 375.000,00€ por reconversão profissional derivada de incapacidade parcial permanente e perda de expectativas de evolução na carreira, considerando as retribuições auferidas e o tempo de vida profissional ativa; (iii) 125.000,00€ por danos não patrimoniais; (iv) 8.511,24€ por diferenças salariais no período da incapacidade temporária absoluta; (v) 1.249,15€ por despesas médicas e despesas para o processo; (vi) 426,88€ por despesas de transporte.
Alegou para tal que, seguindo como passageiro no motociclo de matrícula ..-..-IT, sofreu danos patrimoniais (decorrentes de lesões corporais que concretizou e das várias intervenções médicas e medicamentosas e tratamentos a que se submeteu por causa delas, que também concretizou, e de despesas efectuadas por causa delas) e não patrimoniais, que contabiliza ao todo para já naquele montante, na sequência de acidente de viação, ocorrido em 3/12/2011, cuja responsabilidade imputa a veículo automóvel seguro na Ré.
Alegou também que exerce a profissão de serralheiro civil e, atentas as funções exigentes, o regresso ao trabalho, após a sua alta clínica, ficou marcado por vários episódios de acentuada incapacidade laboral por fortes dores e falta de força da anca e mão direita que motivaram deslocações ao serviço de urgência hospitalar, tomando medicação, mas também obrigando a paragem laboral; que à medida que realizava esforços físicos tinha acrescidas dores incapacitantes e ficava sem força na zona da anca e mão direita; que, posteriormente, tendo realizado TAC, confirmou-se que a fractura da bacia sofrida pelo acidente ocorrido em 03-12-2011 não consolidou e evoluiu para pseudartrose do ísquio, mas que existe possibilidade de tratamento cirúrgico, o qual apesar de ter sido apresentado à ré, esta remeteu-se ao silêncio, sem emitir o respectivo termo de responsabilidade que assegurasse e assumisse o pagamento da cirurgia, internamento e demais encargos.
A Ré deduziu contestação, aceitando a ocorrência do sinistro nos termos referidos pelo Autor e a sua responsabilidade pelos prejuízos dele emergentes, mas apresentando uma versão distinta dos eventos ocorrido após a alta clínica, apontando uma diferente incapacidade permanente e observando que a intervenção cirúrgica à bacia, conforme pretendida pelo autor, teria riscos elevados e consequências imprevisíveis, passíveis de agravamento da situação clínica do autor. Invocou ainda a inexistência de nexo de causalidade entre algumas das quantias reclamadas pelo autor e o acidente dos autos e que já liquidou ao Autor a quantia global de 2.500 euros a título de adiantamento por conta da indemnização que a final lhe venha a ser fixada.
O Instituto da Segurança Social deduziu pedido de reembolso da quantia de 2.392,06€ referente a subsídio de doença pago ao autor, por incapacidade para o trabalho do mesmo.
Relativamente a este pedido, a Ré contestou, impugnando por desconhecimento.
Por despacho de 10-04-2015, foi determinada a realização de perícia médico-legal com vista à avaliação do dano de acordo com a Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil antes da realização da audiência prévia. Após a apresentação do relatório pericial, foi requerida pelo Autor e deferida a realização de segunda perícia (despacho de 20-2-2018).
Teve lugar audiência prévia (08-01-2019), na qual foi deferida a suspensão da instância visando a obtenção de transação entre as partes que, todavia, foi frustrada.
Foi proferido despacho saneador e subsequente despacho de identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova (a 15/3/2019, em conclusão de 27/2/2019).
Procedeu-se a julgamento, tendo na sequência do mesmo sido proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos (transcreve-se):
“1) Julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a ré Companhia de Seguros T... S.A. a pagar ao autor a quantia global de 102.446,61€ (cento e dois mil, quatrocentos e quarenta e seis euros e sessenta e um cêntimos), correspondente às seguintes quantias parcelares:
a. A quantia de 80.000,00€ (oitenta mil euros) pelo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica;
b. A quantia de 770,58€ (setecentos e setenta euros e cinquenta e oito cêntimos), referente a diferença de perdas salarias;
c. A quantia de 1.249,15€ (mil, duzentos e quarenta e nove euros e quinze cêntimos), referente a reembolso de despesas médicas e despesas para o processo;
d. A quantia de 426,88€ (quatrocentos e vinte e seis euros e oitenta e oito cêntimos), a título de despesas de transporte;
e. A quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros), a título de danos não patrimoniais.
