Acórdão nº 684/14.2T8CBR-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 13-10-2016
Data de Julgamento | 13 Outubro 2016 |
Case Outcome | NEGADA A REVISTA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 684/14.2T8CBR-A.C1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
I - Relatório
O Banco AA instaurou contra BB, Ldª e CC execução para pagamento de quantia certa sob a forma de processo ordinária, dando à execução uma letra de câmbio sacada pela sociedade executada e aceite pelo executado.
Mais invocou que a letra foi sacada no âmbito das relações comerciais entre executados e que, depois de sacada, foi descontada pelo executado junto do exequente
Citado, veio o executado, CC, deduzir os presentes embargos, nos quais invocou a prescrição do título executivo, impondo-se portanto ao banco exequente que invocasse a relação matéria subjacente. Tendo alegado a este propósito tão somente que a letra foi sacada no âmbito das relações comerciais mantidas pelos executados entre si, é tal alegação manifestamente suficiente para que a letra de câmbio prescrita possa valer como título executivo.
Mais invocou a prescrição dos juros, tendo ainda impugnado a taxa utilizada para o respectivo cálculo, assim como a quantia ali incluída a título de imposto de selo.
Contestou o banco exequente, defendendo que a relação subjacente se encontra com suficiência explicitada no requerimento executivo, no qual foi alegada a existência de transacção comercial entre os executados, justificativa da emissão do título e a subsequente operação de desconto, pelo que a letra exequenda constitui título executivo plenamente válido.
Sustentou ainda a correcção do cálculo dos juros e validade da taxa aplicada, defendendo que a cobrança do imposto de selo corresponde a um imperativo legal.
Convidado o embargado a fazer prova da convenção de juros, veio o mesmo reconhecer não ter forma de o fazer, para além do que consta do sistema informático do banco.
Anunciando que os autos continham os elementos necessários à prolação de decisão conscienciosa de mérito, proferiu a Mm.ª juíza “a quo” douto saneador sentença, por cujos termos foram os embargos julgados parcialmente procedentes, tendo sido declarada a prescrição dos juros anteriores a 28.12.2010, com a consequente redução da quantia exequenda, determinando-se o prosseguimento da execução pelo montante inscrito no título acrescido dos juros vencidos a partir de 29/12/2010 contados à taxa de 4%, ao invés da taxa utilizada pelo exequente, em virtude do que o pedido executivo sofreu nova redução, e montante devido a título de imposto de selo.
Inconformado com a decisão apelou o embargante para o Tribunal da Relação de Coimbra que, pelo Acórdão inserido a fls. 83 a 89 v, julgou os embargos procedentes deduzidos pelo executado CC, declarando extinta, quanto a ele, a execução movida pelo Banco AA.
Inconformado o exequente, Banco AA, interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal.
Formula as seguintes conclusões:
1. Nos presentes autos de execução foi apresentada para valer como título executivo uma letra de câmbio em que figura como sacador a sociedade BB, LDA. e como sacado o Recorrido CC, a qual, sem margem para discussão, se encontra prescrita, atento o regime previsto no artigo 70.° da LULL.
2. Não obstante, a verdade é que a letra exequenda está em condições de servir de título executivo contra o embargante, enquanto quirógrafo e promessa unilateral de cumprimento de obrigação, na medida em que o Exequente se refere ao contrato desconto como causa de pedir no requerimento executivo que origina os presentes autos.
3. Tendo aí alegado o ora Recorrente, entre o mais, que a "referida letra foi sacada no âmbito das relações comerciais entre executados", que "por dificuldades de tesouraria, a executada BB, Unipessoal, Lda. sacou a referida letra, que posteriormente foi descontada pelo executado CC junto do exequente", através da "operação de desconto com o n.° 606…".
4. Posto isto, não podemos aceitar que o Venerando Tribunal Recorrido tenha revogado a Douta Sentença proferida, propugnando a tese de que o ora Recorrente não alegou no requerimento executivo todos os elementos individualizadores da referida "operação de desconto", no que resultou prejudicada a defesa do ora Recorrido.
5. Ora, salvo melhor entendimento, não só não podemos aceitar a tese de que o ora Recorrente não alegou no requerimento executivo e de forma suficiente todos os elementos individualizadores da relação subjacente, como também, em caso algum, poderá aceitar-se o argumento de que a defesa do embargante resultou prejudicada por facto imputável ao ora Recorrente.
6. Isto na medida em que no requerimento executivo que dá origem aos presentes autos, o ora Recorrente alegou diretamente factos pessoais respeitantes ao Recorrido CC, designadamente, que a letra em questão foi descontada pelo mesmo junto do exequente.
7. Factos em relação aos quais, sendo do conhecimento pessoal do Recorrido, a estes se poderia ter oposto, através dos embargos por si apresentados, mas de forma alguma o fez.
8. Não o tendo feito, não pode deixar de reconhecer-se que o Recorrido aceitou tais factos, sobre os quais, de resto, também não produziu prova destinada a ilidir a presunção que lhe incumbia, prevista no artigo 458.°, n.° 1, do CC, e que decorre da letra de câmbio aqui dada a execução configurar uma promessa unilateral de prestação.
9. Posto isto, o facto alegado pelo aqui Recorrente, de que o Recorrido procedeu ao desconto da letra em referência junto dele, não tendo sido impugnado, nem sequer tendo sido feita prova da sua inexistência, firmou-se na ordem jurídica.
10. Mal se compreendendo, pois, o Douto Acórdão ora em crise quando o mesmo foca a sua atenção no facto da Douta...
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