Acórdão nº 6896/21.5T8LSB-A.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09-05-2024
Judgment Date | 09 May 2024 |
Acordao Number | 6896/21.5T8LSB-A.L1-6 |
Year | 2024 |
Court | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório.
1.1. O autor A demandou a ré H…, Lda.. Indicou como sede da ré o seguinte endereço: no Campo Grande, nº (…) Lisboa.
1.2. A secção averiguou da sede da ré nas bases de dados e constatou que aí consta como sede da ré a Rua …, n.º (…) Rio de Mouro.
1.3. Neste seguimento, a secretaria remeteu carta registada com aviso de recepção com vista à citação da ré no seguinte endereço: Rua …, n.º (...) Rio de Mouro.
1.4. Esta carta registada foi devolvida com a anotação de “Endereço insuficiente” aposta pelo distribuidor postal.
1.5. A secção remeteu então nova carta registada com aviso de recepção com vista à citação da ré no endereço indicado pela autora, ou seja: Campo Brande [sic], nº (...) Lisboa.
1.6. Esta carta registada foi devolvida com a anotação de “Mudou-se” aposta pelo distribuidor postal.
1.7. De seguida, a secretaria remeteu nova carta registada com aviso de recepção dirigida à ré na seguinte morada: Rua …, n.º (…) Rio de Mouro. Aí se fez constar que procedia à citação da ré “nos termos do disposto no nº. 4 do art.º 246.º do Código de Processo Civil”.
1.8. O aviso recepção voltou com a seguinte declaração aposta pela distribuidora postal: “Na impossibilidade de Entrega depositei no Receptáculo Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente”.
1.9. De seguida, foi exarado o seguinte despacho no dia 6/12/2021:
“Conforme se constata, a citação da R. foi realizada mediante o depósito da mesma na respetiva caixa postal nos termos do artigo 246.º do Código do Processo Civil, atenta a devolução das cartas iniciais enviadas para a morada indicada pelo A. e para a morada da R. constante no Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
Com efeito, mostram-se cumpridos os procedimentos estabelecidos no referido artigo 246.º, mais concretamente o que constata no seu n.º 4.
A citação ter-se-á então que ter como realizada nos termos do n.º 2 do artigo 230.º do mesmo código.
“Observadas as formalidades a que aludem os n.ºs 2 e 4 daquele normativo legal (em conjugação com o n.º 5 do art.º 229.º e o n.º 2 do art.º 230.º), a citação postal considera-se efetuada, ainda que a correspondência, depois de depositada no recetáculo postal, venha a ser devolvida, operando a presunção legal – não ilidida – de que a destinatária teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados”.
Tendo-se a R. como devidamente citada, não tendo sido apresentada contestação no prazo legal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 567.º do Código do Processo Civil,
consideram-se confessados os factos articulados pelo A..
Cumpra-se o disposto no n.º 2 do mesmo artigo relativamente à Il. Mandatária do A..
Notifique”.
1.10. Finalmente, no dia 17/1/2022, foi proferida sentença que decidiu julgar-se parcialmente procedente a presente ação e, consequentemente:
1. Condenar a R. “H…”, Lda., a pagar ao A. A, a quantia de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), acrescida de juros à taxa legal de 4%, contados desde a sua data de citação.
2. Absolver a R. no restante peticionado.
1.11. No cumprimento dessa sentença, a secção remeteu cópia da mesma dirigida à ré para a seguinte morada: Rua …, (…) Rio de Mouro.
