Acórdão nº 689/09.5TBMFR-A.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22-05-2025
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
| Relator(a) | MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA |
| Data de Julgamento | 22 Maio 2025 |
| Ano | 2025 |
| Número Acordão | 689/09.5TBMFR-A.L1-6 |
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
A 23-06-2024 Galbex Lda. veio, por apenso à acção de divórcio sem Consentimento do outro Cônjuge, em que era Autor A … e Ré B …, intentar processo de inventário contra A …
Alega para tanto que:
- por sentença de 28-05-2015 foi decretado o divórcio entre B … e A …;
- que em 13-01-2020 adquiriu a B … a meação da mesma no prédio sito na Rua Casal de …, sitio dos ..., n.º …1, Ericeira;
- que existe um imóvel por partilhar e que requerente e requerido não estão de acordo quanto à partilha do mesmo.
Termina, assim, requerendo se proceda a inventário para partilha do mencionado bem.
Conclusos os autos em 30-09-2024, foi, nessa mesma data, proferido o seguinte despacho liminar:
“GALBEX, COMPRA E VENDA DE PROPRIEDADES, LDA, veio intentar a presente acção de inventário para partilha dos bens comuns entre a requerente por aquisição a B … do seu quinhão nos bens comuns do casal e o Requerido A …, peticionando ser nomeada como cabeça de casal o Requerido e a partilha do bem imóvel que identifica na sequência da aquisição do mesmo à então cônjuge mulher e na sequencia da dissolução do casamento entre aqueles.
Nos termos do artigo 1133.º do Código Penal “Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requere inventário para partilha dos bens comuns:” (sublinhado nosso).
Lembramos que o processo de inventário visa por termo à comunhão de bens do casal, que são um acervo de bens comuns existentes à data em que se consideram cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, dos quais, cada um dos cônjuges detém uma quota ideal e por tal, é tão somente atribuída legitimidade activa a qualquer dos então cônjuges (ou no decesso destes, aos herdeiros) – cfr. artigos 1688.º, 1689.º, n.º 1 do Código Civil e acórdão do STJ de 11.04.2019, processo n.º 3185/12).
Assim, julgo verificada a exceção dilatória de ilegitimidade do Autor e, consequentemente, absolvo o Requerido da instância A …, nos termos do disposto nos artigos 1133.º, n.º 1, 570.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, n.º1, alínea e) e 578.º, todos do Código de Processo Civil.
Valor da ação em € 30.000,01.
Custas pelo Requerente.
Registe e Notifique.”
***
Inconformado com este despacho de absolvição da instância, dele vem apelar a Requerente Galbex, pugnando no sentido da sua revogação.
Termina as respectivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
I- A Apelante instaurou o presente Inventário com os seguintes fundamentos:
a) o divórcio entre C … e D … foi decretado por sentença de 25 de Janeiro de 2016 e já transitou em julgado (artigo 1.º do Requerimento Inicial).
b) A Requerente, ora Apelada, em 12 de Outubro de 2023, adquiriu a transmissão da meação da fracção identificada nos autos (artigo 2.º do Requerimento Inicial).
c) A fracção identificada nos autos constitui o acervo comum dos bens do casal, pelo que a Apelante veio requerer a partilha, nos termos do artigo 1133.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (artigo 5.º do Requerimento Inicial).
d) A Apelante tem legitimidade para requerer o Inventário, por ter interesse directo, nos termos do artigo 1133.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (artigo 7.º do Requerimento Inicial)|;
II- A Apelante adquiriu a transmissão da meação do bem identificado nos autos, pelo que tem legitimidade para requerer o Inventário para partilha do bem, substituindo-se ao cônjuge que alienou a meação nos termos dos artigos 1133.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e 2101.º do Código Civil);
III- A Meritíssima Juíza na sua douta sentença fundamenta a ilegitimidade activa do A. com base no disposto no artigo 1689.º do Código Civil, quando esta disposição legal prevê expressamente que os herdeiros dos cônjuges recebem os bens da meação do património comum;
IV- A Apelante ao adquirir a transmissão da meação do cônjuge marido substitui-se a este e tem legitimidade para requerer o Inventário para partilha dos bens comuns do casal (artigo 1689.º do Código Civil e artigo 1133.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, na medida em que é interessado directo na partilha;
V- Assim, salvo o devido respeito, que creia-se é muito, a Meritíssima Juíza nas normas jurídicas a que fez alusão na sua douta sentença foram mal interpretadas e aplicadas;
VI- Caso tivessem sido devidamente interpretadas e aplicadas, não conduziam à ilegitimidade activa, na medida em que A.\Apelante tem legitimidade para requerer o Inventário por ter interesse directo na partilha;
VII- Deve assim, julgar-se procedente o presente recurso de Apelação in totum, revogando-se a sentença objecto do presente recurso e, em consequência, proferir Acórdão a reconhecer a ilegitimidade activa da Apelante e ordenar-se o prosseguimento dos autos. “
*
Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
Questão a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Em face do exposto importa assim conhecer das seguintes questões:
(i) -Da legitimidade no processo de inventário para partilha na sequência de divórcio.
