Acórdão nº 6888/17.9T8LRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 13-07-2021

Data de Julgamento13 Julho 2021
Case OutcomeNEGADA A REVISTA.
Classe processualREVISTA
Número Acordão6888/17.9T8LRS.L1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça




Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,

I – Relatório

1. SEGURADORAS UNIDAS, SA (cuja denominação foi, entretanto, alterada para GENERALI SEGUROS, SA) intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra, MUNDIGLOBE TRADING - COMÉRCIO INTERNACIONAL, SA, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 107.181,56€, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Fundamentou a acção no direito de regresso que detém sobre a Ré enquanto tomadora de um seguro-caução com a ela celebrado e no âmbito do qual procedeu ao pagamento da quantia segura.

Alegou para o efeito, essencialmente:

- ter celebrado com a Ré, no exercício da sua actividade, um contrato de seguro-caução, com início em 15-10-2001, pelo prazo de um ano e seguintes, que veio a ser titulado pela apólice n.º …...74, com vista à suspensão do processo de execução fiscal n.º 3107-01/…. instaurada contra a Ré, sendo beneficiária da apólice a Direcção-Geral dos Impostos (Serviço de Finanças …. – ….);

- não ter a Ré procedido ao pagamento do valor em dívida no âmbito daquele processo, tendo a beneficiária da apólice accionado a garantia do seguro de caução, pedindo o valor em dívida de 107.181,56€, por si pago.

2. A Ré contestou, defendendo-se por excepção (caducidade do seguro e abuso do direito). Impugnou ainda a factualidade alegada na petição.

No que respeita à caducidade, referiu fundamentalmente:

- destinar-se o seguro-caução à obtenção de efeito suspensivo no âmbito da acção administrativa especial (que correu termos sob o 56/05….., no …. Juízo, ….. Secção do Tribunal Administrativo e Fiscal do ….) instaurada na sequência da execução fiscal aludida na petição, tendo a reclamação graciosa dado entrada na Direcção de Finanças ….., em 22-06-2001;

- ter requerido, em 05-12-2005 e em face do tempo decorrido, o reconhecimento da caducidade do seguro-caução;

- ter comunicado à mediadora, em 26-09-2005, o cancelamento do seguro, com cópia da carta que remeteu à Autora na mesma data, não tendo, após esse momento, pago qualquer prémio do seguro;

- não ter a Autora, após tal data, solicitado o pagamento de qualquer prémio.

Relativamente ao abuso do direito considera a Ré que a pretensão da Autora mostra-se manifestamente ilegítima (por exceder os limites impostos pela boa-fé, subsumindo-se à modalidade de venire contra factum proprium), uma vez que a mesma procedeu ao pagamento conhecendo que o seguro-caução se encontrava caducado quando foi accionado pelo Serviço de Finanças e quando já tinha deixado de emitir quaisquer recibos relativos ao prémio.

Conclui, por isso, no sentido da improcedência da acção.

3. Em resposta a Autora alegou que não poderia unilateralmente cancelar o seguro por nunca ter recebido indicação por parte do Tribunal nesse sentido nem autorização do beneficiário para o efeito. Refere ainda que à data da apresentação do pedido de verificação da caducidade da garantia (05-12-2005), ainda não havia decorrido o prazo de três anos a que alude o artigo 183.º-A, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante CPPT). Pede por isso a condenação da Ré como litigante de má-fé, em multa e numa indemnização de 1.000,00€.

4. A Ré exerceu o contraditório no que toca à invocada litigância de má fé.


5. Foi realizada audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, fixado valor à causa, definido o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

6. Após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença (em 21-02-2020) que julgou procedente a excepção de caducidade, absolvendo a Ré do pedido.

7. A Autora interpôs recurso impugnando também a decisão quanto à matéria de facto. O tribunal da Relação ….. (por acórdão de 10-11-2020), alterando a matéria de facto, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão da 1.ª instância.

8. Continuando inconformada, a Autora interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do Código do Processo Civil (doravante CPC), invocando como acórdão-fundamento o proferido pelo tribunal da Relação de Lisboa, em 09-01-2020, no âmbito do Processo n.º 2011/16.5T8LRS.L1, já transitado em julgado[1].