1.12. No dia 1/2/2024, a ré veio aos autos requerer a nulidade do processado, por inexistência de citação, invocando que tem a respectiva sede em Rua … nº (…), em Rio de Mouro, conforme consta da certidão de Registo Comercial; A Ré convencionou com os CTT, a reexpedição da correspondência remetida para a sua sede para a seguinte morada Altinho de S. João, Lote (…) em Sesimbra. Cfr. documento n.º 2; esta convenção de reexpedição com o distribuidor postal vigora desde 02/02/2021 até à presente data; a notificação da sentença, de acordo com o convencionado na convenção de reexpedição postal com o distribuidor postal, foi efectivamente depositada no receptáculo postal convencionado, ou seja, na morada Altinho de S. João, Lote (…) em Sesimbra. Cfr. Documento nº 3; em 27/07/2021, veio a ser determinada a realização de citação por via postal simples, tendo o distribuidor postal declarado ter depositado a citação na caixa postal da sede da Ré, não tendo o Réu, contudo recebido qualquer citação na respectiva caixa postal. A Ré não tomou conhecimento da citação ou sequer da existência de qualquer acção apresentada pelo ora A.; a Ré, deslocou-se aos Serviços do distribuidor postal (CTT), e apresentou reclamação lavrada no livro de reclamações, instruída com o número 29504177, datada de 1/02/2022, cuja cópia anexa ao presente requerimento como documento nº 6; A informação verbal prestada pela colaboradora, foi que, existiu um erro na distribuição postal da primeira tentativa de distribuição, uma vez que a carta foi remetida para a estação de Cacém.
É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta quando o réu não tenha sido citado; Nulidade pela qual se pugna!
Assim sendo, requer que, para apuramento da realidade dos factos ora alegado, seja:
– Admitida a junção aos autos dos documentos ora anexos;
– Seja oficiado o distribuidor postal (ctt) a vir aos autos esclarecer a razão pela qual considerou o endereço insuficiente da carta/citação remetida pelo Tribunal com o código RE(…). Especialmente considerando que, a carta contendo a sentença e com o código de registo RE(…), foi efectivamente entregue na morada correspondente à reexpedição acordada com o distribuidor postal.
– E bem assim a responder porque não foi remetido à Ré o aviso de tentativa de entrega, para a morada da reexpedição.
– Seja ouvida a colaboradora do distribuidor postal a Srª B com domicílio profissional em Av. Gago Coutinho (…) (identificada no documento de depósito postal), e qualquer outro agente distribuidor que haja referido ter depositado a citação no receptáculo postal do ora Réu em 27-07-2021.
– Prova por inspecção judicial, designadamente a realização de tentativa de depósito de envelope análogo ao envelope contendo a petição inicial, no recetáculo postal da Ré, para que se apure da possibilidade física de tal depósito, atentas as dimensões e volumes em causa.
– Seja ouvida a testemunha C, residente em domicílio na Rua …, (…) Lisboa.
Apurada a falta de citação, por motivo não imputável à Ré, seja julgada a nulidade de todo o processo e consequentemente, seja a Ré citada para contestar e se pronunciar sobre os factos que foram imputados.
1.13. O autor respondeu desconhecer, sem obrigação de conhecer, se a Ré pediu a reexpedição de correspondência nos termos alegados. não tem a obrigação de conhecer se a mesma era insusceptível de depósito pelos motivos que alega ou outros.
Não conhece nem sobre ele recai a obrigação de conhecer se a R. não tomou conhecimento de citação aqui em discussão, nem tão pouco sabe se a Ré apresentou reclamação junto dos CTT e o que alega ter sucedido quando alegadamente apresentou a mesma.
Não se compreende o que a R. alega quanto à morada de Campo Grande: a morada que o A. indicou é a que consta dos documentos que juntou e a que consta da procuração junta pela R. Morada esta que se veio a constatar não ser a sua sede ou onde tem instalações, segundo afirma a própria R.. Morada esta onde não foi considerada citada. O lapso evidente de escrita não prejudicou a R., nem a mesma deixou de constituir uma tentativa de citação válida, pois consta a informação no envelope de “Mudou-se”.
Requereu a expedição do competente ofício para os CTT - Correios de Portugal, S.A, Av. … 13, … Lisboa, para virem informar se deu entrada, junto do mesmo, algum pedido de reexpedição de correspondência da R. e a respectiva data e se a “folha de reclamação” foi entregue junto do mesmo e a data em que terá sido entregue, enviando-se cópia dos aludidos documentos.
Concluiu que não deverá a requerida inexistência da citação ter provimento, devendo, pois, a R. ser considerada citada nos termos legais.