2) As quantias referidas em 1.a., 1.b., 1.c. e 1.d, são acrescidas de juros civis desde a citação até efetivo pagamento;
3) A quantia referida em 1.e. é acrescida de juros civis desde a prolação da presente sentença até efetivo pagamento;
4) Condena-se ainda a ré a pagar as despesas que sejam realizadas no futuro, na sequência de prescrição médica, referentes à medicação, realização de terapêutica analgésica regular e à possível necessidade de intervenção cirúrgica ortopédica, para correção de pseudartrose do ramo isquiopúbico esquerdo condicionadora de sintomatologia dolorosa permanente, nos termos precisos dos factos provados 47), 48) e 56), em incidente de liquidação de sentença.
5) Absolve-se a ré Companhia de Seguros T... S.A., do restante pedido formulado pelo autor.
6) Custas, por autor e ré, na proporção do decaimento (art.º 527.º, n.os 1 e 2, do CPC), nestas se incluindo custas de parte (art.os 529.º e 533.º, do CPC), sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário do autor.
7) Julga-se procedente o pedido de reembolso de prestações sociais e, em consequência, condena-se a ré a pagar ao Instituto da Segurança Social de Aveiro, a quantia de 2.392,00€ (dois mil, trezentos e noventa e dois euros), acrescida de juros civis desde a notificação da ré, até efetivo pagamento.
8) Custas do incidente de pedido de reembolso de prestações sociais, integralmente pela ré, incluindo custas de parte (art.º 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do CPC).
Registe e notifique.”
De tal sentença vieram interpor recurso quer o Autor, quer a Ré.
O Autor, na sequência da respectiva motivação, apresenta as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1. O primeiro ponto de discórdia da sentença em recurso reside no erro do ponto 12. Dos factos provados, quanto aos adiantamentos da Ré a título de perdas de retribuição no período de I.T.A. para o trabalho de 03-12-2011 até 18-05-2012, ao referir o pagamento na quantia de 3.500,00 a título de perda de remunerações.
2. Como resulta do alegado pelo A. nos art.º 158 da P.I. e igualmente corroborado pela Ré no seu articulado, concretamente no artº 19. e Doc .2 junto com a contestação, onde é apresentado a lista de pagamento efetuados ao A. a título de perda salarial, no período de I.T.A. de 03-12-2011 até 18-05-2012 o A. recebeu daquela a quantia de 2.500,00 ao invés dos 3.500,00 que por erro foi referido.
3. Assim, pelo exposto, por estar incorretamente julgado e que por isso se impugna, impõe-se desde já a devida alteração do ponto 12. dos factos provados na parte em que é referido o pagamento do valor de 3.500.00€ a título de perda de remunerações, pelo valor de € 2.500,00, que assim deverá esta matéria de facto merecer o respetivo acolhimento e que, consequentemente implicará, e sem prejuízo da matéria que a seguir se impugnará, a alteração da sentença, no ponto ”2.3. Outros danos patrimoniais” quanto às diferenças por perdas salariais do Autor.
4. Dos factos alegados pelas partes, e com interesse para a reapreciação da matéria de facto, a Sentença deu como não provada, entre outros, o seguinte: “ii) O autor esteve na situação de Incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho, durante 407 dias, a saber, além dos períodos de 03-12-2011 a 18-05-2012, também nos períodos 12-04-2013 a 07-05-2013 e 04-07-2013 a 05-02-2014.”
5. O Recorrente considera incorretamente julgado a decisão do Tribunal a quo em não considerar igualmente provados, os períodos de 12-04-2013 a 07-05-2013 e de 04-07-2013 a 05-02-2014 de incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho que o Autor permaneceu e relacionados com o sinistro dos presentes autos.
6. Relativamente ao período compreendido de 12-04-2013 a 07-05-2013 assume particular relevância a matéria de facto alegada pelo Autor nos artºs 62º a 66º da Petição Inicial, devidamente sustentado pelos meios de prova, designadamente, Relatório médico do serviço de urgência do Centro Hospitalar Cova da Beira, E.P.E., participação de acidente de trabalho e boletins clínicos, tudo sob Doc.s 22 a 27 juntos com a P.I.
7. Tal como já havia acontecido, após o regresso do A. ao trabalho e desempenhar mesmas funções que executava até ao acidente, apresentou episódios de incapacidade e queixas dolorosas quer a nível do membro inferior esquerdo e/ou do punho direito, sendo a ocorrência...
(Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 3)
Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I - Relatório
AA propôs acção declarativa comum contra “G..., S.A.”(denominação actual da Ré, inicialmente demandada e que contestou com a denominação de “Companhia de Seguros T... S.A.”, depois alterada para “S..., S.A.”, à qual se sucedeu a denominação actual – tudo como informado nos autos a 15/1/2018 e 15/2/2021), pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de 810.187,27€, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento, e ainda as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença respeitante a danos e despesas futuras, sendo aquela quantia de 810.187,27€ correspondente a: (i) 300.000,00€ por afectação permanente da integridade físico-psíquica; (ii) 375.000,00€ por reconversão profissional derivada de incapacidade parcial permanente e perda de expectativas de evolução na carreira, considerando as retribuições auferidas e o tempo de vida profissional ativa; (iii) 125.000,00€ por danos não patrimoniais; (iv) 8.511,24€ por diferenças salariais no período da incapacidade temporária absoluta; (v) 1.249,15€ por despesas médicas e despesas para o processo; (vi) 426,88€ por despesas de transporte.
Alegou para tal que, seguindo como passageiro no motociclo de matrícula ..-..-IT, sofreu danos patrimoniais (decorrentes de lesões corporais que concretizou e das várias intervenções médicas e medicamentosas e tratamentos a que se submeteu por causa delas, que também concretizou, e de despesas efectuadas por causa delas) e não patrimoniais, que contabiliza ao todo para já naquele montante, na sequência de acidente de viação, ocorrido em 3/12/2011, cuja responsabilidade imputa a veículo automóvel seguro na Ré.
Alegou também que exerce a profissão de serralheiro civil e, atentas as funções exigentes, o regresso ao trabalho, após a sua alta clínica, ficou marcado por vários episódios de acentuada incapacidade laboral por fortes dores e falta de força da anca e mão direita que motivaram deslocações ao serviço de urgência hospitalar, tomando medicação, mas também obrigando a paragem laboral; que à medida que realizava esforços físicos tinha acrescidas dores incapacitantes e ficava sem força na zona da anca e mão direita; que, posteriormente, tendo realizado TAC, confirmou-se que a fractura da bacia sofrida pelo acidente ocorrido em 03-12-2011 não consolidou e evoluiu para pseudartrose do ísquio, mas que existe possibilidade de tratamento cirúrgico, o qual apesar de ter sido apresentado à ré, esta remeteu-se ao silêncio, sem emitir o respectivo termo de responsabilidade que assegurasse e assumisse o pagamento da cirurgia, internamento e demais encargos.
A Ré deduziu contestação, aceitando a ocorrência do sinistro nos termos referidos pelo Autor e a sua responsabilidade pelos prejuízos dele emergentes, mas apresentando uma versão distinta dos eventos ocorrido após a alta clínica, apontando uma diferente incapacidade permanente e observando que a intervenção cirúrgica à bacia, conforme pretendida pelo autor, teria riscos elevados e consequências imprevisíveis, passíveis de agravamento da situação clínica do autor. Invocou ainda a inexistência de nexo de causalidade entre algumas das quantias reclamadas pelo autor e o acidente dos autos e que já liquidou ao Autor a quantia global de 2.500 euros a título de adiantamento por conta da indemnização que a final lhe venha a ser fixada.
O Instituto da Segurança Social deduziu pedido de reembolso da quantia de 2.392,06€ referente a subsídio de doença pago ao autor, por incapacidade para o trabalho do mesmo.
Relativamente a este pedido, a Ré contestou, impugnando por desconhecimento.
Por despacho de 10-04-2015, foi determinada a realização de perícia médico-legal com vista à avaliação do dano de acordo com a Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil antes da realização da audiência prévia. Após a apresentação do relatório pericial, foi requerida pelo Autor e deferida a realização de segunda perícia (despacho de 20-2-2018).
Teve lugar audiência prévia (08-01-2019), na qual foi deferida a suspensão da instância visando a obtenção de transação entre as partes que, todavia, foi frustrada.
Foi proferido despacho saneador e subsequente despacho de identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova (a 15/3/2019, em conclusão de 27/2/2019).
Procedeu-se a julgamento, tendo na sequência do mesmo sido proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos (transcreve-se):
“1) Julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a ré Companhia de Seguros T... S.A. a pagar ao autor a quantia global de 102.446,61€ (cento e dois mil, quatrocentos e quarenta e seis euros e sessenta e um cêntimos), correspondente às seguintes quantias parcelares:
a. A quantia de 80.000,00€ (oitenta mil euros) pelo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica;
b. A quantia de 770,58€ (setecentos e setenta euros e cinquenta e oito cêntimos), referente a diferença de perdas salarias;
c. A quantia de 1.249,15€ (mil, duzentos e quarenta e nove euros e quinze cêntimos), referente a reembolso de despesas médicas e despesas para o processo;
d. A quantia de 426,88€ (quatrocentos e vinte e seis euros e oitenta e oito cêntimos), a título de despesas de transporte;
e. A quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros), a título de danos não patrimoniais.
