ACÓRDÃO Nº 684/2015
Processo n.º 778/15
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. Nos autos de inquérito com o NUIPC 122/13.8TELSB, que correm os seus termos no Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), o Ministério Público promoveu, em 02/07/2014, a declaração de excecional complexidade desse processo, nos termos aqui transcritos e que estão certificados a fls. 213/215:
“[…]
Os presentes autos iniciaram-se em julho de 2013, estando em causa a investigação de crimes de fraude fiscal qualificada, branqueamento e corrupção, além do mais.
A suspeita inicial de que A. teria ligações a pessoas e entidades que foram beneficiárias de esquemas de circulação de fundos com contas na Suíça, esquema que é objeto do NUIPC 207/11.5TELSB, veio obter confirmação indiciária pelo facto de se verificar estar a atuar como forma de ocultação de património e de rendimentos de terceiros.
Com efeito, foi verificado que, em dezembro de 2010, uma conta de A. junto do B. veio a receber fundos, com origem na Suíça, num total superior a 23 milhões de euros, que se afiguram terem tido como origem uma conta junto do Banco C., em Zurique, titulada pela entidade em off shore D. Ltd.
Tais transferências serviram para fundamentar a adesão ao RERT II, por parte de A., ocorrida na mesma data de 2010, dando origem a um pagamento de regularização de €1.150.657,81, correspondente à taxa de 5% exigida naquele regime.
Porém a investigação veio a apurar que as referidas quantias trazidas para Portugal não eram efetivamente de A., mas sim de terceiro, a quem ele estava a ocultar.
Verificou-se que o referido montante entrado no B. foi transferido para duas contas tituladas por A. junto do E., a partir das quais se verificaram movimentos a débito que se verificaram ser no interesse de terceiro.
Veio assim a ser identificado esse terceiro como sendo F., que exerceu funções governativas até 2011, em benefício direto de quem foram detetados alguns pagamentos, quer diretamente sobre as referidas contas no E. quer por débito de outras contas do A..
Assim, no verão de 2012, foram verificadas transferências para França, a débito de uma das referidas contas E. de um total de €2.867.300,00, que se indicia ter sido utilizado para o pagamento de um imóvel em Paris, onde veio a habitar o F..
Aliás, já no primeiro trimestre de 2011 se havia verificado uma transferência para Espanha, de cerca de €750.000,00, relacionado com um negócio de aquisição de direitos televisivos, que se afigura, da mesma forma conexo com os interesses de F..
Acresce que, desde 2012 até ao presente, foram identificadas várias outras formas de A. realizar atribuições de fundos a favor de F., sem qualquer justificação.
Tais procedimentos passam quer pela realização de entregas de numerário, em montantes de cerca de €10.000,00 cada, quer pela simulação da aquisição de imóveis de familiares do mesmo F., caso de, pelo menos, três apartamentos, quer pelo pagamento de despesas pessoais.
Foram identificados depósitos diretos de fundos, por cheques, na conta do motorista pessoal de F., em montante de cerca de €60.000,00, desde 2012.
Mostra-se, em data mais recente, identificado...