1.13. No dia 25/3/2022, a ré apresentou cópia de um vale postal emitido pelos CTT Correios de Portugal, S.A., onde estes exararam o seguinte:
1.14. O A. impugnou esse documento, referindo que não se procede à reexpedição de “citações via postal 2ª tentativa” ou “notificações via postal simples”, conforme consta da cláusula 3.2 das Condições Gerais do Serviço de Reexpedição de Correspondência – Pessoas Colectivas. Pelo que o A. mantém interesse e afigura-se essencial à descoberta da verdade, a produção de prova que requereu em 11 de Fevereiro de 2022 – ofício a enviar aos CTT.
1.15. No dia 5/5/2022, foi determinada a obtenção de diversas informações junto dos CTT.
1.16. A 30/1/2023 foi decidido que “Tendo em conta a resposta enviada pelos CTT e não sendo possível identificar o funcionário encarregado da distribuição postal em causa e, tendo em conta a alegação da R. que que não seria possível o depósito da citação na caixa do correio pela sua dimensão, não se vislumbrando outra forma de o tentar confirmar ou não, determino que se elabore nova carta com todos os elementos da citação (2ª tentativa) para que seja tentado o seu depósito na mesma morada.
Esta tentativa e/ou depósito deverá ser efetuada por agente de execução a nomear pelo tribunal, de forma a que não possa ser posta em causa a sua isenção, sendo os encargos a suportar pela R. e atribuídos definitivamente, a final do incidente, à parte vencida”.
1.17. Com data de 12/4/2023, a Sra. Agente de Execução nos presentes autos veio informar que no dia 11 de Abril de 2023, pelas 15:20 depositou a Citação no receptáculo postal da morada determinada pelo tribunal sito na Rua … (…) Rio de Mouro, conforme comprovativos que juntou em anexo.
1.18. Certamente sem atender ao declarado propósito do anterior acto, a ré apresentou uma contestação nos autos.
1.19. Finalmente foi proferida a decisão recorrida, onde se exarou o seguinte:
“Conforme se constata, perante a sentença proferida nos autos, veio a R. defender a inexistência de...
1. Relatório.
1.1. O autor A demandou a ré H…, Lda.. Indicou como sede da ré o seguinte endereço: no Campo Grande, nº (…) Lisboa.
1.2. A secção averiguou da sede da ré nas bases de dados e constatou que aí consta como sede da ré a Rua …, n.º (…) Rio de Mouro.
1.3. Neste seguimento, a secretaria remeteu carta registada com aviso de recepção com vista à citação da ré no seguinte endereço: Rua …, n.º (...) Rio de Mouro.
1.4. Esta carta registada foi devolvida com a anotação de “Endereço insuficiente” aposta pelo distribuidor postal.
1.5. A secção remeteu então nova carta registada com aviso de recepção com vista à citação da ré no endereço indicado pela autora, ou seja: Campo Brande [sic], nº (...) Lisboa.
1.6. Esta carta registada foi devolvida com a anotação de “Mudou-se” aposta pelo distribuidor postal.
1.7. De seguida, a secretaria remeteu nova carta registada com aviso de recepção dirigida à ré na seguinte morada: Rua …, n.º (…) Rio de Mouro. Aí se fez constar que procedia à citação da ré “nos termos do disposto no nº. 4 do art.º 246.º do Código de Processo Civil”.
1.8. O aviso recepção voltou com a seguinte declaração aposta pela distribuidora postal: “Na impossibilidade de Entrega depositei no Receptáculo Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente”.
1.9. De seguida, foi exarado o seguinte despacho no dia 6/12/2021:
“Conforme se constata, a citação da R. foi realizada mediante o depósito da mesma na respetiva caixa postal nos termos do artigo 246.º do Código do Processo Civil, atenta a devolução das cartas iniciais enviadas para a morada indicada pelo A. e para a morada da R. constante no Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
Com efeito, mostram-se cumpridos os procedimentos estabelecidos no referido artigo 246.º, mais concretamente o que constata no seu n.º 4.