(ii) – Da concreta legitimidade da Requerente em virtude de negócio celebrado com a ex-cônjuge;
(iii) – Do conhecimento da excepção de ilegitimidade em sede de despacho liminar: indeferimento liminar/absolvição da instância.
*
II. Fundamentação:
Resultam provados os...
I. Relatório:
A 23-06-2024 Galbex Lda. veio, por apenso à acção de divórcio sem Consentimento do outro Cônjuge, em que era Autor A … e Ré B …, intentar processo de inventário contra A …
Alega para tanto que:
- por sentença de 28-05-2015 foi decretado o divórcio entre B … e A …;
- que em 13-01-2020 adquiriu a B … a meação da mesma no prédio sito na Rua Casal de …, sitio dos ..., n.º …1, Ericeira;
- que existe um imóvel por partilhar e que requerente e requerido não estão de acordo quanto à partilha do mesmo.
Termina, assim, requerendo se proceda a inventário para partilha do mencionado bem.
Conclusos os autos em 30-09-2024, foi, nessa mesma data, proferido o seguinte despacho liminar:
“GALBEX, COMPRA E VENDA DE PROPRIEDADES, LDA, veio intentar a presente acção de inventário para partilha dos bens comuns entre a requerente por aquisição a B … do seu quinhão nos bens comuns do casal e o Requerido A …, peticionando ser nomeada como cabeça de casal o Requerido e a partilha do bem imóvel que identifica na sequência da aquisição do mesmo à então cônjuge mulher e na sequencia da dissolução do casamento entre aqueles.
Nos termos do artigo 1133.º do Código Penal “Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requere inventário para partilha dos bens comuns:” (sublinhado nosso).
Lembramos que o processo de inventário visa por termo à comunhão de bens do casal, que são um acervo de bens comuns existentes à data em que se consideram cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, dos quais, cada um dos cônjuges detém uma quota ideal e por tal, é tão somente atribuída legitimidade activa a qualquer dos então cônjuges (ou no decesso destes, aos herdeiros) – cfr. artigos 1688.º, 1689.º, n.º 1 do Código Civil e acórdão do STJ de 11.04.2019, processo n.º 3185/12).
Assim, julgo verificada a exceção dilatória de ilegitimidade do Autor e, consequentemente, absolvo o Requerido da instância A …, nos termos do disposto nos artigos 1133.º, n.º 1, 570.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, n.º1, alínea e) e 578.º, todos do Código de Processo Civil.
Valor da ação em € 30.000,01.
Custas pelo Requerente.
Registe e Notifique.”
***
Inconformado com este despacho de absolvição da instância, dele vem apelar a Requerente Galbex, pugnando no sentido da sua revogação.
Termina as respectivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
I- A Apelante instaurou o presente Inventário com os seguintes fundamentos:
a) o divórcio entre C … e D … foi decretado por sentença de 25 de Janeiro de 2016 e já transitou em julgado (artigo 1.º do Requerimento Inicial).
b) A Requerente, ora Apelada, em 12 de Outubro de 2023, adquiriu a transmissão da meação da fracção identificada nos autos (artigo 2.º do Requerimento Inicial).
c) A fracção identificada nos autos constitui o acervo comum dos bens do casal, pelo que a Apelante veio requerer a partilha, nos termos do artigo 1133.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (artigo 5.º do Requerimento Inicial).
d) A Apelante tem legitimidade para requerer o Inventário, por ter interesse directo, nos termos do artigo 1133.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (artigo 7.º do Requerimento Inicial)|;
II- A Apelante adquiriu a transmissão da meação do bem identificado nos autos, pelo que tem legitimidade para requerer o Inventário para partilha do bem, substituindo-se ao cônjuge que alienou a meação nos termos dos artigos 1133.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e 2101.º do Código Civil);
III- A Meritíssima Juíza na sua douta sentença fundamenta a ilegitimidade activa do A. com base no disposto no artigo 1689.º do Código Civil, quando esta disposição legal prevê expressamente que os herdeiros dos cônjuges recebem os bens da meação do património comum;
IV- A Apelante ao adquirir a transmissão da meação do cônjuge marido substitui-se a este e tem legitimidade para requerer o Inventário para partilha dos bens comuns do casal (artigo 1689.º do Código Civil e artigo 1133.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, na medida em que é interessado directo na partilha;
V- Assim, salvo o devido respeito, que creia-se é muito, a Meritíssima Juíza nas normas jurídicas a que fez alusão na sua douta sentença foram mal interpretadas e aplicadas;
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