Acórdão nº 687/05.8TBCNT.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 27-02-2007
Data de Julgamento | 27 Fevereiro 2007 |
Número Acordão | 687/05.8TBCNT.C1 |
Ano | 2007 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra
I- Relatório
1. A autora, A..., instaurou contra o réu, B..., ambos com os demais sinais dos autos, a presente acção especial de divórcio litigioso, pedindo que, com o fundamento na violação culposa dos deveres conjugais de respeito, fidelidade e cooperação por parte do último, fosse decretado o divórcio entre ambos e, consequentemente, dissolvido o casamento que celebraram entre si, e bem assim que, com base nos danos não patrimoniais sofridos com tal dissolução do casamento, fosse aquele ainda condenado a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 15.000,00, acrescida dos juros moratórios legais a contar da sua citação
2. Frustada que se mostrou a tentativa de conciliação dos cônjuges desavindos, na sua contestação o réu, no essencial, negou os factos em que a autora consubstanciou o seu pedido de divórcio, e, por sua vez, contra-atacou, pedindo, em reconvenção, que fosse decretado o divórcio entre ambos, tendo por fundamento a culposa violação, por parte da última, dos deveres conjugais de fidelidade, respeito, assistência e coabitação, e bem assim que, com base nos danos não patrimoniais sofridos com a dissolução do casamento, fosse a autora ainda condenada a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 15.000,00.
3. A autora replicou, concluindo pela improcedência da reconvenção.
4. No despacho saneador, começou por se admitir o pedido reconvencional do réu, com excepção da parte referente ao pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais (já que foi, com base nos fundamentos aí aduzidos, indeferido), afirmado-se, quanto ao demais, a validade e a regularidade da instância, a que se seguiu a elaboração da selecção da matéria de facto, a qual foi depois objecto de reclamação, não atendida, por parte da autora (que pretendia que fossem aditados mais alguns factos à base instrutória).
5. Mais tarde, procedeu-se à realização do julgamento – com a gravação da audiência.
6. Seguiu-se a prolação da sentença, na qual, e a final, acabou por se julgar improcedente a reconvenção e parcialmente procedente a acção, já que, por um lado, se decretou o divórcio entre a autora e o réu com a, consequente, dissolução do casamento celebrado entre ambos - declarando-se ainda o último, com base na violação de dever conjugal de respeito, o principal culpado -, e, por outro lado, se absolveu o réu do pedido de indemnização que contra si havia sido formulado por aquela.
7. Não se tendo conformando com tal sentença, a autora dela interpôs recurso, o qual foi admitido como apelação.
8. Nas suas correspondentes alegações de recurso que apresentou, a autora/apelante concluiu as mesmas nos seguintes termos:
“I. Impugna a Recorrente por intermédio do presente recurso a decisão proferida no julgamento da matéria de facto sobre o teor conjugado dos quesitos 42), 43) e 44), a consequente decisão que absolveu o Recorrido do pedido de pagamento de indemnização a favor da Recorrente por força dos danos não patrimoniais a esta provocados (conforme o disposto no art. 1792.º do C.C.) e a decisão que conheceu do mérito do pedido reconvencional de indemnização a pagar pela A. ao R. com o mesmo fundamento.
II. Sobre os quesitos 42), 43) e 44) depuseram em audiência de discussão e julgamento as testemunhas Rui Ferreira Lopes, Maria Ester, Ilda da Conceição Alves Pereira Abreu e Maria da Conceição Alves Pereira.
III. Esses depoimentos encontram-se gravados, de acordo com o que foi feito constar da acta, nos seguintes termos: Rui Ferreira Lopes – cassete 1, lado A, 1749 a final e cassete 1, lado B, 0 a 700; Maria Ester – cassete 1, lado B, 701 a final e cassete 2, lado A, 0 a 639; Ilda Conceição Alves Pereira Abreu – cassete 2, lado A, 640 a final e cassete 2, lado B, 0 a 556; Maria da Conceição Alves Pereira – cassete 2, lado B, 557 a final e cassete 3, lado A, 0 a 350.