A citação ter-se-á então que ter como realizada nos termos do n.º 2 do artigo 230.º do mesmo código.
“Observadas as formalidades a que aludem os n.ºs 2 e 4 daquele normativo legal (em conjugação com o n.º 5 do art.º 229.º e o n.º 2 do art.º 230.º), a citação postal considera-se efetuada, ainda que a correspondência, depois de depositada no recetáculo postal, venha a ser devolvida, operando a presunção legal – não ilidida – de que a destinatária teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados”.
Tendo-se a R. como devidamente citada, não tendo sido apresentada contestação no prazo legal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 567.º do Código do Processo Civil,
consideram-se confessados os factos articulados pelo A..
Cumpra-se o disposto no n.º 2 do mesmo artigo relativamente à Il. Mandatária do A..
Notifique”.
1.10. Finalmente, no dia 17/1/2022, foi proferida sentença que decidiu julgar-se parcialmente procedente a presente ação e, consequentemente:
1. Condenar a R. “H…”, Lda., a pagar ao A. A, a quantia de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), acrescida de juros à taxa legal de 4%, contados desde a sua data de citação.
2. Absolver a R. no restante peticionado.
1.11. No cumprimento dessa sentença, a secção remeteu cópia da mesma dirigida à ré para a seguinte morada: Rua …, (…) Rio de Mouro.
1.12. No dia 1/2/2024, a ré veio aos autos requerer a nulidade do processado, por inexistência de citação, invocando que tem a respectiva sede em Rua … nº (…), em Rio de Mouro, conforme consta da certidão de Registo Comercial; A Ré convencionou com os CTT, a reexpedição da correspondência remetida para a sua sede para a seguinte morada Altinho de S. João, Lote (…) em Sesimbra. Cfr. documento n.º 2; esta convenção de reexpedição com o distribuidor postal vigora desde 02/02/2021 até à presente data; a notificação da sentença, de acordo com o convencionado na convenção de reexpedição postal com o distribuidor postal, foi efectivamente depositada no receptáculo postal convencionado, ou seja, na morada Altinho de S. João, Lote (…) em Sesimbra. Cfr. Documento nº 3; em 27/07/2021, veio a ser determinada a realização de citação por via postal simples, tendo o distribuidor postal declarado ter depositado a citação na caixa postal da sede da Ré, não tendo o Réu, contudo recebido qualquer citação na respectiva caixa postal. A Ré não tomou conhecimento da citação ou sequer da existência de qualquer acção apresentada pelo ora A.; a Ré, deslocou-se aos Serviços do distribuidor postal (CTT), e apresentou reclamação lavrada no livro de reclamações, instruída com o número 29504177, datada de 1/02/2022, cuja cópia anexa ao presente requerimento como documento nº 6; A informação verbal prestada pela colaboradora, foi que, existiu um erro na distribuição postal da primeira tentativa de distribuição, uma vez que a carta foi remetida para a estação de Cacém.
É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta quando o réu não tenha sido citado; Nulidade pela qual se pugna!
Assim sendo, requer que, para apuramento da realidade dos factos ora alegado, seja:
– Admitida a junção aos autos dos documentos ora anexos;
– Seja oficiado o distribuidor postal (ctt) a vir aos autos esclarecer a razão pela qual considerou o endereço insuficiente da carta/citação remetida pelo Tribunal com o código RE(…). Especialmente considerando que, a carta contendo a sentença e com o código de registo RE(…), foi efectivamente entregue na morada correspondente à reexpedição acordada com o distribuidor postal.
– E bem assim a responder porque não foi remetido à Ré o aviso de tentativa de entrega, para a morada da reexpedição.
– Seja ouvida a colaboradora do distribuidor postal a Srª B com domicílio profissional em Av. Gago Coutinho (…) (identificada no documento de depósito postal), e qualquer outro agente distribuidor que haja referido ter depositado a citação no receptáculo postal do ora Réu em 27-07-2021.