Formulou as seguintes conclusões (transcrição):
1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal a quo que julgou a apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida, e que havia absolvido a ré do pedido.
2. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, a Seguradora Autora aqui recorrente não pode concordar com os fundamentos de direito que sustentam o douto acórdão agora proferido, pelo que com o mesmo não se conforma.
3. Na verdade, e sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, entende a Seguradora aqui recorrente que andou mal o Venerando Tribunal a quo no tratamento jurídico conferido à questão da caducidade da garantia prestada pela R. no âmbito do processo de impugnação judicial de decisão tributária, e da inerente caducidade do contrato de seguro-caução celebrado com a Seguradora ora recorrente, procedendo a uma desadequada aplicação do direito, nomeadamente quanto ao regime da caducidade previsto no art.º 183.º-A do CPPT e seus efeitos em sede de cumprimento do contrato de seguro-caução em causa nos presentes autos.
4. É entendimento da Seguradora aqui recorrente que à luz do disposto no art.º 183.º-A do CPPT e da Condições Gerais da Apólice de seguro aqui em apreço, não se operou a caducidade da garantia prestada pela Ré ora recorrida e, por conseguinte, também não estava extinto, por caducidade, o contrato de seguro-caução aquando da interpelação, para cumprimento, levada a cabo pela beneficiária Autoridade Tributária.
5. Quer a douta sentença proferida em 1.ª instância, quer o douto acórdão que a confirmou (pese embora tenha introduzido alterações ao nível da decisão de facto) e de que agora se recorre, pronunciaram-se sobre a supra citada questão fundamental de direito que agora se submete a douta sindicância deste Supremo Tribunal de Justiça.
6. Com efeito, em ambas as sobreditas decisões se considerou que:
. a caducidade da garantia determinada pelo decurso dos períodos referidos no art.º 183.º-A, n.º 1 do CPPT é de efeito automático e não tendo o tribunal tributário a quem foi dirigido o pedido de reconhecimento da caducidade, proferido qualquer decisão sobre tal requerimento, se impõe considerar a verificação de deferimento tácito;
. havendo que reconhecer a formação de deferimento tácito do requerimento de declaração de caducidade da garantia, opera-se a extinção da obrigação de caucionar que, à luz do disposto na cláusula 9.ª, n.º 1 das Condições Gerais da Apólice, determina a caducidade do contrato de seguro-caução;
. a tal efeito não obsta o comportamento posterior da Administração Fiscal (no sentido do accionamento da garantia e interpelação da Seguradora para cumprir) e da própria recorrida, que não revelam que para as partes o contrato de seguro-caução se mantinha válido e eficaz;
. a falta de pagamento do prémios de seguro e sua não cobrança pela Seguradora são reveladoras de que o contrato seguro caução estava extinto;
. extinto o contrato de seguro por caducidade, o pagamento da Seguradora à administração fiscal do valor em dívida não encontra cobertura no contrato de seguro, já cessado, não havendo lugar ao invocado direito de sub-rogação previsto na cláusula 15.ª das Condições Gerais da Apólice, pois era indevido o pagamento levado a cabo pela Seguradora.
7. É este, pois, o segmento decisório que se pretende sindicar agora em sede de revista, e perante este Supremo Tribunal de Justiça.
8. Justifica-se, e face ao que antecede, a interposição e o conhecimento do presente recurso como de revista excepcional, dado estarem preenchidos os pressupostos para tanto exigidos.
Com efeito,
9. Soçobrou em sede de apelação, e para o que aqui releva, a pretensão da Seguradora aqui recorrente no sentido de que lhe assiste o peticionado direito de sub-rogação sobre o segurado, quanto ao que pagou à Autoridade Tributária, porquanto não se operou a caducidade da garanta prestada para suspender a execução fiscal, nomeadamente por deferimento tácito, revelando o comportamento da AT/beneficiária, ao citar e notificar a Seguradora para cumprir a obrigação emergente do contrato de seguro-caução, face à falta de pagamento da executada/tomadora, bem como o comportamento da própria Ré aqui recorrida (ao remeter-se ao silêncio quando questionada a propósito da legitimidade da interpelação da Autoridade Tributária para o cumprimento da obrigação garantida), que a garantia prestada se mantinha válida.
10. À semelhança do que sucedeu na 1.ª instância, o Venerando Tribunal da Relação considerou que no caso em apreço, a obrigação de garantia prestada pela Ré para suspender a execução fiscal, caducou fruto do decurso do prazo previsto no art.º 183.º-A, n.º 1 do CPPT, tendo-se operado, consequentemente, a caducidade do contrato de seguro-caução, pelo que, quando a Seguradora, após accionamento do contrato de seguro pela beneficiária Autoridade Tributária e interpelação para cumprimento, pagou o valor previsto no contrato de seguro, tal pagamento foi indevidamente realizado, não lhe assistindo o invocado direito a ser ressarcida de tal valor pela Ré, enquanto tomadora do seguro.
11. Salvo o devido respeito, a Seguradora Recorrente não se conforma com o douto acórdão proferido, discordando dos fundamentos jurídicos que o sustentam e quanto a esta concreta questão fundamental de direito.
Da admissibilidade do recurso enquanto revista excepcional
12. Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 671.º, n.º 3 do CPC, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância – são as situações de “dupla conforme”.
13. Contudo, e apesar desta restrição de acesso a uma 2.ª instância...

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