Acórdão nº 689/12.8JAPRT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 08-01-2020

Data de Julgamento08 Janeiro 2020
Case OutcomePROVIDO PARCIALMENTE
Classe processualRECURSO PENAL
Número Acordão689/12.8JAPRT.G1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

INTRÓITO


Atentas as vicissitudes por que passou o presente processo, voltando a este Supremo Tribunal de Justiça cinco anos depois do acórdão de 20 de Novembro de 2014, por nós proferido (fls. 2995 a 3135 do 12.º volume), tendo havido novo julgamento por factos deste e de outro posterior processo que a este foi apensado, começar-se-á por referir este processo em que é arguido AA e que aquando da distribuição em Setembro de 2014 coube o n.º 87/14.9YFLSB.P1.S1, sendo-nos distribuído com este número.

Como ficou consignado à saída do processo para o Tribunal da Relação do Porto, o que se verificou em 11-12-2014, conforme fls. 3163, com cópia a fls. 3181 do 12.º volume, “face às contingências ocorridas no Citius/Habilus, que são do conhecimento geral, os presentes autos correram com o número acima indicado na sua tramitação no Supremo Tribunal de Justiça, desde a distribuição até à presente data.

Correspondendo ao número do processo: 689/12.8JAPRT.P1.S1”.

Alinhando as várias fases do processo, visando apurar responsabilidade criminal pela morte de BB, imputada, na sequência da investigação policial levada a cabo, primeiro, ao arguido AA, e mais tarde, já em 2014, aos arguidos CC e DD.


Começando pelo princípio, ou seja, pela ora definitivamente comprovada errónea imputação do crime de homicídio de BB, ao sobrinho AA, que esteve preso preventivamente, durante dois anos e seis meses, de 15 de Junho de 2012 a 16 de Dezembro de 2014, em função do que, e na sequência da absolvição, veio a interpor acção de indemnização prevista no artigo 225.º do Código de Processo Penal, contra o Estado Português, com o valor de 522.035,04 €, o que é concretizado, na acção de processo comum nº 462/19.2…, pendente na Unidade Central de ..., Cível, Comarca de … .



****



No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 689/12.8JAPRT, do então 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal da Comarca de …, integrante do então Círculo Judicial de …, foi submetido a julgamento o arguido

AA, nascido em …. de 1985, em …, …, solteiro, estudante de licenciatura de …, com residência na Rua …, n.º …., …, …, …/Travessa …– …. - …. – ……. – …, então e desde 15 de Junho de 2012, preso preventivamente à ordem deste processo no Estabelecimento Prisional de … .


Foi deferido em 8-10-2012 pedido de protecção jurídica formulado pelo arguido em 23-07-2012, sendo concedida na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, conforme consta de fls. 662 e 670.


Pelo Ministério Público foi deduzida em 14-12-2012 a acusação constante de fls. 836 a 840, do 3.º volume, imputando ao arguido AA a prática de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo artigo 131.º do Código Penal.


EE e FF, filhas da vítima BB, após junção de procuração - fls. 658/9 do 3.º volume -, requereram em 6-02-2013, a constituição como assistentes e deduziram pedido de indemnização civil, conforme fls. 1027 a 1037, e em original, de fls. 1043 a 1048.


Em 8-02-2013, EE requereu abertura de instrução, conforme fls. 1055 a 1072 (4.º volume).


Por despacho de 14-03-2013, proferido a fls. 1134, as requerentes EE e FF foram admitidas a intervir nos autos como assistentes e foi admitido o requerimento de abertura de instrução.


Realizado debate instrutório em 3-04-2013, conforme acta de fls. 1159/1160, foi proferida decisão instrutória de pronúncia datada de 12-04-2013 e constante de fls. 1162-1189 do 5.º volume.

Pela prática dos factos constantes da acusação pública, bem como dos artigos 1, 14, 15, 18 e 22 a 50 do requerimento de abertura de instrução da assistente EE (assim consta do despacho de pronúncia a fls. 1184, mas na verdade os factos integrados na pronúncia são efectivamente os constantes dos números 1), 14), 15), 18), 22) a 50) do artigo 44.º do requerimento para abertura de instrução, como claramente se alcança de fls. 1064), foi o arguido pronunciado pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal.


O arguido AA suscitou a nulidade da decisão instrutória - fls. 1198 a 1200, e em original, de fls. 1202 a 1204 -, alegando violação do dever de fundamentação e não ser a diferença de idades entre vítima e arguido por si só bastante para se verificar a qualificação do crime, citando acórdão do STJ de 30-03-2006 (CJSTJ XIV, tomo 1, pág. 229), arguição a que se opuseram o Ministério Público, a fls. 1208, bem como as assistentes, a fls. 1210/3.

Por despacho datado de 22-05-2013, fazendo fls. 1215 a 1234, foi indeferido o requerimento de arguição de nulidade da decisão instrutória.

O arguido/demandado contestou o pedido de indemnização civil, conforme fls. 1297/8, 1314/5, e em original, a fls. 1316/7.