– Prova por inspecção judicial, designadamente a realização de tentativa de depósito de envelope análogo ao envelope contendo a petição inicial, no recetáculo postal da Ré, para que se apure da possibilidade física de tal depósito, atentas as dimensões e volumes em causa.
– Seja ouvida a testemunha C, residente em domicílio na Rua …, (…) Lisboa.
Apurada a falta de citação, por motivo não imputável à Ré, seja julgada a nulidade de todo o processo e consequentemente, seja a Ré citada para contestar e se pronunciar sobre os factos que foram imputados.
1.13. O autor respondeu desconhecer, sem obrigação de conhecer, se a Ré pediu a reexpedição de correspondência nos termos alegados. não tem a obrigação de conhecer se a mesma era insusceptível de depósito pelos motivos que alega ou outros.
Não conhece nem sobre ele recai a obrigação de conhecer se a R. não tomou conhecimento de citação aqui em discussão, nem tão pouco sabe se a Ré apresentou reclamação junto dos CTT e o que alega ter sucedido quando alegadamente apresentou a mesma.
Não se compreende o que a R. alega quanto à morada de Campo Grande: a morada que o A. indicou é a que consta dos documentos que juntou e a que consta da procuração junta pela R. Morada esta que se veio a constatar não ser a sua sede ou onde tem instalações, segundo afirma a própria R.. Morada esta onde não foi considerada citada. O lapso evidente de escrita não prejudicou a R., nem a mesma deixou de constituir uma tentativa de citação válida, pois consta a informação no envelope de “Mudou-se”.
Requereu a expedição do competente ofício para os CTT - Correios de Portugal, S.A, Av. … 13, … Lisboa, para virem informar se deu entrada, junto do mesmo, algum pedido de reexpedição de correspondência da R. e a respectiva data e se a “folha de reclamação” foi entregue junto do mesmo e a data em que terá sido entregue, enviando-se cópia dos aludidos documentos.
Concluiu que não deverá a requerida inexistência da citação ter provimento, devendo, pois, a R. ser considerada citada nos termos legais.
1.13. No dia 25/3/2022, a ré apresentou cópia de um vale postal emitido pelos CTT Correios de Portugal, S.A., onde estes exararam o seguinte:
1.14. O A. impugnou esse documento, referindo que não se procede à reexpedição de “citações via postal 2ª tentativa” ou “notificações via postal simples”, conforme consta da cláusula 3.2 das Condições Gerais do Serviço de Reexpedição de Correspondência – Pessoas Colectivas. Pelo que o A. mantém interesse e afigura-se essencial à descoberta da verdade, a produção de prova que requereu em 11 de Fevereiro de 2022 – ofício a enviar aos CTT.
1.15. No dia 5/5/2022, foi determinada a obtenção de diversas informações junto dos CTT.
1.16. A 30/1/2023 foi decidido que “Tendo em conta a resposta enviada pelos CTT e não sendo possível identificar o funcionário encarregado da distribuição postal em causa e, tendo em conta a alegação da R. que que não seria possível o depósito da citação na caixa do correio pela sua dimensão, não se vislumbrando outra forma de o tentar confirmar ou não, determino que se elabore nova carta com todos os elementos da citação (2ª tentativa) para que seja tentado o seu depósito na mesma morada.
Esta tentativa e/ou depósito deverá ser efetuada por agente de execução a nomear pelo tribunal, de forma a que não possa ser posta em causa a sua isenção, sendo os encargos a suportar pela R. e atribuídos definitivamente, a final do incidente, à parte vencida”.
1.17. Com data de 12/4/2023, a Sra. Agente de Execução nos presentes autos veio informar que no dia 11 de Abril de 2023, pelas 15:20 depositou a Citação no receptáculo postal da morada determinada pelo tribunal sito na Rua … (…) Rio de Mouro, conforme comprovativos que juntou em anexo.
1.18. Certamente sem atender ao declarado propósito do anterior acto, a ré apresentou uma contestação nos autos.
1.19. Finalmente foi proferida a decisão recorrida, onde se exarou o seguinte:
“Conforme se constata, perante a sentença proferida nos autos, veio a R. defender a inexistência de...
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