IV. Todas as testemunhas são unânimes em apontar a devoção...
I- Relatório
1. A autora, A..., instaurou contra o réu, B..., ambos com os demais sinais dos autos, a presente acção especial de divórcio litigioso, pedindo que, com o fundamento na violação culposa dos deveres conjugais de respeito, fidelidade e cooperação por parte do último, fosse decretado o divórcio entre ambos e, consequentemente, dissolvido o casamento que celebraram entre si, e bem assim que, com base nos danos não patrimoniais sofridos com tal dissolução do casamento, fosse aquele ainda condenado a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 15.000,00, acrescida dos juros moratórios legais a contar da sua citação
2. Frustada que se mostrou a tentativa de conciliação dos cônjuges desavindos, na sua contestação o réu, no essencial, negou os factos em que a autora consubstanciou o seu pedido de divórcio, e, por sua vez, contra-atacou, pedindo, em reconvenção, que fosse decretado o divórcio entre ambos, tendo por fundamento a culposa violação, por parte da última, dos deveres conjugais de fidelidade, respeito, assistência e coabitação, e bem assim que, com base nos danos não patrimoniais sofridos com a dissolução do casamento, fosse a autora ainda condenada a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 15.000,00.
3. A autora replicou, concluindo pela improcedência da reconvenção.
4. No despacho saneador, começou por se admitir o pedido reconvencional do réu, com excepção da parte referente ao pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais (já que foi, com base nos fundamentos aí aduzidos, indeferido), afirmado-se, quanto ao demais, a validade e a regularidade da instância, a que se seguiu a elaboração da selecção da matéria de facto, a qual foi depois objecto de reclamação, não atendida, por parte da autora (que pretendia que fossem aditados mais alguns factos à base instrutória).
5. Mais tarde, procedeu-se à realização do julgamento – com a gravação da audiência.
6. Seguiu-se a prolação da sentença, na qual, e a final, acabou por se julgar improcedente a reconvenção e parcialmente procedente a acção, já que, por um lado, se decretou o divórcio entre a autora e o réu com a, consequente, dissolução do casamento celebrado entre ambos - declarando-se ainda o último, com base na violação de dever conjugal de respeito, o principal culpado -, e, por outro lado, se absolveu o réu do pedido de indemnização que contra si havia sido formulado por aquela.
7. Não se tendo conformando com tal sentença, a autora dela interpôs recurso, o qual foi admitido como apelação.
8. Nas suas correspondentes alegações de recurso que apresentou, a autora/apelante concluiu as mesmas nos seguintes termos:
“I. Impugna a Recorrente por intermédio do presente recurso a decisão proferida no julgamento da matéria de facto sobre o teor conjugado dos quesitos 42), 43) e 44), a consequente decisão que absolveu o Recorrido do pedido de pagamento de indemnização a favor da Recorrente por força dos danos não patrimoniais a esta provocados (conforme o disposto no art. 1792.º do C.C.) e a decisão que conheceu do mérito do pedido reconvencional de indemnização a pagar pela A. ao R. com o mesmo fundamento.
II. Sobre os quesitos 42), 43) e 44) depuseram em audiência de discussão e julgamento as testemunhas Rui Ferreira Lopes, Maria Ester, Ilda da Conceição Alves Pereira Abreu e Maria da Conceição Alves Pereira.
III. Esses depoimentos encontram-se gravados, de acordo com o que foi feito constar da acta, nos seguintes termos: Rui Ferreira Lopes – cassete 1, lado A, 1749 a final e cassete 1, lado B, 0 a 700; Maria Ester – cassete 1, lado B, 701 a final e cassete 2, lado A, 0 a 639; Ilda Conceição Alves Pereira Abreu – cassete 2, lado A, 640 a final e cassete 2, lado B, 0 a 556; Maria da Conceição Alves Pereira – cassete 2, lado B, 557 a final e cassete 3, lado A, 0 a 350.
IV. Todas as testemunhas são unânimes em apontar a devoção...
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