E apresentou contestação à matéria criminal, de fls. 1300 a 1309, e em original, já no 6.º volume, de fls. 1322 a 1331.

Procedeu-se a julgamento com sessões em 11-09-2013, 18-09-2013 (manhã e tarde), 25-09-2013, 9-10-2013, 24-10-2013 e 30-10-2013, conforme actas de fls. 1471/9 (7.º volume), fls. 1553/5 (manhã) e fls. 1574/6 (tarde), do 7.º volume, fls. 1634/9 do 8.º volume, fls. 1816/1821, fls. 1852/7 e fls. 1859/1861.

Na sessão de 11-09-2013, foi apreciada a nulidade invocada pelo arguido relativamente a prova prevista no artigo 150.º do CPP, que foi obtida em inquérito com a colaboração do arguido, sendo indeferida a arguição. – Fls. 1478/9.

Na sessão de 9-10-2013 foi apresentado pelo Ministério Público requerimento de realização de diligência de prova consistente em exame e visualização em audiência da filmagem da reconstituição do facto indicada como prova nos autos, pretensão igualmente subscrita pelas assistentes, a que se opôs o arguido. – Fls. 1818/1820.

Na sessão de 24-10-2013 foi proferido despacho sobre o requerimento apresentado pelo Ministério Público, deferindo o requerido, determinando a reprodução do auto de reconstituição vídeo e escrito para contraditório em audiência – fls. 1853/4 – e tendo o ora recorrente arguido a nulidade e inconstitucionalidade de tal despacho, foi proferido novo despacho a indeferir a arguida nulidade e inconstitucionalidade. – Fls. 1854/6 (8.º volume).


****


Por acórdão do Tribunal Colectivo de …, de 19 de Novembro de 2013, constante de fls. 1869 a 1916 (8.º volume), depositado no mesmo dia, conforme declaração de fls. 1920, foi deliberado:

Parte Criminal

– Condenar o arguido pela autoria material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alínea c), do Código Penal, na pena de 20 anos de prisão;

Parte Cível

– Condenar o arguido/demandado no pagamento às demandantes de indemnização no valor de 40 000 euros, acrescida de juros desde 6-06-2013 e até integral pagamento.



*****



Inconformado, o arguido AA interpôs recurso dirigido ao Tribunal da Relação do Porto, do despacho que indeferiu a arguição de nulidade do despacho que ordenou a leitura e visualização da reconstituição filmada na fase de inquérito, conforme fls. 1922 a 1936, e em original, de fls. 1937 a 1951, do 8.º volume.

O arguido AA interpôs recurso do acórdão condenatório, apresentando a motivação de fls. 1955 a 2105 (9.º volume), e em original de fls. 2106 a 2240, abrangendo a parte cível, conforme conclusão 89.ª, a final, declarando manter interesse no outro recurso, juntando transcrições de depoimentos produzidos em julgamento, de fls. 2245 a 2318.

O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu conforme consta de fls. 2329/2330, quanto ao recurso interposto do despacho, e de fls. 2332 a 2336, quanto ao recurso interposto da decisão final.

As assistentes responderam ao primeiro recurso, nos termos de fls. 2338 a 2352, e ao recurso interposto do acórdão final, conforme fls. 2353 a 2419.


*****


Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de … de Junho de 2014, constante de fls. 2474 a 2549 verso (10.º volume), após proceder a significativa modificação na matéria de facto, em que no fulcro é afastada a intenção de matar e a tese da morte por asfixia, dando por assentes nove lesões, foi deliberado:

I – Negar provimento ao recurso interlocutório do despacho do Presidente do Colectivo após deliberação de 24-10-2013, a fls. 1853/4;

II – Julgar parcialmente procedente o recurso interposto do acórdão condenatório, revogando a condenação por homicídio qualificado e a pena de 20 anos de prisão, em substituição, condenando o arguido pela autoria de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, p. e p. pelos artigos 144.º, alínea d) e 145.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, ex vi do artigo 132.º, n.º 2, alínea c), agravado pelo resultado morte, conforme artigo 147.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 12 anos de prisão, mantendo o demais decidido a quo.


***


Inconformado com o assim deliberado, o arguido AA interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 2646 a 2721, e em original, de fls. 2723 a 2798, do 11.º volume, sintetizando as razões de discordância ao longo de 54 conclusões, defendendo na conclusão 54.ª a aplicação de uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução.

***


Inconformadas por razões opostas, as assistentes interpuseram recurso, apresentando a motivação de fls. 2803 a 2844, terminando a pedir a revogação da decisão do Tribunal da Relação do Porto e a condenação do arguido, pela autoria material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Código Penal, numa pena de vinte anos de prisão.

***


O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação do Porto apresentou a resposta de fls. 2912 a 2917 (11.º volume), defendendo quanto ao recurso do arguido, a irrecorribilidade no que toca ao recurso interlocutório, entendendo que, tendo decidido a questão da
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