2) As quantias referidas em 1.a., 1.b., 1.c. e 1.d, são acrescidas de juros civis desde a citação até efetivo pagamento;
3) A quantia referida em 1.e. é acrescida de juros civis desde a prolação da presente sentença até efetivo pagamento;
4) Condena-se ainda a ré a pagar as despesas que sejam realizadas no futuro, na sequência de prescrição médica, referentes à medicação, realização de terapêutica analgésica regular e à possível necessidade de intervenção cirúrgica ortopédica, para correção de pseudartrose do ramo isquiopúbico esquerdo condicionadora de sintomatologia dolorosa permanente, nos termos precisos dos factos provados 47), 48) e 56), em incidente de liquidação de sentença.
5) Absolve-se a ré Companhia de Seguros T... S.A., do restante pedido formulado pelo autor.
6) Custas, por autor e ré, na proporção do decaimento (art.º 527.º, n.os 1 e 2, do CPC), nestas se incluindo custas de parte (art.os 529.º e 533.º, do CPC), sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário do autor.
7) Julga-se procedente o pedido de reembolso de prestações sociais e, em consequência, condena-se a ré a pagar ao Instituto da Segurança Social de Aveiro, a quantia de 2.392,00€ (dois mil, trezentos e noventa e dois euros), acrescida de juros civis desde a notificação da ré, até efetivo pagamento.
8) Custas do incidente de pedido de reembolso de prestações sociais, integralmente pela ré, incluindo custas de parte (art.º 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do CPC).
Registe e notifique.”
De tal sentença vieram interpor recurso quer o Autor, quer a Ré.
O Autor, na sequência da respectiva motivação, apresenta as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1. O primeiro ponto de discórdia da sentença em recurso reside no erro do ponto 12. Dos factos provados, quanto aos adiantamentos da Ré a título de perdas de retribuição no período de I.T.A. para o trabalho de 03-12-2011 até 18-05-2012, ao referir o pagamento na quantia de 3.500,00 a título de perda de remunerações.
2. Como resulta do alegado pelo A. nos art.º 158 da P.I. e igualmente corroborado pela Ré no seu articulado, concretamente no artº 19. e Doc .2 junto com a contestação, onde é apresentado a lista de pagamento efetuados ao A. a título de perda salarial, no período de I.T.A. de 03-12-2011 até 18-05-2012 o A. recebeu daquela a quantia de 2.500,00 ao invés dos 3.500,00 que por erro foi referido.
3. Assim, pelo exposto, por estar incorretamente julgado e que por isso se impugna, impõe-se desde já a devida alteração do ponto 12. dos factos provados na parte em que é referido o pagamento do valor de 3.500.00€ a título de perda de remunerações, pelo valor de € 2.500,00, que assim deverá esta matéria de facto merecer o respetivo acolhimento e que, consequentemente implicará, e sem prejuízo da matéria que a seguir se impugnará, a alteração da sentença, no ponto ”2.3. Outros danos patrimoniais” quanto às diferenças por perdas salariais do Autor.
4. Dos factos alegados pelas partes, e com interesse para a reapreciação da matéria de facto, a Sentença deu como não provada, entre outros, o seguinte: “ii) O autor esteve na situação de Incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho, durante 407 dias, a saber, além dos períodos de 03-12-2011 a 18-05-2012, também nos períodos 12-04-2013 a 07-05-2013 e 04-07-2013 a 05-02-2014.”
5. O Recorrente considera incorretamente julgado a decisão do Tribunal a quo em não considerar igualmente provados, os períodos de 12-04-2013 a 07-05-2013 e de 04-07-2013 a 05-02-2014 de incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho que o Autor permaneceu e relacionados com o sinistro dos presentes autos.
6. Relativamente ao período compreendido de 12-04-2013 a 07-05-2013 assume particular relevância a matéria de facto alegada pelo Autor nos artºs 62º a 66º da Petição Inicial, devidamente sustentado pelos meios de prova, designadamente, Relatório médico do serviço de urgência do Centro Hospitalar Cova da Beira, E.P.E., participação de acidente de trabalho e boletins clínicos, tudo sob Doc.s 22 a 27 juntos com a P.I.
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