Acórdão nº 6852/08.9TBSTB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05-11-2020

Data de Julgamento05 Novembro 2020
Número Acordão6852/08.9TBSTB-B.E1
Ano2020
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Instituto da habitação e da Reabilitação Urbana IP (IHRU), deduziu oposição, mediante embargos, à execução que a si em cumulação com A…, Lda., move Z… Projectos Industriais, Lda., a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo de Execução de Setúbal - Juiz 2), pedindo que a execução seja declarada extinta, atendendo a que a sociedade A…, Lda. foi declarada insolvente no âmbito do processo 294/10.3TBVNO, inexistindo, também qualquer crédito desta sociedade para com o embargante, não podendo, por isso, ser responsabilizado como executado perante a exequente.
Em 06/05/2020 foi proferido o seguinte despacho:
Considerando a decisão de encerramento do processo de insolvência da executada sociedade A… Lda. proferida nos autos de insolvência n.º 294/10.3TBVNG que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém e após a realização da liquidação e do rateio final.
Considerando ainda que a execução a que a presente oposição diz respeito se baseia na notificação enviada pela agente de execução à opoente/executada para penhora dos créditos que esta última detinha sobre a sociedade A…, Lda. e da comprovação da falta de declaração do devedor, sendo a execução instaurada nos termos do “antigo” artº 860º, nº 3, atual artº 777º nº 3 do CPC.
Considerando igualmente que a execução promovida contra o terceiro devedor, nos termos do “antigo” artº 860º n.º 3 do CPC é instrumental ou acessória da execução na qual se formou o título executivo e que a falta de autonomia dessa relação executiva incidental em relação à execução principal patenteia que a extinção do crédito primitivo acarreta a extinção do crédito acessório, uma vez que o limite do pedido exequendo deduzido na presente execução está balizado pelo valor e condições de pagamento do crédito reclamado na execução primitiva, tem de se concluir pela extinção da execução incidental quanto à opoente/executada nos termos da aplicação conjugada dos artºs 88º nº 3 e 230º nº 1 al. a) do CIRE.
Sendo esta instância de oposição, funcionalmente dependente da execução, perdeu assim o seu objeto, tornando-se inútil o seu prosseguimento.
Como tal, por inutilidade superveniente da lide, declaro, em consequência, extinta esta instância de oposição (art.º 277º al. a) do CPC).
Custas pela massa insolvente.
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Irresignada, veio a embargada, interpor o presente recurso de apelação e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes «conclusões»[1], que se transcrevem:
A. O recurso ora interposto pela Recorrente versa sobre a sentença proferida em 06 de Maio de 2020, no âmbito dos embargos de executado movidos pelo Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana IP e que decidiu a extinção dos mesmos com fundamento na inutilidade superveniente da lide, por um lado i) face à declaração de insolvência da Executada Primitiva A…, Lda. no âmbito do processo judicial n.º 294/10.3TBVNG e, por outro, ii) face ao carácter acessório da execução movida contra o Executado Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana IP.
B. Na prolação de tal sentença deveria o Meritíssimo Juiz ter atendido ao facto de em 10.11.2008 a Exequente/Embargada nestes autos de execução, aqui Recorrente, ter movido contra a Executada, designada primitiva, A…, Lda. uma ação executiva fundada numa letra de câmbio (Doc. n.º 1) que, na sequência da ausência de oposição, determinou a realização da notificação para penhora de créditos junto do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana IP, ora Recorrido (Doc. n.º 2).
C. O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana IP, Recorrido, notificado que foi para penhora de créditos em 26.09.2009, não respondeu à notificação para penhora de créditos (Doc. n.º3) tendo sido requerida a sua execução (Doc. n.º 4), ao que o Recorrido deduziu embargos de executado (Doc. n.º 5) alegando que por mero lapso não respondeu à notificação remetida, e que em data posterior à notificação remetida nestes autos já havia procedido à entrega de tais quantias a outras entidades que remeteram a respetiva notificação para penhora de créditos em data posterior à Agente de Execução nomeada nos autos.
D. Deveria ainda o Tribunal a quo ter atendido ao facto da Executada primitiva –A…, Lda. –ter sido alvo de diversos processos de insolvência e recuperação, nomeadamente que foi declarada insolvente em 2010, no âmbito do processo judicial 294/10.3TBVNG que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém tendo sido aprovado e homologado um plano de insolvência (Doc. n.º 6); que perante o incumprimento deste plano de insolvência, a Executada primitiva apresentou-se a processo especial de revitalização, o qual foi recusado (Doc. n.º 7), tendo a Executada primitiva acabado por ser declarada insolvente no processo judicial n.º 1845/15.2T8EVR - ainda não foi encerrado (Doc. n.º8).
E. A Recorrente não se pode conformar com a decisão proferida por não corresponder à realidade dos factos e violar o direito constituído, entendendo que houve por parte do tribunal a quo uma errada interpretação das normas processuais aplicáveis aos presentes autos, designadamente, do disposto nos artigos 230.º, alíneas a) e d) e n.º 3º do artigo 88º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas e n.º 3 do artigo 777º do Código do Processo Civil.
F. Impõe-se assim que o Tribunal ad quem se pronuncie sobre a primeira questão, isto é, se, face à declaração de insolvência da Executada Primitiva A…, Lda., cujo processo de insolvência n.º 294/10.3TBVNG - não encerrado por rateio ou liquidação –e cujo processo n.º 1845/15.2T8EVR –ainda não encerrado - determina a extinção dos presentes autos de embargos?
G. E sobre a segunda, se a execução movida contra o Recorrido tem carácter autónomo e independente da primeira execução e consequentemente a extinção da primeira não implica a inutilidade da segunda?
H. No que respeita à primeira questão a sentença proferida parte de um pressuposto
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